Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE


ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR


RESOLUÇÃO INEA No 264, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2o, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD n.o 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 04 de novembro de 2022, processo administrativo no SEI-07/026/001378/2019, considerando:

– o Decreto Estadual no 46.890/2019 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras Providências;


            – a Lei no 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionalizou atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação;

– o compromisso da administração pública estadual com a desburocratização e simplificação dos procedimentos de diferentes setores, garantindo atuação eficiente e integrada entre os órgãos da administração pública direta e indireta;


            – a Lei Federal no 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

– a Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;


            – a Lei Estadual no 8.953, de 30 de julho de 2020, que regulamenta o art. 3o, § 1o, III, da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco; resolve:

Art. 1o Esta Resolução institui o procedimento declaratório da inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades categorizados de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, relacionados no Anexo I.


Art. 2o Os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I poderão obter a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a ser emitida automaticamente no sítio eletrônico do Inea e/ou no sistema integrador da Redesim, administrado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

  § 1o A declaração mencionada no caput atestará ao requerente a inexigibilidade de licenciamento ambiental de acordo com as atividades econômicas (CNAE), não havendo neste ato qualquer julgamento de mérito sobre a forma e a operação do empreendimento.


            § 2o Caberá ao requerente acessar o Portal do Inea e/ou o sistema integrador da Redesim, administrado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e indicar as atividades para fins de emissão da declaração, ficando inteiramente responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal, civil e administrativa- mente por falsa declaração.

§ 3o Na hipótese de o empreendimento se enquadrar em mais de uma atividade, com e sem exigência de licenciamento, a declaração apenas contemplará as atividades inexigíveis, cabendo ao empreendedor requerer o licenciamento das demais atividades potencialmente poluidoras, junto ao órgão ambiental competente.


            § 4o A relação do Anexo I poderá ser alterada por deliberação do Conselho Diretor do Inea – Condir e publicado no Boletim de Serviço disponível no Portal do Inea.

§ 5o Em caso de alteração da relação do Anexo I, o Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – Cogire deverá ser comunicado, a fim de garantir o compartilhamento das informações entre os órgãos integrantes da Redesim.


            § 6o As atividades de comércio por atacado ou varejo e de transporte de passageiros, em geral, não estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela CNAE.

§ 7o Não estão enquadradas no § 1o as atividades acessórias sujeitas ao licenciamento ambiental, porventura envolvidas no empreendimento, como o armazenamento de combustíveis ou produtos perigosos; a prestação dos serviços mecânicos, de funilaria e pintura e o tratamento de efluentes, dentre outras.


            § 8o As atividades da construção civil elencadas no Anexo I poderão obter a viabilidade para o registro empresarial, desde que a execução de obras ou a construção de empreendimentos sejam avaliadas, de modo específico, quanto à exigência do procedimento de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Art. 3o A declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental não exime o empreendedor de obter os demais instrumentos de controle ambiental pela legislação vigente, a exemplo da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou instrumento equivalente para regularização do uso de recursos hídricos, da autorização ambiental para supressão de vegetação, do certificado de controle de agrotóxicos, do Cadastro Ambiental Rural – CAR, dentre outros.


Art. 4o Essa Resolução se refere às atividades não listadas no Anexo I do Decreto Estadual no 46.890, de 24 de dezembro de 2019, e, portanto, não sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito do estado.

Art. 5o Fica definido que o rol contido no anexo I desta resolução, e suas alterações posteriores, serão as atividades classificadas como de baixo risco I ou baixo risco A, para atendimento da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.


Art. 6o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Inea no 217, de 05/05/2021, publicada em 07/05/2021.


Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2022.


Philipe Campello Costa Brondi da Silva
Presidente do Conselho Diretor do INEA

(DOE – RJ de 16.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 16.11.2022.


ANEXO

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?