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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS


RESOLUÇÃO ANTAQ No 71, DE 30 DE MARÇO 2022

Estabelece os procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019,


            Considerando o que consta no Processo no 50300.002489/2021-81 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de no 519, realizada entre 28 e 30 de março de 2022, resolve:


Art. 1oEstabelecer os procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, conforme o disposto no art. 8o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013; no art. 14, inciso III, alínea “c”, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e no art. 26 do Decreto no 8.033, de 27 de junho de 2013.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os efeitos desta Resolução considera-se:


            I – anúncio público: divulgação de projeto portuário encaminhado à ANTAQ por requerente de outorga de autorização para exploração de instalação portuária através de instrumento convocatório com objetivo de identificar a existência de outros interessados em obter outorga de autorização de instalações portuárias na mesma região geográfica com características semelhantes;


            II – autorização: outorga de direito à construção e exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;


            III – carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário: carga movimentada de ou para embarcação em operação na instalação portuária;


            IV – chamada pública: divulgação pela ANTAQ de determinado projeto portuário, de interesse público, por instrumento convocatório, com objetivo de identificar a existência de interessados em obter outorga de autorização para construção e exploração do referido projeto de instalação portuária;


            V – Estação de Transbordo de Carga (ETC): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de cargas em embarcações de navegação interior ou cabotagem;


            VI – Habilitação ao Tráfego Internacional (HTI): documento expedido pela Superintendência de Outorgas (SOG) destinado a habilitar ao tráfego aquaviário internacional as instalações portuárias autorizadas;


            VII – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de cargas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;


            VIII – Instalação Portuária de Turismo (IPTur): instalação portuária explorada mediante autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;


            IX – Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou cargas em embarcações de navegação interior;


            X – perfil de carga: modalidade de carga a ser movimentada na instalação portuária, classificada em granel sólido, granel líquido e gasoso, carga geral e carga conteinerizada;


            XI – requerente: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que, em seu nome, requisita outorga de autorização para construção e exploração de instalação portuária, com vistas à celebração de contrato de adesão junto ao poder concedente originado de anúncio público;


            XII – Terminal de Uso Privado (TUP): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação e/ou armazenagem de cargas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;


            XIII – Termo de Liberação de Operação (TLO): documento que autoriza o início da operação de instalação portuária autorizada;

XIV – transbordo de cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte;


            XV – transferência de controle societário: a transferência, de forma direta ou indireta, de ações ou quotas integrantes do bloco de controle, de ações ou quotas vinculadas a acordos de acionistas ou quotistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações ou quotas e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações ou quotas, entre outros, que venha(m) a resultar na alienação do controle societário de determinada sociedade;


            XVI – transferência de titularidade: procedimento formalizado através de termo aditivo contratual, pelo qual o titular transfere integralmente os direitos e deveres provenientes do contrato para outra pessoa jurídica, que assume a titularidade do contrato no lugar do seu antigo titular; e


            XVII – viabilidade locacional: possibilidade de implantação física de uma ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a quaisquer outras instalações existentes ou em processo de outorga de autorização.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Art. 3o A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, poderá requerer à ANTAQ, em seu nome, a qualquer tempo, autorização para construção e exploração de instalação portuária, conforme modelo de formulário divulgado pela ANTAQ, instruída com a documentação referida no art. 4o, em formato eletrônico e físico.


Art. 4o A documentação consistirá em:


            I – declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente;


            II – ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo de formulário divulgado pela ANTAQ;


            III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na junta comercial, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;


            IV – número de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como da instalação portuária requerida;


            V – memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:


            a) planta de situação, assim denominada, contendo as descrições da poligonal das áreas objeto da outorga pretendida por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso, sendo que todos os pontos deverão ser apresentados em graus decimais ou no sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) – SIRGAS2000, em planilha eletrônica editável, devendo a representação gráfica das áreas estar em formato eletrônico e físico, nas extensões PDF, KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela ANTAQ, identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal – em especial outras instalações portuárias, quando houver – em escala adequada, com legendas e cotas, devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)/Conselho de Arquitetura e Urbanismo ( CAU);


            b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos;


            c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;


            d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em tonelada porte bruto (TPB);


            e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização;


            f) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária, exceto quando a instalação já estiver construída;

g) estimativa de movimentação de cargas e/ou de passageiros; e


            h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a ART ou RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA;


            VI – planta de locação, assim denominada, das instalações do terminal, em formato eletrônico e físico, nas extensões PDF, KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela ANTAQ, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, das instalações de armazenagem, das áreas de circulação, das instalações gerais e das instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, contendo a demarcação das áreas a serem outorgadas, constantes da certidão de propriedade e/ou posse do terreno; devendo ser apresentada com a ART ou RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/ CAU;


            VII – título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno;


            VIII – consulta à autoridade aduaneira;


            IX – consulta ao respectivo poder público municipal;


            X – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;


            XI – documentação comprobatória de regularidade perante as fazendas estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e, quando aplicável, da localidade de implantação da instalação portuária; e


            XII – parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação portuária, quando couber.

§ 1o No caso de compartilhamento de infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias, para fins de cumprimento da alínea “c” do inciso V do caput, a descrição do terminal deverá ser apresentada juntamente com o contrato especificado no art. 43, parágrafo único.


            § 2o Para fins de atendimento à alínea “h” do inciso V do caput, deverão ser apresentados os valores a serem investidos no empreendimento, tais como infraestrutura e superestrutura portuária, aquisição de terrenos e, quando a instalação já estiver construída, seu valor comercial, devidamente acompanhados da ART ou RRT específica do responsável pelo orçamento do projeto.


            § 3o No caso de instalações portuárias voltadas à prestação do serviço de transporte de passageiros, o memorial descritivo de que trata o inciso V do caput deverá contemplar:


            I – áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos previstos de passageiros e cargas;


            II – segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga; uso compartilhado com separação física entre ambas; ou


            estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;


            III – plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guardacorpo, piso plano e antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;


            IV – instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;


            V – áreas de espera abrigadas e providas de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, durante a espera para embarque e desembarque;


            VI – instalações sanitárias de uso geral e lixeiras em número adequado e de fácil localização;


            VII – instalações acessíveis e com atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo nos termos da legislação em vigor; e


            VIII – projeto de iluminação, sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.


            § 4o Em relação às áreas da União necessárias à implantação da instalação portuária, poderá ser admitida, para os fins do disposto no inciso VII do caput, a apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Economia, que ateste que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado pelo poder concedente.


            § 5o Na hipótese de ser admitido o processamento do pedido de autorização com base na certidão de que trata o § 4o, o contrato de adesão poderá ser celebrado pelo poder concedente com condição suspensiva de sua eficácia à apresentação, pela requerente e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área.


            § 6o As certidões previstas nos incisos XI e XII do caput e outras obtidas pela ANTAQ não precisarão ser atualizadas durante a tramitação do processo de outorga.


            § 7o Os documentos constantes do inciso XI do caput poderão ser substituídos, a critério da requerente, por declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as fazendas estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e, quando aplicável, da localidade da instalação portuária.


Art. 5o A apresentação de documentação em desconformidade com o art. 4o ensejará a notificação da requerente para promover, no prazo de trinta dias, as adequações necessárias.


            Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implicará o arquivamento do processo.


Art. 6o Recebido o requerimento, a ANTAQ providenciará a emissão de certidão comprobatória de regularidade da pessoa jurídica perante a fazenda nacional e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem prejuízo da possibilidade da própria requerente proceder a juntada da documentação no ato do requerimento.


            § 1o A presença de irregularidades ensejará a notificação da requerente para providenciar, no prazo de trinta dias, a normalização de sua situação.


            § 2o O não atendimento ao disposto no § 1o implicará o arquivamento do processo.

CAPÍTULO III
DO ANÚNCIO PÚBLICO E DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 7o No prazo de até cinco dias úteis contados do recebimento do requerimento de que trata o art. 3o, a ANTAQ publicará em seu sítio eletrônico o requerimento e a ficha de cadastro devidamente preenchidos.


            Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo interessado durante a instrução do processo de outorga serão de caráter público, exceto aqueles protegidos por restrição legal.

Seção I
Do Instrumento Convocatório

Art. 8o A ANTAQ divulgará o instrumento convocatório para abertura de anúncio público, no prazo de até dez dias úteis contados da data do recebimento do requerimento, desde que a documentação esteja em conformidade com os arts. 4o e 6o.


Art. 9o Expedida manifestação por parte do poder concedente, quanto à consonância da instalação portuária requerida com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a ANTAQ promoverá a abertura da chamada pública, por meio da divulgação de instrumento convocatório e seu extrato no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial da União (DOU).


Art. 10. O instrumento convocatório de abertura do anúncio público ou da chamada pública, fixará prazo de trinta dias para identificar a existência de outros interessados em obter a autorização de instalação portuária na mesma região geográfica, e conterá as seguintes informações:


            I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;


            II – o perfil de cargas a serem movimentadas, conforme uma ou mais das seguintes modalidades:


            a) granel sólido;


            b) granel líquido e gasoso;


            c) carga geral; e


            d) carga conteinerizada;


            III – estimativa do volume de movimentação anual de passageiros e/ou cargas, em toneladas; e


            IV – área total da instalação portuária.

Seção II
Da Manifestação de Interesse

Art. 11. A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, interessada em atender ao anúncio público ou à chamada pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio de requerimento protocolizado na ANTAQ, instruído com a documentação referida no art. 4o, em formato eletrônico e físico.

Seção III
Da Análise dos Documentos

Art. 12. Quando localizadas na mesma região geográfica, as manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do anúncio público ou da chamada pública serão reunidas no mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do perfil de carga.


            § 1o A apresentação de documentação em desconformidade com o art. 4o das manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do anúncio público ou da chamada pública ensejará a notificação para promover, no prazo de trinta dias, as adequações necessárias.


            § 2o O não atendimento ao disposto no § 1o implicará na inabilitação do processo.


Art. 13. A ANTAQ publicará em seu sítio eletrônico extrato contendo a lista de habilitação e justificativas de eventuais inabilitações.


Art. 14. Restando inabilitados todos os interessados à chamada pública ou na ausência de manifestação de interesse, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, em sua página eletrônica, informando o arquivamento do processo.


Art. 15. Após a publicação do extrato de que trata o art. 13, a ANTAQ procederá à análise da viabilidade locacional da instalação portuária.


            § 1o Na hipótese de habilitação de uma única requerente, a análise de viabilidade locacional considerará a possibilidade de implantação física de instalação portuária que não gere impedimento operacional àquelas já existentes na região geográfica ou a outros projetos já aprovados pelo poder concedente.


            § 2o Para análise da viabilidade locacional, a ANTAQ poderá exigir a certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso.


Art. 16. Manifestando-se a ANTAQ pela inviabilidade de implantação de instalação portuária de quaisquer das requerentes habilitadas, por gerar impedimento operacional àquelas já existentes na região geográfica ou a outros projetos já aprovados pelo poder concedente, será concedido prazo de trinta dias para reformulação das propostas técnicas.


            Parágrafo único. Persistindo a inviabilidade locacional descrita no caput, a(s) requerente(s) será(ão) considerada(s) inabilitada(s).


Art. 17. Manifestando-se a ANTAQ pela viabilidade de implantação de instalação portuária de um ou mais requerentes habilitadas, emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a(s) minuta(s) do(s) contrato(s) de adesão, após deliberação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 18. A realização de processo seletivo público será dispensada quando:


            I – houver uma única requerente habilitada no Anúncio Público ou na Chamada Pública; ou


            II – houver viabilidade locacional de implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.


Art. 19. Havendo mais de uma requerente habilitada no anúncio público ou na chamada pública e constatada, justificadamente, a inviabilidade de implantação concomitante de todas as instalações requeridas, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica, edital de convocação para processo seletivo público que deverá conter, no mínimo:


            I – cientificação quanto ao resultado da análise da ANTAQ;


            II – abertura de prazo de trinta dias à(s) requerente(s) e aos interessados que atenderam ao anúncio público ou à chamada pública para reformulação das propostas técnicas destinadas à participação em processo seletivo público e eliminação da inviabilidade locacional;


            III – definição do critério de julgamento das propostas técnicas nos termos do art. 21; e


            IV – documentação e informações instrutórias necessárias considerando o critério de julgamento adotado.


Art. 20. Reformuladas as propostas, a ANTAQ fará análise quanto à eliminação do impedimento anteriormente identificado na viabilidade locacional.


            § 1o Manifestando-se a ANTAQ pela compatibilização dos projetos, estes serão considerados aptos à outorga.


            § 2o Manifestando-se a ANTAQ pela incompatibilização dos projetos, será publicado aviso ao mercado comunicando a decisão e o início dos procedimentos para realização de processo seletivo público.


            § 3o No caso de realização de processo seletivo público, será exigida do autorizatário, por ocasião da celebração de contrato de adesão, garantia de execução dentre as seguintes modalidades:


            I – caução em dinheiro;


            II – fiança bancária;


            III – títulos da dívida pública federal; ou


            IV – seguro-garantia.


            § 4o A garantia a que se refere o parágrafo anterior será de até dois por cento do valor do investimento informado nos termos do art. 4o, inciso V, alínea “h”, limitado ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


            § 5o A garantia de que trata o § 3o será integralmente restituída após a emissão do Termo de Liberação de Operação (TLO), pela ANTAQ.


            § 6o Para empreendimentos cuja integralidade operacional será atingida após a execução de diferentes fases do projeto, a garantia de que trata o § 3o será restituída de forma proporcional à entrada em operação das respectivas fases, após a emissão do TLO parcial.

Seção I
Do Critério de Julgamento

Art. 21. O processo seletivo público adotará como critério de julgamento das propostas técnicas, de forma isolada ou combinada:


            I – a maior capacidade de movimentação;


            II – o menor preço;


            III – o menor tempo de movimentação de carga; e


            IV – outro critério estabelecido no instrumento convocatório.

Seção II
Da Análise das Propostas Técnicas

Art. 22. A ANTAQ publicará a lista de classificação preliminar das propostas técnicas.


Art. 23. Vencido o prazo de que trata o art. 46, sem a apresentação de recursos, a ANTAQ publicará, em seu sítio eletrônico, a lista de classificação final de propostas técnicas.


Art. 24. Desclassificados todos os pedidos após o julgamento dos recursos, a ANTAQ publicará no seu sítio eletrônico convocação dos interessados para providenciar o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas.


            § 1o Não sendo possível o saneamento dos vícios, a ANTAQ divulgará aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.


            § 2o Na hipótese do caput, a ANTAQ, após análise, publicará nova lista de classificação final das propostas técnicas saneadas.


Art. 25. Ao término do processo seletivo público, a ANTAQ emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a minuta do contrato de adesão, após deliberação por parte da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO


Seção I
Do Contrato de Adesão

Art. 26. A autorização para construção e exploração de instalação portuária será formalizada mediante contrato de adesão celebrado entre o poder concedente e o autorizatário, com interveniência da ANTAQ, e conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 5o da Lei no 12.815, de 2013, observado o disposto no art. 8o desta mesma Lei, bem como as cláusulas exigidas pelo art. 35-A do Decreto no 8.033, de 2013.


Art. 27. A autorização terá o prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e, na forma das diretrizes do poder concedente, o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a modernização das instalações portuárias.


            § 1o A alteração do perfil de cargas movimentadas não configura a descontinuidade da atividade portuária nos termos do caput, devendo ser observado o disposto no art. 34.


            § 2o A modernização das instalações portuárias terá como objetivo garantir a adequação do projeto às melhores práticas de serviço e segurança operacional.


            § 3o A realização de investimentos não previstos nos contratos de adesão deverá ser precedida de comunicação à ANTAQ.


Art. 28 Na hipótese de realização de processo seletivo público, a celebração de contrato de adesão fica condicionada à comprovação da prestação da garantia de execução junto à ANTAQ.


            Parágrafo único. As condições previstas no instrumento convocatório para a restituição da garantia de execução serão levadas a termo no contrato de adesão.


Art. 29. O início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em até cinco anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente, mediante pedido justificado do autorizatário e apresentação de documentação comprobatória da exequibilidade do novo cronograma.


            § 1o O autorizatário deverá remeter, semestralmente à fiscalização da ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada eletronicamente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo o percentual de evolução da obra (cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico.


            § 2o Eventuais procedimentos fiscalizatórios da ANTAQ não afastam a exigência de que trata o § 1o.

Seção II
Do Termo de Liberação de Operação

Art. 30. O início da operação de instalação portuária ficará condicionado à emissão, pela ANTAQ, do TLO, após o cumprimento das seguintes etapas:


            I – aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do autorizatário à ANTAQ;


            II – apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;


            III – apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;


            IV – apresentação da certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o terminal;


            V – apresentação do plano de segurança do terminal protocolado pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CESPORTOS), quando cabível;


            VI – apresentação da licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal; e


            VII – afixação de placa identificadora da instalação portuária e indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos em normativo da Agência.


            § 1o A continuidade da operação após o término de ampliação, autorizada nos termos do art. 36, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.


            § 2o Caberá à ANTAQ a expedição da HTI da instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia lavratura do TLO e apresentação do plano de segurança do terminal protocolado pelas CESPORTOS.


            § 3o A ANTAQ comunicará ao poder concedente sobre a lavratura do TLO.


            § 4o A aferição do cumprimento do inciso VII do caput ocorrerá durante a vistoria técnica referida no inciso I.


            § 5o A vistoria técnica, a critério da ANTAQ, poderá ser substituída por outros meios que permitam verificar a instalação portuária, como vídeos ou relatórios fotográficos produzidos pela requerente.

Seção III
Da Operação Emergencial e Especial

Art. 31. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária autorizada, em caráter emergencial e especial, nas seguintes situações:


            I – em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados;


            II – para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário;


            III – para realização de testes de comissionamento para início da operação; ou


            IV – outras devidamente justificadas pela interessada, a ser avaliada em regular processo administrativo.


            Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário será remunerado pelos serviços prestados a terceiros.

Seção IV
Das Transferências de Titularidade e de Controle Societário da Autorização

Art. 32. A transferência de titularidade da autorização somente poderá ocorrer mediante prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, formalizada por meio de celebração de termo aditivo, desde que preservadas as condições originalmente estabelecidas na outorga em vigor, nos termos da regulamentação específica da Agência.


            Parágrafo único. Após a aprovação, o autorizatário deverá comunicar o fato à SPU, desde que a instalação portuária esteja parcial ou totalmente implantada em área da união.


Art. 33 A transferência de controle societário de titular de contrato de adesão dependerá de análise e aprovação da ANTAQ, nos termos da regulamentação específica da Agência.

Seção V
Da Alteração ou Inclusão do Perfil de Carga, do Aumento da Capacidade, da Ampliação e da Alteração no Cronograma e no Montante de Investimentos

Art. 34. A alteração ou inclusão do perfil de carga movimentada, nos termos do art. 10, inciso II, somente ocorrerá mediante a realização de anúncio público, com a consequente celebração de termo aditivo junto ao poder concedente.


Art. 35. O aumento da capacidade de movimentação ou armazenagem da instalação portuária sem expansão da área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias, exceto quando vedado no contrato de adesão, dispensada a celebração de novo contrato ou aditivo.


            Parágrafo único. Os demais pleitos de aumento de capacidade de movimentação ou de armazenagem não abrangidos pelo disposto no caput dependerão de aprovação do poder concedente e serão formalizados por meio de apostilamento.


Art. 36. A ampliação da área da instalação portuária será submetida ao poder concedente, que, após analisar a adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, poderá remeter o caso para ANTAQ, com vistas à análise e aprovação da viabilidade locacional.


            § 1o A ANTAQ exigirá das requerentes na ampliação da(s) área(s) os documentos descritos no art. 4o, no que couber.


            § 2o Nos casos de ampliação de área que envolva imóvel da União, será aplicado o disposto no art. 4o, § 4o, e será autorizada a celebração de termo aditivo ou apostilamento contratual, conforme o caso, com condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do art. 4o, § 5o.


            § 3o É dispensada a análise de viabilidade locacional pela ANTAQ nos casos em que a ampliação for realizada em áreas adjacentes ao terminal portuário e não possua projeção para área molhada.


Art. 37. As alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária dependem de análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 38. A autorização extingue-se, de pleno direito, por:


            I – advento do contrato de adesão;


            II – renúncia;


            III – falência ou extinção da pessoa jurídica outorgada, sem que exista transferência de titularidade; ou


            IV – cassação.


Art. 39. A autorização será anulada quando eivada de vícios que não possam ser convalidados e que a tornem ilegal.


Art. 40. A anulação, convalidação e a cassação da autorização serão propostas pela ANTAQ ao poder concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO VII
DA ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 41. Fica assegurada a possibilidade de adaptação dos atuais contratos de adesão às disposições do Decreto no 9.048, de 10 de maio de 2017.


            Parágrafo único. Consideram-se válidos os atos já praticados no processo para obtenção de outorga de autorização desde que não estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As requerentes constituídas em consórcio deverão apresentar requerimento à ANTAQ, por intermédio de sua empresa líder, subscrito pelos consorciados e contrato registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos contidos no art. 4o.


            § 1o A documentação relacionada no art. 4o, incisos III, IV e XIII, deverá ser fornecida por todas as empresas integrantes do consórcio, observados os prazos dispostos nesta Resolução.


            § 2o A ANTAQ providenciará a emissão das certidões previstas no art. 6o para todas as empresas integrantes do consórcio.


Art. 43. É possível o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas.


            Parágrafo único. Os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à documentação de requerimento, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos contratos de adesão.


Art. 44. O autorizatário poderá alterar o regime jurídico de exploração da instalação portuária mediante requerimento à ANTAQ, instruído com a documentação a que se refere o art. 4o, § 3o, quando houver inclusão de transporte de passageiros.


Art. 45. O autorizatário deve observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação portuária, à modicidade e publicidade dos preços praticados, à prestação de serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes do contrato de adesão, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.


Art. 46. Os atos decisórios praticados com base nesta Resolução, para todas as fases do procedimento de outorga de autorização, estarão sujeitos a recurso administrativo, com prazo de trinta dias para interposição.


Art. 47. A documentação referida nesta Resolução poderá ser protocolizada na sede ou em qualquer Unidade Regional da ANTAQ.


Art. 48. A SOG, em até sessenta dias da publicação desta Resolução, divulgará os modelos de formulários aqui mencionados.


            Parágrafo único. A ANTAQ poderá disponibilizar meios digitais para os procedimentos mencionados nesta Resolução.


Art. 49. Ficam revogadas:


            I – a Resolução no 4875-ANTAQ, de 24 de junho de 2016;


            II – a Resolução Normativa no 20-ANTAQ, de 15 de maio de 2018; e


            III – a Resolução no 6151-ANTAQ, de 25 de maio de 2018.


Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Eduardo Nery Machado Filho
Diretor-Geral

(DOU de 01.04.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.04.2022.

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