Novidades | Âmbito Estadual: Espirito Santo

DECRETO No 5.238-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Declara as espécies da flora silvestres ameaçadas de extinção no Estado do Espirito Santo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 186, inciso III, da Constituição Estadual, considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal, considerando as informações constantes do processo 2021- D3LHR, e, considerando ainda:


            Que compete ao Estado do Espírito Santo legislar concorrentemente sobre fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal;


            Que é incumbência do Estado proteger a fauna e flora, sendo vedadas as práticas que provoquem extinção de espécies, nos termos do art. 186, inciso III, da Constituição do Estado; decreta:


Art. 1o Ficam declaradas as espécies da flora ameaçadas de extinção, no território do Estado do Espírito Santo, as constantes na “Lista Estadual Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”, em Anexo a este Decreto.


Art. 2o Para os efeitos deste instrumento, considera-se:

I – espécie ameaçada de extinção: táxon cujas populações estejam decrescendo a ponto de colocá-lo em alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo;


            II – categorias de ameaça: categorias atribuídas às espécies, definidas conforme critérios e diretrizes da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), sendo:


            a) criticamente em perigo (CR): espécie que apresenta risco extremamente alto de extinção na natureza em futuro muito próximo, em decorrência de profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição da sua área de distribuição;


            b) em perigo (EN): espécie que apresenta risco muito alto de extinção na natureza, em decorrência de grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional, ou ainda, de grande diminuição da sua área de distribuição;


            c) vulnerável (VU): espécie que apresenta alto risco de extinção a médio prazo, em decorrência de alterações ambientais preocupantes ou de sua redução populacional, ou ainda, da diminuição da sua área de distribuição.


Art. 3o As espécies constantes na Lista ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras medidas, salvo nos casos autorizados pelo órgão competente.


            § 1o Serão permitidos, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente, a coleta, o transporte, o armazenamento e o manejo das espécies ameaçadas de extinção para fins de pesquisa científica, inventário florístico para licenciamento ambiental, monitoramento ou conservação da espécie.

§ 2o Os espécimes coletados deverão ser destinados preferencialmente a coleções biológicas científicas de instituições públicas de pesquisa do Estado do Espírito Santo.


            § 3o As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam a exemplares cultivados em plantios cadastrados ou autorizados pelo órgão competente.


            § 4o As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas nesse caso:


            I – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie;


            II – recomendações dos Planos de Ação Territorial (PATs), Planos de Ação Nacionais (PANs) ou Estaduais (PAEs), quando existentes; e III – restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais.


            § 5o A coleta de plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira constantes na lista de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Cites, não é dispensada de DOF, portanto, é obrigatória a autorização do órgão competente para geração de crédito no Sistema DOF.


Art. 4o Para as espécies classificadas na categoria Vulnerável (VU), poderá ser permitido o manejo sustentável, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental competente e atenda, minimamente, os seguintes critérios:


            I – não ser objeto de proibição em normas específicas, incluindo atos internacionais;


            II – existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie; e III – adoção de medidas indicadas nos PATs, PANs ou PAEs, quando existentes.

Art. 5o Os estudos que embasam o licenciamento de atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente deverão indicar as espécies florestais e não florestais ameaçadas de extinção que ocorrem nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento, bem como os impactos sobre o ecossistema local.


            Parágrafo único. A definição de medidas de mitigação e compensação direcionadas a espécies da flora ameaçadas de extinção no âmbito do licenciamento ambiental deverá guardar relação direta com os impactos identificados para a espécie, observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos PATs, PANs ou PAEs, quando existentes.


Art. 6o A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção, de que trata o art. 27 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.


Art. 7o As espécies ameaçadas de extinção deverão ser objeto de iniciativas de pesquisa, monitoramento ou conservação integrada, cabendo ao poder público estadual:


            I – disponibilizar recursos oriundos de multas, de medidas compensatórias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente (Fundema), dentre outros, para esse fim;


            II – apoiar iniciativas de instituições voltadas à pesquisa e ao manejo para conservação dessas espécies;


            III – estabelecer condicionantes nas licenças ambientais, direcionadas à realização de levantamentos, monitoramentos, avaliação de impactos e outros estudos visando a obtenção de dados sobre as espécies ameaçadas de extinção e seus habitats.

Art. 8o A Lista Estadual Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção deverá ser revisada em prazo máximo de 10 (dez) anos, sob a coordenação técnica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema).


Art. 9o A não observância deste Decreto constitui infração sujeita às penalidades previstas na Lei no 7.058, de 18 de janeiro de 2002, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de novembro de 2022, 201o da Independência, 134o da República e 488o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.


José Renato Casagrande
Governador do Estado

(DOE – ES de 28.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 28.11.2022.


ANEXOS

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