Devo manter a Reserva Legal do meu imóvel que passou a ser urbano?

As áreas de expansão urbana são progressivas conforme os municípios vão crescendo. Perímetros que antigamente eram propriedades rurais tornaram-se zonas de expansão urbanas ou urbanas com a atualização de planos diretores e leis de uso e ocupação do solo, para comportar o avanço da população. 

Nesse contexto, muito se indaga nos processos de licenciamento ambiental de parcelamento do solo acerca da necessidade de manutenção de áreas de Reserva Legal. Afinal, tem-se ou não a obrigação de mantê-las após essa mudança de regime de uso do solo de rural para urbano?  A resposta é:  Não

Pois bem. A Reserva Legal é um instituto jurídico previsto no art. 3º, III, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) destinado a “assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.  

Assim sendo, deixando o imóvel de ser rural, exigir a manutenção da Reserva Legal perde o sentido, posto que há alteração do regime de uso do solo, e por conseguinte do uso da propriedade.  

Nesse sentido, inclusive, o art. 19 da lei florestal prevê a extinção da obrigação de manutenção da área de Reserva Legal, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal. 

Por outro lado, observa-se que o Código Florestal também prevê que o poder público municipal pode contar com a transformação de Reservas Legais para o estabelecimento de áreas verdes urbanas (art. 25, II, Lei n. 12.651/2012). Dito isso, sabe-se que a legislação urbanística poderá impor aos empreendedores a obrigação de preservar áreas verdes existentes em seus terrenos, ou mesmo impor a formação, neles, dessas áreas, ainda que permaneçam com sua destinação ao uso dos próprios proprietários.1  Logo, é de todo oportuno observar o que diz a legislação urbanística municipal sobre o assunto.  

Por fim, é de todo importante considerar todas essas nuances na fase de planejamento de um projeto (masteplan) de parcelamento do solo a fim de se identificar restrições urbanísticas e ambientais da área, resultando em uma melhor avaliação do potencial construtivo do empreendimento. 


 1 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2015. pg. 273.

Publicado em: 12/07/2021

Por: Gleyse Gulin

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?