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ORIENTAÇÃO TÉCNICA IAT Nº 3, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Súmula: Dispõe sobre os roteiros de análise dos Cadastros Ambientais Rurais-CAR inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.

            Considerando a Instrução Normativa IAT nº 05, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICA;.

            Considerando que o CAR constitui-se no principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais;

            Considerando o disposto no art. 14, § 1o da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual estabelece que o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitado deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR;

            Considerando o disposto no art. 7o do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o qual estabelece que o órgão ambiental deverá notificar o requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências declaradas no CAR;

            Considerando o Decreto Estadual n° 8.680, de 06 de agosto de 2013, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR/PR e adota providências;

            Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 11.515, de 29 de outubro de 2018, o qual dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná;

            Considerando a Instrução Normativa IAT n° 01, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados na compensação da reserva legal, retificação, readequação e realocação de reserva legal averbada;

            Considerando a Lei Estadual no 7.055, de 07 de dezembro de 1978 – Lei de Terras, que dispõe sobre terras devolutas do Estado e dá outras providências;

            Considerando a Resolução CEMA n° 107, de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para licenciamento das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

            Considerando os demais instrumentos legais relacionados ao CAR, no âmbito estadual e federal, incluindo a compensação de Reserva Legal e eventuais atualizações das normas vigentes;

           Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros inseridos no SICAR;

            Considerando o contido no protocolo no 19.561.994-8,

            O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, resolve editar a presente Orientação Técnica:

Art. 1o Todas as análises por equipe do Cadastro Ambiental do Rural serão realizadas com base na Instrução Normativa IAT nº 05/2023 e na presente Orientação Técnica.

Art. 2o O processo de análise por equipe do CAR consiste na aferição de 61 (sessenta e um) itens declarados ou não pelo proprietário/possuidor quando da inscrição do CAR.

Art. 3o Todos os itens verificados na análise por equipe constam nos roteiros de análise. Para dar seguimento a análise de forma uniformizada, os gerentes operacionais e analistas deverão aplicar os quesitos que integram os ROTEIROS METODOLÓGICOS para imóveis até 4 Módulos  fiscais- Anexo I; e para os imóveis rurais maiores de 4 Módulos fiscais – Anexo II.

            Parágrafo único. Os Anexos I e II poderão ser consultados nos links abaixo:

I. Anexo I:

                Roteiro Metodológico da análise para imóveis até 4 MF

https://www.iat.pr.gov.br/sites/aguaterra/arquivos_restritos/files/documento/2023 09/Anexo_II_2023_Roteiro_Metodologico_IR_Acima_04_MF.pdf

II. Anexo II:

                Roteiro Metodológico da análise para imóveis maiores de 4 MF

https://www.iat.pr.gov.br/sites/aguaterra/arquivos_restritos/files/documento/2023-09/Anexo_II_2023_Roteiro_Metodologico_IR_Acima_04_MF.pdf

Art. 4o O processo de Análise Dinamizada do CAR, que é automatizado, é distinto do processo de análise por equipe e, portanto, não está submetido a essa Orientação Técnica.

            Parágrafo único. No caso do proprietário/possuidor não aprovar total ou parcialmente a análise dinamizada, o cadastro passará pelo crivo da análise de equipe e, nesses casos, os roteiros se aplicam.

Art. 5o A presente Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação.

Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e terra

(DOE – PR de 04.09.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 04.09.2023.

ANEXO I

ANEXO II

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