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PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (SISBia) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e nos incisos IX, X e XI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), nomeado pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, e pelo Regimento Interno do ICMBio, aprovado pela Portaria ICMBio nº 582/2021, de 20 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2021, e considerando o constante no processo nº 02001.012661/2021-36, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (Sisbia), com a finalidade de:

I – promover a gestão dos dados de biodiversidade gerados no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, por meio do recebimento, validação e organização desses dados;

II – permitir a organização, integração, disponibilização e utilização de dados e informações sobre biodiversidade exigidos no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal provenientes de:

a) estudos ambientais;

b) programas de monitoramento da biota;

c) inventários florestais;

d) programas de resgate de fauna;

e) programas de resgate de germoplasma; e

f) demais estudos relacionados à biota.

III – viabilizar a utilização pública dos dados de que dispõe o inciso II do caput, por meio de cadastro e acesso ao Sistema de Integração e Controle de Acesso do ICMBio – SICA-e/ICMBio.

Parágrafo único. O Sisbia é constituído pelos seguintes serviços:

I – elaboração de tabelas para inserção de dados brutos sobre biodiversidade;

II – recebimento de dados brutos sobre biodiversidade;

III – validação automática dos dados referentes à localização e classificação taxonômica dos espécimes registrados nos estudos bióticos;

IV – emissão de recibo de entrega dos dados no sistema;

V – pesquisa pública de dados e informações sobre biodiversidade armazenados no sistema.

Art. 2º Os dados brutos de biodiversidade gerados no âmbito dos estudos submetidos ao licenciamento ambiental federal e cadastrados no Sisbia são de uso público, garantida a identificação dos autores dos referidos estudos.

Art. 3º Àquele que carregar dados no sistema fica garantido o recibo de entrega e a identificação de autoria.

Art. 4º Os procedimentos detalhados para uso do sistema serão definidos no respectivo manual de utilização.

Art. 5º A validade e segurança dos dados armazenados no Sisbia será assegurada mediante registro de login e senha pessoal e intransferível.

Art. 6° Cabe ao titular do empreendimento, ou ao seu representante, o registro, no Sisbia, dos dados brutos de biodiversidade gerados na elaboração dos estudos de que trata o inciso II, do art. 1º, desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O registro, no Sisbia, dos dados brutos de biodiversidade gerados na elaboração dos estudos de que trata o inciso II, do art. 1º, é obrigatório no âmbito de processos de licenciamento ambiental federal e a sua inobservância implica o não conhecimento do estudo pelo Ibama.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES QUANTO À MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISBIA

Art. 7º Cabe ao Ibama:

I – realizar o atendimento aos usuários do sistema;

II – capacitar servidores, colaboradores e usuários externos para utilizarem o sistema;

III – manter o endereço de acesso e informações gerais sobre o Sisbia atualizados no portal do Licenciamento Ambiental Federal;

IV – encaminhar ao setor de tecnologia da informação do ICMBio as demandas de cadastro e acesso, manutenção corretiva e evolutiva do sistema.

Parágrafo único. O Ibama promoverá a articulação do Sisbia com os demais sistemas do órgão relativos à informação ambiental, por meio do consumo e compartilhamento dos dados de biodiversidade.

Art. 8º Cabe ao ICMBio:

I – viabilizar a infraestrutura de Tecnologia da Informação;

II – realizar o suporte para correção e manutenção do sistema;

III – responder diretamente aos usuários internos e externos, quando necessário, em atendimento às demandas repassadas pelo IBAMA, conforme inciso IV do caput do art. 7º.

IV – cadastrar os usuários internos do Sisbia no Sistema de Integração e Controle de Acesso do ICMBio – SICA-e/ICMBio;

V – viabilizar o recebimento e compartilhamento dos dados do Sisbia pelo Ibama.

Art. 9º O Ibama e o ICMBio cooperarão para a gestão evolutiva do sistema.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. A obrigatoriedade de uso do sistema de que trata o art. 6º terá eficácia após período de teste de suas funcionalidades, a ser definido em Portaria editada pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama.

Art. 11. Os dados brutos de biodiversidade de estudos e programas protocolados no Ibama antes da implementação do SISBIA também poderão ser incluídos no sistema.

Parágrafo único. Fica a Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA autorizada a editar Portaria regulamentando a forma de inclusão, no SISBIA, dos dados de que trata o caput.

Art. 12. O caput do art. 13 da Instrução Normativa Conjunta Ibama/ICMBio nº 1, de 08 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os dados relativos à biota oriundos dos estudos, programas de monitoramento e procedimentos vinculados ao licenciamento ambiental federal serão depositados no Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (Sisbia)”.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

Presidente do Ibama Substituto

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

Presidente do ICMBio

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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