Em regra, qualquer atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental deve se sujeitar ao licenciamento ambiental.
Para responder à pergunta apresentada no título acima, é preciso ter em mente que tanto a União, quanto Estados e Municípios podem licenciar, sendo que as normas para a cooperação entre os entes federados estão estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011.
Nesse sentido, o art. 7º, XIV da referida lei elenca quais são os atributos de empreendimentos e atividades a serem enquadradas em licenciamento federal, que são conduzido pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Vale destacar que a alínea “h” do inciso XIV é regulamentada pelo Decreto n. 8.437/2015, o qual define as tipologias para o licenciamento federal, situação em que se enquadram, por exemplo, rodovias e ferrovias federais, portos organizados e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica com determinada capacidade instalada.
Já no caso de licenciamento estadual ou municipal, as tipologias são definidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, levando-se em conta critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Portanto, para saber se o seu empreendimento está sujeito ao licenciamento, é preciso consultar as Resoluções editadas pelo Consema com essa finalidade.
Por fim, é de se registrar que, especialmente para empreendimentos menores – não passíveis de licenciamento, portanto -, criou-se, na prática, a figura da certidão ou declaração de atividade não constante com vistas a demonstrar a inexigibilidade desse rito administrativo. Em que pese não prevista na legislação, esse documento passou a ser necessário para muitos estabelecimentos na obtenção de financiamentos, contratação de clientes, etc.
Publicado dia 10/11/2020
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