A aplicação do princípio da insignificância no direito penal ambiental

A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/1998, estabelece uma série de condutas que são passíveis de responsabilização criminal. Caso determinada pessoa se porte conforme uma das previsões descritas na norma, a condenação na esfera penal torna-se possível. 

Por exemplo, caso um morador de determinado bairro, mesmo sabendo das restrições, pesque em uma região considerada proibida, poderá receber uma pena de um a três anos de detenção, ou multa (art. 34). 

Acontece que quando os efeitos dessa ação são mínimos, quase irrisórios, parece exagerado a imposição da responsabilidade penal. É para esses casos que se costuma invocar o Princípio da Insignificância.     

Elaborado em 1964 pelo jurista alemão Claus Roxin, o Princípio da Insignificância pode ser definido como um princípio do direito penal que visa afastar a tipicidade de determinada conduta quando não houver efetiva lesão ao bem jurídico protegido. 

Em outras palavras, não haverá o cumprimento de todas as condições necessárias para a responsabilização quando a conduta for tão irrisória que sequer afetou de forma significativa o bem jurídico que a lei pretende proteger. O efeito disso: a absolvição do acusado. 

Para compreender a aplicação do princípio, destaca-se que a tipicidade é dividida em duas vertentes, a formal e a material, de forma com que a consequente responsabilização criminal somente se justificará quando ambas estiverem presentes. A tipicidade formal é a adequação do fato à conduta descrita no tipo penal – pescou em lugar proibido – e a tipicidade material consiste na lesão relevante ao bem jurídico tutelado – a pesca de fato causou dano à fauna -. O princípio da insignificância afasta, justamente, a tipicidade material da conduta. 

Em matéria ambiental, a aplicação do referido princípio, também chamado de Princípio da Bagatela, costuma gerar discussões e controvérsias, sendo possível citar duas correntes. De um lado, defende-se que não seria possível aplicá-lo aos crimes ambientais, tendo em vista que o meio ambiente ecologicamente equilibrado – bem jurídico tutelado – constitui um direito difuso de toda coletividade, que foi elevado, inclusive, ao patamar de proteção constitucional através do art. 2251. De outro, entende-se não haver óbice para a sua aplicação, sendo que esse entendimento encontra amparo em decisões de diversos tribunais.

Analisando justamente um caso de pesca em local proibido, o Superior Tribunal de Justiça, quando se debruçou sobre a temática no âmbito do Habeas Corpus 143208/SC, concedeu o pedido de Habeas Corpus a fim de trancar a ação penal que tramitava perante a Justiça

Federal de Santa Catarina ao constatar a inexistência de elementos que atestassem o efetivo e relevante dano provocado ao meio ambiente. 

Em um caso similar no Paraná (HC 86913/PR), que inclusive foi mencionado no referido Habeas Corpus de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou pela aplicação do princípio, mencionando que: 

A conduta dos pacientes, embora se subsuma à definição jurídica do crime ambiental e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”.

 E o que o Superior Tribunal de Justiça quis dizer com isso? O Tribunal afirmou que mesmo a conduta sendo formalmente crime, que mesmo que os responsáveis tenham agido de forma voluntária e intencional, os efeitos das suas ações foram tão ínfimos que não merecem a aplicação das sanções penais.  

Em decisões mais recentes, citando-se o Agravo Regimental no Habeas Corpus 733585/SC, o STJ continuou a destacar a possibilidade de incidência do princípio em crimes ambientais. Nos termos da própria ementa do AgRg, “Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado”.

Trocando de tribunal, e analisando a mais alta corte constitucional, o Supremo Tribunal Federal, também é possível encontrar julgados que decidiram pela aplicação do princípio. Ressalta-se, porém, que nessa Corte existe maior controvérsia. 

Mantendo o exemplo da pesca, a aplicação do princípio foi debatida no HC 112563. Nesse caso, os acusados foram flagrados com doze camarões e rede de pesca dentro do interior da Baía da Babitonga. A babitonga é uma região que compreende diferentes municípios da região costeira do norte de Santa Catarina, possuindo relevante status ambiental. A Portaria 84/02 do IBAMA proíbe em toda a região o uso de “redes tipo feiticeira” e a pesca de “camarão-rosa” e “camarão-branco”. O Habeas Corpus foi concedido pela maioria dos ministros, com voto vencido do Ministro Ricardo Lewandowski, que defendeu a não incidência do princípio.

Em suma, apesar de divergências doutrinárias em relação à aplicabilidade nos crimes ambientais, o princípio da insignificância tem encontrado espaço dentro dos tribunais. Por este motivo, pode ser considerado como linha de defesa, sendo importante verificar, também, os efeitos da conduta no meio ambiente, não apenas a sua compatibilidade com a descrição existente na Lei de Crimes Ambientais.   


1 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Publicado dia 24/04/2023.

Por: Jaqueline de Andrade

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