Resíduos Sólidos: um investimento em potencial

No último dia 13, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.044/2022 que instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem (Recicla+) e o Decreto nº 11.043/2022 que aprovou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, ambos com o objetivo de estimular a reciclagem, bem como os investimentos privados no reaproveitamento de produtos e embalagens que são descartados pelo consumidor.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos¹ obriga que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, eletroeletrônicos e produtos comercializados em embalagens implementem sistemas de logística reversa, devendo os produtos retornarem após consumo (art. 33).

Inicialmente, o decreto oferece um diagnóstico acerca da situação nacional, demonstrando a defasagem na aplicação da legislação de resíduos sólidos. Diante do panorama apresentado, estabeleceu que os planos criados em âmbito estadual, microrregional, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais e municipais estejam em conformidade com a PNRS, apresentando uma estratégia para encerramento de todos os lixões até 2024, bem como aumento da recuperação de resíduos para cerca de 50% em 20 anos². Nesse sentido, o Recicla+ tem o condão de contribuir com a comprovação da aplicação de fato da logística reversa por estes players.

O Certificado de Crédito de Reciclagem que constitui documento comprobatório das massas de embalagens ou de produtos efetivamente compensados pela restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente desses materiais³, poderá ser obtido através da apresentação de notas fiscais eletrônicas do ano fiscal corrente ou imediatamente anterior, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis. 

As notas fiscais passarão por um processo de homologação para que o certificado possa ser emitido, nos moldes estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto 11.044/2022. A veracidade deve ser comprovada através de verificador independente. Ademais, o certificado de destinação final, que caracteriza o recebimento da massa declarada pelo operador pelo o destinador final, deve ser emitido pelo Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR.Todo o procedimento objetiva comprovar a rastreabilidade das notas, confirmando o recebimento da desses produtos e embalagens pelos agentes de reciclagem para retorno ao setor produtivo. Cada tonelada equivale a um crédito.

Para tanto, serão admitidas NF emitidas por (i) cooperativas ou outras formas de associação de catadores; (ii) titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional; (iii) consórcios públicos; (iv) operadores públicos ou privados de ponto de entrega voluntária; (v) pessoas jurídicas de direito privado que realizam coleta e triagem de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa; (vi) pessoas jurídicas de direito privado que realizam o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos ou a produção de combustível derivado de resíduos e; (vii) organizações da sociedade civil.4

Outra inovação trazida pelo Decreto que instituiu o Recicla+ é a criação de um grupo de acompanhamento de performance dentro de cada sistema de logística reversa (art. 22). Por sua vez, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043/2022, apresenta diretrizes, estratégias, ações e metas para aprimorar a gestão de resíduos sólidos em todo o território brasileiro.

A expectativa é que a iniciativa do Governo Federal gere um aumento significativo nos investimentos no mercado de reciclagem, bem como um incremento na renda de catadores, que agora serão reconhecidos como agentes de reciclagem. Para as empresas, a atitude também poderá trazer benefícios, visto que será uma forma desburocratizada e mais simples para o atendimento de suas metas.


¹ Lei nº 12.305/2010

²https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-04/governo-lanca-certificado-de-credito-para-estimular-reciclagem-no-pais

³Decreto 11.044/2022

Artigo 6º: O Recicla+ constitui documento comprobatório das massas de embalagens ou de produtos efetivamente compensados pela restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente desses materiais.

Parágrafo único. O Recicla+ pode ser adquirido pelas empresas para fins de comprovação de cumprimento das metas de logística reversa.

4Art. 10º do Decreto 11.044/2022

Publicado dia: 25/04/2022

Por: Giuliana Giunchedi

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