RJ: Posso solicitar a conversão da multa ambiental aplicada ao meu empreendimento?

Segundo a Lei Estadual n. 3.467 de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, é possível a conversão de multas aplicadas à infrações administrativas ambientais em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente1

A referida lei possibilita a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa aplicada, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a critério do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável obrigando o infrator “à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes”(art. 101). 

Para regulamentar o mencionado artigo, foi editado o Decreto Estadual n. 47.867/2021, que dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. Segundo o Decreto, o INEA/RJ poderá (i) apresentar ao autuado as soluções legais para encerrar o processo, informando sobre a possibilidade de celebração de TAC e os seus correlatos benefícios; (ii) convalidar o auto de infração que apresentar vício sanável ou declarar a sua nulidade em caso de vício insanável, após pronunciamento jurídico; e (iii) formular a minuta provisória do termo de compromisso ou de ajuste ambiental, observando minutas-padrões, ressalvadas as adaptações necessárias devidamente justificadas. 

Dentre os dispositivos previstos na normativa, consta a possibilidade de regulamentação – por meio de Resolução – da conversão de multas cujo débito esteja inscrito em dívida ativa, inclusive com execução fiscal já ajuizada. 

Assim, de forma a disciplinar tal medida, em 06 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Resolução Conjunta SEAS/PGE/INEA nº 69 de 31 de março de 2022. 

Conforme art. 8º da Resolução, na hipótese de deferimento ao pleito da conversão de multa ambiental, o valor do investimento para a implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação de qualidade do meio ambiente, será igual ao montante atualizado do débito com desconto de 10%. Mas atenção: caso a solicitação seja requerida, conforme juízo de admissibilidade previsto pela norma, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da resolução, o desconto

passa a ser de 50%2, sem a exclusão da possibilidade de parcelamento, desde que solicitado na petição com o pedido de conversão. 

Por fim, a implementação de serviços de interesse ambiental a que se refere a Resolução Conjunta SEAS/PGE/INEA nº 69 de 31 de março de 2022 será, necessariamente, por meio de depósito do valor de investimento no Mecanismo para a Conversão da Biodiversidade (Fundo Mata Atlântica – FMA). 

Para saber mais sobre a possibilidade de conversão de multa ambiental em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, é importante estar bem assessorado jurídica e tecnicamente, de forma a garantir os benefícios disponibilizados pela norma.


¹Art. 2º. § 4º – A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

2 Decreto Estadual n. 47.867/2021. Art. 13, §4º – O valor do investimento não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração, ressalvada a hipótese de infração cometida por pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não seja reincidente na prática de infrações administrativas ambientais, hipótese na qual o desconto será de até 30% (trinta) do valor mínimo legal.

Publicado em: 25/04/2022

Por: Nathalye Libanio

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