Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

RESOLUÇÃO SEMAD No 3.018, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da internet, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

  

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1o do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto NE no 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 02, de 16 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia da COVID-19,


            Considerando a decisão da Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);


            Considerando que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e espirros;


            Considerando que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Minas Gerais;


            Considerando a determinação de medidas de distanciamento social vigente em grande parte do Estado de Minas Gerais, inclusive com o estabelecimento de teletrabalho para setores não essenciais do serviço público;


            Considerando que o art. 3o do Decreto no 47.886, de 15 de março de 2020, estabelece que os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre as quais se incluem a adoção de medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Novo Coronavírus (COVID-19), bem como a recomendação da realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente;


            Considerando que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social;


            Considerando, ainda, a publicação da Resolução Conama no 494, de 11 de agosto de 2020, que “estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19)”; resolve:


Art. 1o A audiência pública de que trata a Deliberação Normativa do Conselho de Política Ambiental – Copam – no 225, de 25 de julho de 2018, poderá ser realizada de forma remota, por meio da internet, em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto NE no 113, de 12 de março de 2020.


Art. 2o Para a realização remota das audiências públicas, fica mantido o regramento previsto na Deliberação Normativa Copam no 225, de 2018, no que couber.


            Parágrafo único. De modo a garantir a efetiva participação dos interessados, a realização da audiência pública remota, além do disposto na Deliberação Normativa Copam no 225, de 2018, deverá observar o seguinte:


            I – a viabilização de acesso virtual dos diretamente afetados pelo empreendimento, inclusive com a oferta de pontos de acesso, a critério da unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, observada a segurança sanitária;


            II – a utilização de tecnologia que permita a transmissão pública em tempo real, podendo ocorrer simultaneamente em meios diversos de transmissão;


            III – a utilização de plataforma virtual e de meios de comunicação via rádio ou telefonia, caso necessário, que permitam a participação e a interação simultânea de grande número de pessoas, bem como a gravação da reunião;


            IV – a critério da unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, observadas as regras de segurança sanitária emanadas dos órgãos e entidades competentes, poderão ser estabelecidas regras adicionais para a realização da audiência pública que visem a maior participação dos interessados.


Art. 3o Os procedimentos técnicos, a plataforma virtual a ser utilizada, a forma de garantia do acesso virtual e o plano de comunicação serão previamente apresentados pelo empreendedor e aprovados pela unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental.


            Parágrafo único. O plano de comunicação previsto no caput terá por finalidade definir os meios de divulgação da audiência pública remota, observado o art. 7o da Deliberação Normativa Copam no 225, de 2018, incluindo as seguintes informações:


            I – as instruções gerais de cadastro e utilização da plataforma virtual;


            II – as instruções de prévia inscrição para participação;


            III – as instruções de prévia inscrição para manifestação oral ou escrita.


Art. 4o O edital de convocação da audiência pública remota, além de observar o disposto no § 4o do art. 6o Deliberação Normativa Copam no 225, de 2018, deverá informar o link de acesso remoto para a Audiência Pública.


Art. 5o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 09 de novembro de 2020.


Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(DOE – MG de 11.11.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 11.11.2020

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