Processos de licenciamento ambiental estão em risco. Entenda o motivo.

Vivemos tempos atípicos e não restam dúvidas de que a pandemia causada pela Covid-19 vem gerando significativos impactos em todos os setores da economia.

O lado positivo é que o ser humano possui uma habilidade ímpar de se adaptar à situações adversas.  Temos utilizado a tecnologia a nosso favor! Não é diferente quando falamos em licenciamento ambiental. Além de muitos estados já possuírem um sistema de licenciamento ambiental totalmente digitalizado, agora temos as Audiências Públicas Virtuais (APVs).  

Em meio à pandemia, este instrumento, integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental e que promove a participação popular em um processo decisório, tornou-se viável de ser realizado de forma remota e virtual. 

Nesse contexto, as Audiências Públicas Virtuais (APVs) foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA em 11.08.2020, através da Resolução nº 494/2020. Por ora, as APVs estão previstas para serem realizadas enquanto perdurar a pandemia. 

Por outro lado, apesar do esforço conjunto entre órgãos públicos e empreendedores para manter a continuação dos processos de licenciamento e obedecer às normas e recomendações sanitárias, recentemente entrou em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 370/20 prevendo a revogação dessa norma. A justificativa para tanto é a de que a audiência pública virtual irá dificultar, quando não inviabilizar, a participação popular dos interessados de forma igualitária, prejudicando o acesso de pessoas diretamente afetadas pelos empreendimentos, tendo como pano de fundo a indisponibilidade de acesso a internet para todos em nosso país. 

No entanto, não há dúvidas de que o alcance dessas audiências supera e muito as áreas de influência direta dos empreendimentos ou atividades objetos das apresentações. Da mesma forma, amplificam e garantem a participação popular, a publicidade, e a transparência do processo. Ressalta-se que a preocupação trazida pelo projeto também foi contemplada na resolução, uma vez que caberá ao empreendedor propor uma alternativa que atenda essa carência. 

Com efeito, o art 3º, II da Resolução nº 494/2020, prevê que caberá ao empreendedor para a realização da audiência pública virtual viabilizar, “observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora”. Em resumo, ninguém ficará de fora. As audiências públicas virtuais não excluem os mais afetados pelo empreendimento. A norma é taxativa no sentido de viabilizar o acesso de todos, respeitando  os protocolos de segurança.

Vê-se, portanto, que o ganho social da realização das audiências públicas virtuais é extremamente positivo seja em situações incomuns, como a vivenciada atualmente, como no que vem a ser o novo normal. Esse instrumento na modalidade virtual e remota é  dinâmico, além de proporcionar a participação e o envolvimento de todos, inclusive das populações afetadas pelos empreendimentos, mantendo-se a tramitação dos processos em tempo hábil. 

Por Rodrigo Fritsche

Publicado dia 09/10/2020

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