Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE


CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE


ATO DO PRESIDENTE


RESOLUÇÃO CONEMA No 94, DE 12 DE MAIO DE 2022

Altera a Resolução Conema No 35, de 15 de Agosto de 2011, que dispõe sobre audiências públicas no âmbito do Licenciamento Ambiental Estadual.

O presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 12 de maio de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual no 46.739, de 14 de agosto de 2019,


            Considerando:


            – o Processo no SEI-07/0026/000480/2020;


            – a relevância da ampla participação da sociedade civil, do Ministério Público e de outros órgãos públicos no licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental;


            – os limites materiais, financeiros e humanos dos órgãos ambientais, bem como a necessidade de se racionalizar a atividade de controle da Administração Pública em benefício da tutela eficiente do meio ambiente;


            – o sucesso na realização de audiências públicas virtuais durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19);


            – a ampliação do debate das audiências públicos pela utilização de ferramentas virtuais de reunião; resolve:

Art. 1o A Resolução CONEMA no 35, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


            “Art. 4o-A – A CECA, para ampliar a participação da sociedade civil no licenciamento ambiental, poderá deliberar sobre convocação de Audiência Pública por meio eletrônico, caso em que ela será: [NR]


            I – complementar à Audiência Pública presencial; ou


            II – substitutiva da Audiência Pública presencial.


            § 1o A plataforma virtual escolhida pelo empreendedor deverá ser previamente aprovada pela CECA, que apurará, com respaldo na área técnica do órgão ambiental, a sua viabilidade e adequação em razão da necessidade de ampla participação dos interessados, na forma do art. 9o, § 6o.


            § 2o Na hipótese prevista neste artigo, será assegurada a transmissão instantânea aberta ao público em meio virtual, independentemente de inscrição.

Art. 4o-B Quando o empreendimento afetar diretamente interesse de populações tradicionais, não se realizará Audiência Pública exclusivamente por meio eletrônico, podendo, todavia, ser realizada audiência híbrida.


            § 1o Na audiência híbrida, o empreendedor disponibilizará à comunidade tradicional a apresentação instantânea da audiência virtual equipamento multimídia de projeção de imagem e todo o auxílio para a manifestação verbal e escrita dos comunitários.


            § 2o Na reunião presencial da comunidade estará presente algum servidor da Seas ou do INEA.


            § 3o Serão previamente oficiados da audiência híbrida, inclusive quanto à designação da micro reunião na comunidade tradicional, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo órgão de tutela da comunidade (Incra, Funai etc.).


            “Art. 7o


            (….)


            § 7o Na hipótese do art. 4o-A, o empreendedor divulgará, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública, na página inicial de seu sítio eletrônico, bem como em suas redes sociais: [NR]

            (…)

Art. 2o Ficam revogados os §§ 3o e 4o, do art. 4o da Resolução CONEMA no 35, de 15 de agosto de 2011 com redação dada pela Resolução CONEMA no 89, de 17 de abril de 2020, bem como o art. 2o da Resolução CONEMA no 89/20.


Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022


Jose Ricardo Ferreira de Brito
Presidente

(DOE – RJ de 17.05.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 17.05.2022

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