Identificação, Diagnóstico e Intervenção: Entenda como é feito o gerenciamento das áreas contaminadas

Em 28 de dezembro de 2009, foi editada a Resolução CONAMA nº 420, dispondo sobre os critérios orientadores de qualidade do solo e estabelecendo diretrizes para o gerenciamento das áreas contaminadas em todo território nacional. 

Conforme Art. 6º, inciso V da Resolução, entende-se que uma área será classificada como contaminada quando houver a presença de substâncias químicas decorrentes de atividades antrópicas, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, em níveis de concentração que possam restringir a utilização do recurso ambiental em questão, seja ar, água ou solo.

De acordo com o Relatório de Áreas Contaminadas e Reabilitadas divulgado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, foi constatado, no ano de 2020, 6.434 áreas cadastradas com algum tipo de contaminação, sendo 2.398 apenas na capital. Dentre as atividades geradoras de contaminação, destaca-se os postos de combustíveis, responsáveis por 1.674 casos do total, seguido pelas indústrias (497) e comércios (153).

O processo de gerenciamento das áreas contaminadas possui previsão no art. 23 da Resolução CONAMA nº 420, composto pelas etapas de identificação, diagnóstico e intervenção. 

Segundo o inciso I, a identificação é a “etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com base em avaliação preliminar, e, para aquelas em que houver indícios de contaminação, deve ser realizada uma investigação confirmatória, às expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes”.

Assim, a Avaliação Preliminar é o primeiro passo para que ocorra a identificação. Realizada mediante inspeção do local e com base nas informações históricas disponíveis, o objetivo central é encontrar evidências que permitam levantar suspeitas da existência de contaminação na área (art. 6º, II). Caso positivo, classifica-se a área como Suspeita de Contaminação – AS (art. 24).

Uma vez constatados tais indícios, deve-se proceder os estudos através de uma Investigação Confirmatória (art. 6º, VII). Visa-se, dessa forma, confirmar a existência ou não de substâncias antrópicas em concentrações acima dos valores de investigação, que tornam a área como Contaminada sob Investigação – AI (art. 25). Após finalizar a Investigação Confirmatória, encerra-se a etapa de identificação.

Nos casos em que seja verificada a contaminação da área, inicia-se a fase de diagnóstico, que tem como objetivo subsidiar a etapa final de intervenção (art. 23, II). Como parte do gerenciamento, dois novos estudos são necessários: a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco.

A Investigação Detalhada é compreendida como a aquisição e interpretação de dados da área sob investigação que possibilitam entender a dinâmica de contaminação e os possíveis receptores de risco. Ou seja, aprofunda-se o estudo para verificar o caminho da contaminação e as vias de ingresso, identificando, também, eventuais cenários de uso e ocupação do solo (art. 6º, IX).

Ainda nesta etapa, realiza-se a Avaliação de Risco, responsável por identificar e avaliar os riscos com ênfase à saúde humana ou aos bens de relevante interesse ambiental que devem ser protegidos (art. 6º, I). Com a apresentação de ambos os estudos, declara-se a área como Área Contaminada sob Intervenção – ACI (art. 26), e finaliza-se a etapa de diagnóstico.

O último passo inicia-se com a fase de intervenção, na qual serão executadas ações de controle para eliminar ou reduzir o perigo a níveis toleráveis dos riscos que foram previamente identificados durante o diagnóstico da área (art. 23, III). 

Para tanto, cabe aos responsáveis pela contaminação submeter ao órgão ambiental proposta para a ação de intervenção. Executada sob sua responsabilidade, a proposta deve contemplar o controle ou eliminação das fontes de contaminação, o uso do solo, a avaliação de risco à saúde humana, as alternativas de intervenções viáveis e os custos e prazos envolvidos, bem como o programa de monitoramento da eficácia das ações a serem executadas (art. 34).

Desse modo, considerando a rigidez das normas e o longo processo de gerenciamento das áreas contaminadas definidos na Resolução CONAMA 420/09, ressalta-se a importância de o empreendedor realizar consulta jurídica e técnica antes de adquirir determinado imóvel, a fim de se evitar eventuais problemas oriundos da contaminação.

Publicado em: 04/04/2022

Por: Jaqueline de Andrade

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