Direito ao Silêncio: Poluição Sonora e Perturbação de Sossego Alheios. Você sabe a distinção entre essas duas infrações penais?

O presente artigo visa elucidar sobre estas duas infrações penais distintas que muitas vezes acabam por serem confundidas pela sociedade quando reivindicam seu direito ao silêncio: a poluição sonora e a perturbação de sossego alheios.

Todo ser humano tem direito ao silêncio para viver em harmonia com a sociedade. Ocorre que a concentração das pessoas nas grandes cidades trouxe inegáveis conflitos associados com a aglomeração, tais como os ruídos exacerbados que acabam por causar transtornos, diversas reclamações, representações e pedidos de providências aos órgãos competentes encaminhados por aqueles cidadãos que se sentem prejudicados.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o barulho exacerbado atinge diretamente o homem, causando danos tais como a perda gradativa da audição e concentração, aumento da pressão arterial, interferência no sono, problemas gástricos, estresse, aceleração cardiovascular, prejuízos na saúde mental, bem como outros efeitos maléficos.

O excesso de ruídos é considerado como fonte de poluição, considerando a definição de poluição nos termos do art. 3º, inciso III da Lei n. 6.938, de 19811.

A mesma norma legal, no inciso IV do art. 3º, aduz poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Assim, conceitua-se então como poluição sonora a emissão de ruídos oriundo de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar dos cidadãos ou que esteja em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos nas leis, resoluções e nas normas técnicas recomendadas2.

A poluição sonora fere o direito ao meio ambiente ambiente equilibrado, garantido no art. 225, da Constituição da República, que afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, a poluição sonora é uma ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado e tendo sido demonstrada a extensão difusa do direito ou interesse em comento, é tutelável por meio da Ação Civil Pública, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Federal n. 7347, de 1985.

A prática de poluição sonora configura infração penal descrita no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, caracterizado pela conduta de causar poluição sonora de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Os níveis de ruídos estabelecidos pelo Poder Público são encontrados em diversas normas estaduais, municipais, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e entidades como a Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.

A Resolução n. 001, de 1990 do Conama regula critérios para a emissão de ruídos em atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas, incluindo as de  propaganda política.

Segundo indica a Resolução citada acima são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151/2000 Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento, da ABNT.

No tocante à perturbação de sossego alheios, a contravenção penal está definida no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), que aduz que perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio, mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais ou provocando barulho com animais de estimação, sendo passível de prisão simples e multa.

Para configurar a contravenção penal acima descrita é necessário exercer atividade que faça som excessivo, seja ele automotivo ou residencial, gritaria ou algazarra e provocando ou não impedindo que seu animal de estimação produza ruídos que incomodem.

Denota-se que, a despeito da perturbação de sossego alheios, os ruídos, sons e barulhos excedidos que incomodam e perturbam o sossego são considerados aqueles mais toleráveis, uma vez que acontecem em casos momentâneos ou esporádicos.

Por sua vez, vislumbra-se que para configurar o crime ambiental de poluição sonora, descrito na Lei de Crimes Ambientais, a conduta só pode ser capitulada quando precedida de laudo técnico que ateste a possibilidade de efetivos danos à saúde humana e ao meio ambiente, assim como a frequência da exposição dos ruídos

Por fim, convém registrar que eventual perturbação do sossego – que não se confunde com a poluição sonora – pode constituir pretensão a ser veiculada pelo interessado, além de contravenção penal, a ser processada perante o Juizado Especial Criminal a partir de provocação da vítima. Já o crime ambiental de poluição sonora será processado na Vara Criminal Comum ou na Vara Especializada, em razão do rito ordinário, conforme art. 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.

Com isso, nos conflitos causados por problemas relacionados à poluição sonora e perturbação de sossego alheios é de suma importância atentar-se na diferença entre estes dois conceitos, uma vez que são regidos por normas distintas.


1Art. 3º […] III- poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”

2FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a Natureza. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p . 234.

Publicado dia: 10/10/2022

Por: Camilla Pavan Costa

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