Segurança! Pelo menos a jurídica

O ano de 2018 tem sido bastante movimentado. Em pouco mais de seis meses testemunhamos diversos acontecimentos relevantes para o Brasil. Tivemos, por exemplo, a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, um ex-Presidente condenado e preso, uma greve que parou o país, o dólar ultrapassando recordes de alta e uma eliminação do campeonato mundial de futebol. Estamos há poucos meses das eleições e ninguém – nem os principais especialistas no assunto -, arrisca dizer o que poderá acontecer. Já foram tantas reviravoltas, envolvendo aspectos políticos, econômicos ou jurídicos, que paira uma sensação de imprevisibilidade em todas as áreas.

Em matéria ambiental o cenário não é diferente. No final do mês de fevereiro, as ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O desfecho do julgamento, decidindo-se pela constitucionalidade da maioria dos dispositivos, trouxe novos ânimos para aqueles que pretendem empreender com segurança jurídica. Veja aqui a nossa análise do resultado do julgamento.

No entanto, cabe observar que vem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferindo decisões no sentido de ser inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas, uma vez que “em matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito” (AgInt no REsp 1697284/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018). Além disso, o mesmo Tribunal Superior, em 09/05/2018, aprovou a Súmula 613, cujo teor prevê que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

O poder legislativo também não tem colaborado para mudar esse panorama de insegurança. Com efeito, diversas normas são elaboradas pelos entes federados criando regras que muitas vezes extrapolam seus limites.

Em Santa Catarina, por exemplo, na data de 22/01/2018 foi aprovada a Lei n. 17.492, dispondo sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, em âmbito estadual.

Em que pese publicada em janeiro, a parte vetada pelo governador, foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado, razão pela qual houve nova publicação em 18/06/2018 com a inclusão dos dispositivos vetados.  Nesse contexto, é de se destacar que as razões de veto do Chefe do Executivo foram embasadas em parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e também em manifestação do órgão ambiental estadual, os quais se posicionaram contrariamente à aprovação dos dispositivos indicados por manifesta afronta à Constituição da República Federativa do Brasil.

Certamente a Lei n. 17.492/2018 será alvo de questionamentos, o que é lamentável para todos aqueles que almejam construir um futuro aliando o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 10/07/2018

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