Novidades | Âmbito Estadual: Espirito Santo

INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA


INSTRUÇÃO NORMATIVA IEMA No 9-N, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da atividade de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica e estabelece os Estudos Ambientais a serem apresentados quando do requerimento das licenças ambientais de empreendimentos localizados no Estado do Espírito Santo e licenciados pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar no 248, de 26 de junho de 1992, e no art. 8o do Decreto n° 4.109-R, de 05 de junho de 2017;


            Considerando o disposto na Lei Complementar Federal no 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP e suas atualizações;


            Considerando a Instrução Normativa IEMA No. 015-N, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte;

Considerando que a Resolução CONAMA no 279, de 27 de junho de 2001, estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental para as fontes alternativas de energia;


            Considerando a Resolução CONAMA no 01, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, onde estabelece que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente depende do Estudo de Impacto Ambiental e seu Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em específico para Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

Considerando a necessidade de consolidar uma economia de baixo carbono na geração de energia elétrica de acordo com o Art. no 11, Parágrafo Único da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC;


            Considerando a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;

Considerando a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal no 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;


            Considerando que a geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica apresenta-se como uma atividade, de rápida implementação, renovável, limpa e sustentável, além de contribuir para a diversidade, segurança energética e sustentabilidade de longo prazo da matriz elétrica do Brasil e de suas Unidades Federativas;


            Considerando a importância da adequada orientação dos termos de referência e estudos ambientais para a formalização dos requerimentos de licenças ambientais. resolve:

Art. 1o Esta instrução regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da atividade de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica e estabelece os Estudos Ambientais a serem apresentados quando do requerimento das licenças ambientais de empreendimentos localizados no Estado do Espírito Santo e licenciados pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente – IEMA sob o enquadramento “usina de geração de energia solar fotovoltaica”.


Art. 2o Os empreendimentos enquadrados como de baixo risco ou dispensados de licenciamento ambiental deverão atender aos regramentos estabelecidos na Instrução Normativa IEMA No 09 de 09/12/2021, ou a que vier a substituí-la.


Art. 3o Os empreendimentos enquadrados no rito de licenciamento por procedimento simplificado deverão atender aos critérios determinados na Instrução Normativa IEMA No12-N de 07/12/2016 e suas alterações, ou a que vier a substituí-la.


Art. 4o Os critérios para definição do tipo de licenciamento ambiental e dos Estudos ambientais a serem apresentados são definidos, conforme Anexo I e no Artigo 5o.

§ 1o Os projetos de engenharia e os estudos ambientais que vierem a compor o processo de licenciamento deverão ser acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) responsável(is) pela elaboração e execução do(s) projeto(s) e do(s) estudo(s).


            § 2o A dispensa de apresentação de estudos ambientais, não exime o empreendimento ou atividade de realizar e possuir, conforme necessidade, avaliações, estudos, planos ou projetos ambientais em concordância com o adequado desenvolvimento da atividade.


Art. 5o Estão sujeitos à exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), além de audiências públicas, os empreendimentos e atividades que estejam enquadrados em quaisquer das seguintes situações:

I – Classificados como de significativo impacto ambiental nos termos da Lei e/ou potência instalada acima de 10 MW, conforme Resolução Conama 001/86 de 23/01/1986;


            II – Localizados no bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, e implicar corte e supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, conforme dispõe Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica);


            III – Localizados em áreas nas quais sejam necessárias supressão de vegetação nativa igual ou superior a 20 ha (vinte hectares);


            IV – Localizados na zona costeira e implicar em alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988


            V – Localizados em locais que venham a gerar impactos socioculturais diretos, que impliquem na inviabilização ou completa realocação de comunidades, ou ainda que possam comprometer a qualidade de vida dessas comunidades;


            VI – Localizados em áreas qualificadas por atos normativos como Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, tais como interesse científico, histórico, arqueológico, geológico, paisagístico, turístico e espeleológico, em áreas tombadas, quilombolas, indígenas e em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade.

Art. 6o Os requerimentos de licenças ambientais para o rito de licenciamento ordinário deverão observar a fase do empreendimento.


            Parágrafo único. No caso de formalização de requerimentos de Licença Prévia (LP) e de Licença de Instalação (LI) conjuntamente deverão ser apresentados, no ato dos requerimentos, os estudos ambientais e todos os programas ambientais detalhados correspondentes a ambas as fases.


Art. 7o O licenciamento ambiental considerará o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada (sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas associados, vias, obras ou equipamentos, entre outros), quando houver.

Parágrafo único. Em caso da instalação modular sequencial de unidades ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura, para emissão da licença prévia será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras, sem prejuízo da emissão separada das licenças de instalação e operação para cada módulo do empreendimento.


Art. 8o Os novos empreendimentos enquadrados como “usina de geração de energia solar fotovoltaica” que impliquem em corte ou supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses legalmente permitidas, deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Art. 9o O IEMA poderá, caso julgar necessário e por meio de parecer técnico fundamentado, dadas as características da área ou do empreendimento, alterar o enquadramento e/ou tipo de estudo ambiental requerido, inclusive transferir para o procedimento ordinário empreendimentos ou atividades que tenham sido enquadradas como licenciamento simplificado ou dispensadas, sob a aplicação da presente instrução.


Art. 10. As orientações contidas nesta Instrução Normativa não excluem a possibilidade de complementação de informações, caso seja identificada a necessidade de subsídios não contemplados na documentação apresentada.

Art. 11. Estarão disponíveis no sitio eletrônico www.iema.es.gov.br as versões atualizadas do Anexo I e os Termos de Referências (TR’s) com as diretrizes para elaboração dos estudos definidos, com identificação do número da versão e da data de sua atualização.


            Parágrafo único. Em caso de alteração dos TR’s, as versões anteriores deverão permanecer disponíveis no sitio eletrônico do IEMA, com a indicação do seu período de validade.


Art. 12. No ato de formalização de requerimento de licença ambiental para atividade de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, inclusive renovação, deverão ser apresentadas todas as documentações técnicas e administrativas necessárias ao respectivo requerimento, a qual se encontra disponível ao público no sítio eletrônico do IEMA.

Art. 13. Devem ser seguidos os atos normativos, atos ordinários, normas técnicas e legislações citados nesta Instrução, inclusive suas atualizações e substituições.


Art. 14. Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Cariacica, 11 de novembro de 2022.


Alaimar Ribeiro Rodrigues Fiuza
Diretor Presidente – IEMA

(DOE – ES de 16.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 16.11.2022.


Anexo I


            Critérios, Estudos Ambientais e Tipo de Licenciamento para a atividade de Usina de geração de energia solar fotovoltaica.

AtividadeÁrea útilPotência InstaladaRestriçãoEstudo AmbientalLicenciamento ambientalPortePPD*
Usina de geração de energia solar fotovoltaicaSem limitaçãoSem limitaçãoTelhados ou fachadasIsentoDispensado
≤ 1 ha≤ 5 MWAtender a IN 09/2021IsentoDispensado
≤ 5 ha≤ 5 MWEm área urbana consolidada e atender a IN 09/2021IsentoDispensado
≤ 5 ha≤ 10 MWAtender a IN 12/2016Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE)Licenciamento Simplificado (LAC)MédioMédio
>5 ha≤ 10 MWPlano de Controle Ambiental (PCA)Licenciamento Ordinário LP, LI e LOMédioMédio
≤ 10 MWNão atende a IN 12/2016Plano de Controle Ambiental (PCA)Licenciamento Ordinário LP, LI e LOMédioMédio
> 10 MWEstudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ RIMA)Licenciamento Ordinário LP, LI e LOGrandeMédio

Nota: Estão sujeitos a apresentação de EIA/RIMA os empreendimentos e atividades que estejam enquadrados em quaisquer das seguintes situações Art. 5o da IN 09/2022:


            • Localizados no bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, e implicar corte e supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, conforme dispõe Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica);


            • Localizados em áreas nas quais sejam necessárias supressão de vegetação nativa igual ou superior a 20 ha (vinte hectares);


            • Localizados na zona costeira e implicar em alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988;


            • Localizados em locais que venham a gerar impactos socioculturais diretos, que impliquem na inviabilização ou completa realocação de comunidades, ou ainda que possam comprometer a qualidade de vida dessas comunidades; e


            • Localizados em áreas qualificadas por atos normativos como Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, tais como interesse científico, histórico, arqueológico, geológico, paisagístico, turístico e espeleológico, em áreas tombadas, quilombolas, indígenas e em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade.

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