Informativo | Novo Regime de Áreas de Preservação Permanentes nas Áreas Urbanas Consolidadas

12 perguntas e respostas sobre o Novo Regime de Áreas de Preservação Permanentes nas Áreas Urbanas Consolidadas (Lei 14.285 de 2021)

No dia 29 de dezembro foi sancionada, com vetos, a Lei 14.285/2021, que dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de cursos d’água. O Projeto de Lei (PL 2510/2019) que originou a norma foi uma reação ao Tema 1010, julgado no início do ano pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

Para facilitar a compreensão sobre as inovações trazidas pela lei, elaboramos 12 perguntas e respostas, buscando de forma rápida e didática esclarecer as possíveis dúvidas existentes sobre o novo regime.

Porém, antes de começarmos, vale trazer uma  breve introdução do que são as Áreas de Preservação Permanente.

Pois bem. As Áreas de Preservação Permanente são espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, onde em virtude da sua função ambiental, em regra, são consideradas áreas non aedificandi, ou seja, áreas que via de regra não se pode construir ou intervir. Sua definição está presente no  inciso II, do art. 3º, do Código Florestal (Lei 12.651/2012).  Enquanto  ao longo dos dez incisos do art. 4º, são citadas as modalidades de APPs, dentre as quais  esta a de curso d’água natural, com uma faixa non aedificandi que varia entre 30 e 500 metros.

A polêmica sobre a aplicação do regime de APPs nas áreas urbanas já existia no Código Florestal anterior (Lei 4.771 de 1965), onde parte da doutrina defendeu sua aplicabilidade apenas para áreas rurais. O novo Código Florestal trata da questão, deixando expresso que o regime se aplica tanto para as áreas urbanas como rurais. 

Na redação original do Código Florestal de 2012 existiam dois parágrafos que permitiam a adequação das APPs à realidade local dos municípios (Art. 4º, §§ 7º e 8º). Com o veto da Presidência da República essa sistemática acabou comprometida, criando um problema de aplicabilidade. É nesse contexto que a norma surge, quase dez anos depois, para retomar, em parte, a sistemática originalmente pensada. 

  1. Quais normas foram alteradas pela Lei 14.285 de 2021?

A Lei 14.285/2021 altera três outras normas:  o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766 de 1979) e a Lei de Regularização Fundiária em Terras da União (Lei 11.952 de 2009). 

  1. Quais Áreas de Preservação Permanente tiverem o regime alterado pela Lei 14.285/2021?

Apenas as APPs de curso d’água (Art. 4ª, inciso I) tiveram seu regime alterado com o advento da Lei 14.285/2021.   

A título de curiosidade, no início da tramitação do Projeto de Lei que deu origem a Lei 14.285/2021 (PL 2510/2019), a redação original tinha como objeto todas as Áreas de Preservação Permanente tuteladas no Código Florestal (Art. 4º), porém ao longo dos debates o escopo foi reduzido para às APPs de curso d’água (Art. 4ª, inciso I).   

  1. Agora são permitidas ocupações nas APPs do curso d’água? 

Não. A Lei 14.285/2021 não alterou o regime de intervenção nas APPs. A previsão já existente no Código Florestal nos arts. 7º, 8º e 9º restou mantida. Em reforço a Lei incluiu o inciso III ao §10º do art. 4º do Código Florestal, dispondo que as intervenções devem “[…] observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.“. 

  1.  Qual a mudança trazida para a determinação da faixa de APP de curso d’água?

Originalmente o Código Florestal prevê uma faixa de APP de curso d’água que varia entre 30 e 500 metros para todo o território nacional (art. 4º, inciso I, alíneas “a” até “e”). Com a nova lei os municípios e o Distrito Federal, cumprindo uma série de requisitos, poderão adaptar as faixas marginais de APP a sua realidade urbana. 

  1. Quando passa a valer o novo regime de regulamentação das APPs urbanas? 

De acordo com o art. 5º da Lei 14.285/2021, suas disposições passaram a valer desde o ato de sua publicação, ou seja, desde o dia 30 de dezembro de 2021. No entanto, para realizar as modificações nas faixas marginais de APPs os municípios precisam seguir uma série de procedimentos. Até isso acontecer,  a faixa de APP disposta no art. 4º, inciso I do Código Florestal continua valendo. 

  1. Os municípios e Distrito Federal poderão alterar as faixas de APP de curso d’água localizadas em qualquer região do seu território?

Não. Somente poderão ser alteradas as APPs de curso d’água localizadas dentro de regiões consideradas áreas urbanas consolidadas, desde que obedecidos os critérios previstos em lei. O conceito de área urbana consolidada está definido no Art. 3º, inciso XXVI do Código Florestal. 

  1. Os entes federativos poderão alterar suas faixas de APP de curso d’água da forma que quiserem?

Não. Apesar da iniciativa de rever a faixa de APP de curso d’água ser uma decisão política do Poder Público distrital e municipal, a nova metragem deve ser proposta a partir de elementos técnicos, devendo respeitar uma série de critérios estipulados dentro do procedimento previsto na Lei 14.825/2021.     

  1. Quais os critérios exigidos para a realização da alteração da faixa de APP de curso d’água?

Para realizar a alteração o Poder Público municipal ou distrital deverá elaborar um estudo socioambiental (art. 4º, Inciso III-B da Lei 6.766 de 1979) que deverá respeitar as diretrizes do Plano de Bacias, Plano de Drenagem e Plano de Saneamento Básico (art. 4º, §10, inciso II da Lei 12.651 de 2021), sendo ouvido o Conselho Municipal e o Conselho Estadual do Meio Ambiente (art. 22, §5º da Lei 11.952/2009 e art. 4º, Inciso III-B da Lei 6.766 de 1979).   

  1. As alterações somente poderão ser realizadas mediante atualização do Plano Diretor?

Não. Apesar da Lei 14.285/2021 apresentar 3 redações diferentes para o instrumento exigido para a realização da adequação, em nenhuma delas o Plano Diretor é a única opção legislativa. No Código Florestal é mencionado apenas “lei municipal ou distrital” (Art. 4º, §10), enquanto na Lei de Parcelamento do Solo“lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial” (Art. 4º, Inciso III-B) e na Lei 11.952/2009 “planos diretores e nas leis municipais de uso do solo” (Art. 22, §5º). Ou seja, é possível realizar a adequação por meio de lei ordinária. 

  1. É possível extinguir as faixas de Áreas de Preservação Permanente de curso d’água?

Não. A nova norma exige a manutenção de uma faixa marginal mínima de APP de curso d’água, não podendo o município ou o distrito federal extinguir de forma total essa metragem (Art. 4º, inciso III-B da Lei de Parcelamento do Solo Urbano).    

  1. Os empreendimentos e edificações construídos dentro da faixa de APP foram afetados pela nova lei? 

Não. Os empreendimentos construídos dentro das faixas de APP não foram objeto da redação sancionada pelo Presidente da República. Originalmente a versão aprovada pelo Congresso Nacional possuía dois parágrafos que buscavam regularizar os imóveis construídos em APP até a data de 28 de abril de 2021, dia do julgamento do tema 1010, porém ambos foram vetados posteriormente.     

  1. O que ocasionou os dois vetos da Presidência da República? 

Segundo a Mensagem 745 de 29 de dezembro de 2021, os parágrafos 6º e 7º do art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, acrescidos pela Lei 14.285/2021, tratavam da regularização de edificações em APPs, tema que já é regulamentado pelo Regularização Fundiária Urbana – REURB e pela Resolução CONAMA 369 de 2006, de forma que contrariam o interesse público e não poderiam estar dispostas na Lei 6.766 de 1979.

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