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EXTRAÍDA DO “SITE” DA CETESB


DECISÃO DE DIRETORIA CETESB
 No 81/P, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores.

A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e considerando o contido no Relatório à Diretoria no 023/2022/P, que acolhe, e,


            Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para os processos licenciadores no âmbito das Diretorias Técnicas;


            Considerando os princípios que regem o Direito Administrativo, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos previstos na Lei Estadual no 10.177/1998;


            Considerando as regras vigentes no âmbito da Lei Estadual no 997/1976 e nos Decretos Estaduais no 8.468/1976 e no 47.400/2002; e,


            Considerando que a tramitação dos processos administrativos deve observar o princípio da razoabilidade no que diz respeito ao esgotamento de todos os trâmites recursais e, ao mesmo tempo, os princípios da celeridade processual e da eficiência; decide:


Artigo 1o Esta Decisão de Diretoria estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos de licenciamento e autorizações ambientais.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2o Os processos licenciadores e autorizativos são orientados pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.


Artigo 3o Os prazos estabelecidos nesta Decisão de Diretoria contam-se nos termos da Lei Estadual no 10.177/1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e subsidiariamente na Lei Federal no 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil.


Artigo 4o Para os fins desta Decisão de Diretoria, entende-se por:


            I – autorização ambiental: ato administrativo com prazo de validade que autoriza a execução de uma atividade específica voltada à supressão de vegetação ou intervenção em recursos naturais, podendo ser solicitada isoladamente ou estar vinculada à atividade ou ao empreendimento licenciado;


            II – autorização de supressão de vegetação: modalidade de autorização ambiental que autoriza a supressão de vegetação nativa nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias;


            III – autorização de intervenção em área de preservação permanente: modalidade de autorização ambiental que autoriza a execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos previstos na legislação;


            IV – autorização de supressão de árvores isoladas: modalidade de autorização ambiental que autoriza o corte de exemplares arbóreos que ocorram fora de fragmentos de vegetação nativa;


            V – licença ambiental: ato administrativo que estabelece as condições, restrições, medidas de controle e monitoramentos ambientais, medidas de mitigação e compensação de impacto ambiental que deverão ser cumpridos pelo empreendedor responsável pela instalação e operação de atividades fontes de poluição, que utilizem recursos naturais ou que possam causar degradação do meio ambiente;


            VI – licenciamento ambiental: processo administrativo que visa a emissão de licença ambiental de atividades e empreendimentos;


            VII – licenciamento ambiental ordinário: processo administrativo que visa a emissão de licença ambiental de atividades e empreendimentos constantes no Anexo V do Decreto Estadual no 8.468/1976.


            VIII – licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental: processo administrativo que visa a emissão de licença ambiental de atividades e empreendimentos com análise de estudos específicos para avaliação dos significativos impactos ambientais nos termos das Resoluções CONAMA no 01/1986 e no 237/1997, pela Resolução SMA no 49/2014 e pela Decisão de Diretoria no 153/2014/I.


            IX – licença prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;


            X – licença de instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


            XI – licença de operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;


            XII – licença de operação a título precário (LOTP): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento com a finalidade de serem realizados os testes necessários a verificar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente;


            XIII – renovação de licença de operação (LOR): ato administrativo que autoriza a continuidade da operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIV – Interessado: pessoa física ou jurídica que apresenta perante a CETESB uma solicitação de licença ou autorização ambiental;


            XV – solicitação de (SD): solicitação de licença ou autorização ambiental protocolada na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB para fazer a gestão dos processos administrativos;


            XVI – autoridade licenciadora: empregado(a) da CETESB responsável pela emissão das licenças e autorizações ambientais;


            XVII – autoridade julgadora de primeira instância: empregado(a) da CETESB responsável pela emissão da decisão de primeira instância;


            XVIII – decisão de primeira instância: ato de julgamento proferido pela autoridade julgadora de primeira instância sobre recurso contra a decisão de indeferimento total ou parcial da concessão da licença ou autorização ambiental, proferido pelo agente licenciador ou autorizador, passível de recurso pelo interessado;


            XIX – decisão de segunda instância: ato de julgamento proferido pela autoridade julgadora de segunda instância sobre decisão de primeira instância, contra a qual não cabe mais recurso;


            XX – decisão de última instância: a decisão proferida pela autoridade julgadora de segunda instância ou pela autoridade julgadora de primeira instância e contra a qual não foi interposto recurso no prazo devido;


            XXI – Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo a ser apresentado nas solicitações de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental, que se destina a avaliar as consequências ambientais de atividades e empreendimentos considerados de impactos sem magnitude para justificar o licenciamento por meio de RAP e EIA;


            XXII – Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo a ser apresentado nas solicitações de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental, que se destina a avaliar sistematicamente as consequências das atividades ou empreendimentos considerados potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental, sem magnitude para justificar o licenciamento por meio de EIA, em que são propostas medidas mitigadoras e/ou compensatórias com vistas à sua implantação;


            XXIII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo a ser apresentado nas solicitações de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental, acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), que se destina a avaliar sistematicamente as consequências consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como propor medidas mitigadoras e/ou compensatórias com vistas à sua implantação;


            XXIV – Consulta Prévia: consulta feita pelo Interessado na CETESB que leva em conta o grau de complexidade do impacto de determinando empreendimento ou atividade, mediante apresentação das características gerais do empreendimento e de sua localização, para definição do estudo cabível;


            XXV – Termo de Referência: documento preparado com base em manual de instrução disponibilizado na página eletrônica oficial da CETESB, o qual estabelece as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do estudo ambiental cabível;


            XXVI – trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão de última instância se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo, sendo este o 16o dia após a data da ciência inequívoca do interessado sobre a decisão de última instância.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 5o A emissão das licenças ambientais compete:


            I – No âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental:


            a) às Gerências e Supervisões Técnicas das Agências Ambientais, no caso de licenciamento ambiental ordinário;


            II – No âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental:


            a) às Gerências dos Setores das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;


            b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;


            c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA.


            Parágrafo único. O Parecer Técnico em resposta à Consulta Prévia ou à Solicitação do Termo de Referência será emitido pelas Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental vinculadas à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.


Artigo 6o A autoridade licenciadora será responsável pela emissão das autorizações ambientais vinculadas ao licenciamento, podendo emitir, conforme o caso, autorização de supressão de vegetação; autorização de intervenção em área de preservação permanente; e, autorização de supressão de árvores isoladas.


Artigo 7o No caso de indeferimento da solicitação de licença ambiental ou autorização de supressão de vegetação,


            I – a emissão da decisão de primeira instância compete:


            a) à Gerência de Departamento de Gestão Ambiental, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;


            b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;


            c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;


            d) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA.


            II – a emissão da decisão de segunda instância compete à:


            a) Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;


            b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;


            c) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;


            d) Diretoria Colegiada, no caso de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental por meio de EIA.


Artigo 8o A Autoridade Licenciadora pode solicitar apoio técnico e/ou jurídico de outras áreas da Companhia, desde que apresente o ponto a ser esclarecido de forma específica.


            Parágrafo único. As áreas de apoio devem responder à solicitação por meio de manifestação conclusiva quanto ao ponto a ser esclarecido.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE COMUNICAÇÃO COM O INTERESSADO

Artigo 9o O Interessado deverá ser notificado do andamento processual por mensagem dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.


            Parágrafo único. Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo.


Artigo 10. O Interessado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:


            I – o endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;


            II – endereços alternativos para recebimento de correspondências; ou


            III – o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.


Artigo 11. Para fins de contagem de prazo, a data da ciência das notificações será constatada a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10o dia contado de forma corrida a partir do envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Artigo 12. Os processos administrativos de licenciamento ambiental se iniciam a partir do protocolo de SD pelos Interessados dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.


Artigo 13. A análise técnica da SD será iniciada no momento da finalização da tarefa “checklist” na plataforma eletrônica da CETESB, com a aprovação da documentação apresentada.


            Parágrafo único. No caso de LOR, para garantia do benefício da extensão do prazo de validade da licença a ser renovada, a entrega total da documentação necessária deve ocorrer antes dos 120 dias do seu vencimento.


Artigo 14. A listagem da documentação a ser solicitada por meio do checklist deve ser divulgada na página eletrônica oficial da CETESB.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

Artigo 15. No processo de licenciamento ambiental ordinário, a Autoridade Licenciadora emitirá a Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação, conforme o caso.


Artigo 16. Nas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, cabe à Gerência ou Supervisão Técnica das Agências Ambientais a emissão da Declaração para Vinculação, o Alvará de Licença Metropolitana e o Alvará de Licença Metropolitana de Obras Públicas.


            § 1o Após a emissão da Licença Prévia, inicia-se a análise para emissão da Declaração para Vinculação.


            § 2o Após a emissão da Declaração para Vinculação, cabe ao Interessado providenciar a averbação do documento na matrícula do imóvel.


            § 3o Após recebida a matrícula do imóvel averbada nos termos do parágrafo anterior e por ocasião da emissão da Licença de Instalação, inicia-se a análise para emissão do Alvará de Licença Metropolitana.


            § 4o Nos casos em que as Licenças Prévias e de Instalação são emitidas concomitantemente, emite-se a Declaração para Vinculação e, após a respectiva averbação na matrícula do imóvel, emite-se o Alvará de Licença Metropolitana.


            § 5o A averbação na matrícula do imóvel da Declaração para Vinculação é dispensada para a emissão do Alvará de Licença Metropolitana de Obras Públicas.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Artigo 17. Nos casos de licenciamento com avaliação de impacto ambiental por meio de EAS e RAP, uma vez aprovado o estudo, a Autoridade Licenciadora emitirá a Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação, conforme o caso.


Artigo 18. Nos casos de licenciamento com avaliação de impacto ambiental por meio de EIA, uma vez aprovado o estudo, a Autoridade Licenciadora emitirá Parecer Técnico conclusivo e o encaminhará à Secretaria Executiva do Consema, para as providencias cabíveis, conforme estabelecido no § 5o do artigo 3o do Regimento Interno do Consema e na Decisão de Diretoria no 153/2014/I.


            Parágrafo único. Após aprovação do Consema, o processo retornará à Autoridade Licenciadora para emissão da licença ambiental.


Artigo 19. À critério da Autoridade Licenciadora, é possível que, após a emissão de licença com avaliação de impacto ambiental, o prosseguimento das demais fases do licenciamento pode se dar de forma ordinária, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental.


            § 1o No caso do caput, a Autoridade Licenciadora deverá indicar expressamente se haverá e qual será a exigência e/ou condicionante cujo cumprimento deverá ser avaliado no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.


            § 2o No caso do parágrafo anterior, a Autoridade Licenciadora da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental deverá emitir manifestação conclusiva sobre o cumprimento ou não das condicionantes avaliadas, para subsidiar a decisão da Autoridade Licenciadora da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental.


Artigo 20. Para os demais procedimentos devem ser seguidas as determinações constantes da Decisão de Diretoria no 153/2014/I.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Artigo 21. Caberá a interposição de defesa administrativa contra a decisão de indeferimento da solicitação de licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 44 da Lei Estadual no 10.177/1998, contados da data da ciência da decisão.


Artigo 22. São requisitos da defesa e do recurso administrativos:


            I – indicação da autoridade a que se dirige;


            II – identificação do interessado ou de seu representante, constando o nome, o prenome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”);


            III – indicação do endereço eletrônico para recebimento de notificações;


            IV – indicação do endereço para recebimento de notificações físicas;


            V – indicação do número da solicitação e do respectivo processo;


            VI – formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e,


            VII – data e assinatura do Interessado ou de seu representante legal.


Artigo 23. Os processos que forem objeto de impugnação devem ser enviados à autoridade julgadora competente, a qual poderá solicitar apoio técnico e/ou jurídico de outras áreas da Companhia, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.


            Parágrafo único. As áreas de apoio deverão responder à solicitação por meio de Parecer Técnico ou Jurídico de forma conclusiva quanto ao ponto a ser esclarecido.


Artigo 24. A autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão de julgamento da defesa, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação dos Pareceres Técnicos ou Jurídico, cujo fundamento será parte integrante do ato decisório.


            Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento parcial ou rejeição dos Pareceres emitidos, a motivação da decisão deve ser detalhadamente fundamentada pela autoridade julgadora.


Artigo 25. Na hipótese de decisão pela manutenção do indeferimento da licença e/ou autorização ambiental, o Interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso administrativo de segunda instância.


Artigo 26. Caso o interessado deixe de apresentar sua peça de recurso, o processo administrativo licenciador será arquivado pelo sistema.


Artigo 27. Caberá recurso administrativo contra a decisão de primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 44 da Lei Estadual no 10.177/1998, contado da data de ciência da decisão de primeira instância.


Artigo 28. O recurso será dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-lo à análise da autoridade superior.


Artigo 29. A autoridade julgadora de segunda instância proferirá decisão de julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, cabendo, se entender necessário, solicitar o apoio de outras áreas da Companhia, para subsidiar a análise.


Artigo 30. Contra a decisão de segunda instância não cabe novo recurso.


Artigo 31. As decisões de deferimento ou indeferimento da SD, bem como dos recursos serão publicadas no Diário Oficial do Estado e, após o trânsito em julgado, o processo administrativo será arquivado pelo sistema.


Artigo 32. Os processos que ficarem sem movimentação por parte do empreendedor, por 120 (cento vinte) dias, serão arquivados pela CETESB.


            Parágrafo único. Dentro do período previsto no caput e mediante justificativa fundamentada, o Interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo, a qual será analisada pela Autoridade Licenciadora.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33. Ficam revogadas as disposições que regulem o assunto de forma diversa.


Artigo 34. Esta Decisão de Diretoria entra em vigor nesta data.


Artigo 35. Divulgue-se interna e externamente.


Diretoria Colegiada da CETESB, em 24 de agosto de 2022.


Patrícia Iglecias
Diretora – Presidente
Aruntho Savastano Neto
Diretor de Gestão Corporativa
Gláucio Attore Penna
Diretora de Controle e Licenciamento Ambiental
Carlos Roberto dos Santos
Diretor de Engenharia e Qualidade Ambiental
Patrícia Iglecias
Diretor de Avaliação de Impacto Ambiental, em exercício

(CETESB – SP de 24.08.2022)

Este texto não substitui o publicado na CETESB – SP de 24.08.2022.

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