Recuperação, restauração e reposição: três “erres” que interessam, e muito, ao direito ambiental

Recuperação, restauração e reposição: três institutos previstos na legislação e bastante utilizados por quem atua na área ambiental. Entenda cada um deles.

À primeira vista, os referidos institutos podem parecer iguais ou semelhantes entre si. De fato, os três “erres” são ferramentas de conservação ambiental as quais possuem ampla previsão no ordenamento jurídico. Mas não é à toa que a legislação prevê cada um deles isoladamente, ressaltando as suas especificidades.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei n. 9.985/2000, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação e prevê, em seu texto, dois importantes conceitos: o da recuperação e o da restauração.

De acordo com a lei, a restauração é a restituição de um ecossistema degradado ao nível mais próximo possível de sua condição original. A restauração é prevista na própria Lei do SNUC, ao dispor que, nas Estações Ecológicas, as alterações dos ecossistemas só serão permitidas para execução de medidas que visem a restauração destes.

Já a recuperação significa a restituição de um ecossistema a uma condição não degradada que, por isso, pode ser diferente da sua condição original. A recuperação é bastante tratada no ordenamento jurídico brasileiro, consistindo ora em uma ferramenta incentivadora, ora em obrigação imposta pelas autoridades ambientais.

Cita-se como exemplo a Lei de Crimes Ambientais que, ao tratar das penas previstas para as pessoas jurídicas, elenca a obrigação de execução de obras de recuperação de áreas degradadas. Por outro lado, o Decreto 6.514/2008, que trata das infrações administrativas ambientais, elenca a recuperação da qualidade do meio ambiente como alternativa à aplicação da multa simples.

Finalmente, a reposição, é ferramenta prevista tanto na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006), ao tratar do regime de corte e supressão de vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, assim como na exploração florestal e de formações sucessoras previstas no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e no Decreto n. 5.975/2006, que regulamenta o assunto. .

Especificamente quanto a Mata Atlântica, para intervir nessas áreas, a autorização é condicionada à compensação ambiental, através da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, na forma prevista pelo artigo 17 da normativa. Contudo, caso o órgão ambiental verifique a impossibilidade da compensação ambiental, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada.

No caso de exploração de florestas, a reposição torna-se obrigatória àqueles que utilizam matéria prima florestal oriunda da supressão de vegetação natural e detenham autorização para suprimi-la, àqueles sem autorização ou em desacordo com a mesma (art. 14, Decreto n. 5.975/2006).

Previstas nas formas de dever ou de opção, as três ferramentas são imprescindíveis à tutela do meio ambiente e, por isso, possuem grande protagonismo na legislação ambiental. É importante, contudo, entender as diferenças de cada uma delas, as quais podem alterar relações jurídicas impostas aos empreendedores.

Por: Ana Paula Muhammad

Publicado em: 19/03/2021

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