Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

LEI Nº 12.240, DE 1 DE SETEMBRO DE 2023

            Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre o tratamento do lixiviado em aterro sanitário.

            A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O lixiviado gerado em aterro sanitário deve ser adequadamente drenado e tratado, de modo a atender aos padrões de enquadramento do corpo hídrico receptor.

Art. 2º Por lixiviado entende-se, para efeito desta Lei, o líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberados durante sua decomposição no corpo do aterro sanitário.

Art. 3º Os aterros sanitários em operação na data de publicação desta Lei terão prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º São princípios desta Lei:

            I – a prevenção e a precaução;

            II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

            III – a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos e do tratamento de efluentes que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

            IV – o desenvolvimento sustentável;

            V – o direito da sociedade à informação e ao controle;

            VI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 6º São instrumentos desta Lei:

            I – o plano estadual de resíduos sólidos;

            II – os planos setoriais de resíduos sólidos;

            III – o inventário e o sistema declaratório anual estadual de resíduos sólidos e geração de efluentes;

            IV – o cadastro de geradores de chorume de aterros sanitários;

            V – o monitoramento, controle e a fiscalização ambiental e sanitária;

            VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, tratamento de resíduos e efluentes, e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

           VII – a pesquisa científica e tecnológica;

            VIII – a educação, conscientização e sensibilização ambiental;

            IX – os Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos e Geração de Efluentes;

            X – os Sistemas Nacional e Estadual de Informações em Saneamento Básico;

            XI – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

            XII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, entre eles:

            a) os padrões de qualidade ambiental;

            b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

            c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

          d) a avaliação de impactos ambientais;

            e) os Sistemas Nacional e Estadual de Informação sobre Meio Ambiente;

            f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

            XIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta.

Art. 7º As concessionárias e empresas operadoras de aterros sanitários, bem como as entidades públicas e privadas responsáveis por aterros controlados e vazadouros estão obrigadas a realizar o tratamento adequado do lixiviado (chorume) produzido em suas instalações e deverão, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão ambiental estadual medidas de aperfeiçoamento de instalações existentes e relatório consubstanciado sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de chorume de suas instalações.

Art. 8º Somente é permitida a utilização de tecnologias e equipamentos eficientes no tratamento de lixiviado que deverão atender rigorosamente aos padrões de qualidade estabelecidos por legislação ou normas federal e estadual pertinentes.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. O transporte de chorume pelas rodovias do Estado somente poderá ser realizado por empresas devidamente licenciadas.

Art. 13. A disposição de rejeitos do tratamento de lixiviado (chorume) é permitida no aterro de origem desde que não exceda em massa ou volume 1/3 (um terço) do total de lixiviado produzido e desde que o aterro cumpra as normas de controle, monitoramento, segurança e estabilidade geotécnica conforme legislação pertinente.

Art. 14. Ficam os geradores de lixiviado (chorume), de qualquer natureza e proveniência, obrigados a apresentar relatórios trimestrais ao órgão estadual de meio ambiente sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de lixiviado de suas instalações.

            Parágrafo único O período de apresentação de relatórios poderá ser encurtado mediante manifestação do órgão ambiental no âmbito da licença ambiental.

Art. 15. O tratamento de chorume em unidades especiais de tratamento de efluentes ou ETC off-site poderá ser realizado desde que a instalação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual para esse fim e que o efluente tratado cumpra as normativas específicas de padrões de descarga em corpo hídrico receptor, conforme Resolução CONAMA no 430, de 13 de maio de 2011, ou outra que a vier substituir.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. Os prestadores públicos ou privados de serviços de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e/ou de disposição final ambientalmente adequada de rejeitos ficam obrigados a adotar processo de tratamento de chorume oriundo dos aterros sanitários, aterros controlados e vazadouros, em operação, desativados ou em processo de desativação/remediação.

            Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a diluição do lixiviado como forma de tratamento do chorume, bem como sua destinação a estações de tratamento de esgoto doméstico para diluição.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2023, 202o da Independência e 135o da República.

Mauro Mendes
Governador do Estado

(DOE – MT de 01.09.2023 – Edição Extra 2)

Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 01.09.2023 – Edição Extra 2

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