Novidades | Âmbito Federal

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE


INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE


PORTARIA CONJUNTA IBAMA/ICMBio No 3, DE 19 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre notificação e agendamento de audiências de conciliação ambiental. (Processo 02070.003858/2022-41).

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto no 8.973, de 24 de janeiro de 2017, designado pelo Decreto s/no de 09 de janeiro de 2019 (Edição Extra do DOU), e o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto no 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela Portaria Casa Civil no 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01, considerando o disposto no Art. 97-A e nos §§ 5o e 6o do art. 98-B do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta do processo no 02070.003858/2022-41, resolvem:

Art. 1o Dispor sobre a notificação e agendamento de audiências de conciliação ambiental.


Art. 2o Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar se tem interesse:


            I – Em participar de audiência de conciliação ambiental presencial ou por meio de videoconferência; ou


            II – Aderir a uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 98-A, no âmbito da Fase de Conciliação Ambiental.


            Parágrafo único. Deverão constar da manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação ambiental por videoconferência os endereços eletrônicos de todos que participarão da sessão.

Art. 3o A notificação de que trata o art. 2o será entregue ao autuado com o auto de infração, pela unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização:


            I – no momento da lavratura do auto de infração, quando estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal;


            II – por via postal com aviso de recebimento, quando estiver ausente;


            III – por meio eletrônico, desde que haja concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento; ou


            IV – por edital, exclusivamente nas hipóteses do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO no 01/2021.

Art. 4o A audiência de conciliação ambiental será agendada pelo Núcleo de Conciliação competente, após recebimento de manifestação de interesse.


            § 1o O Núcleo de Conciliação do órgão autuante notificará o autuado acerca da data e horário da audiência de conciliação ambiental designada.


            § 2o A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pela manifestação de interesse em conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.


            § 3o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas.


            § 4o Antes da realização da audiência requerida, o autuado poderá solicitar a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, previstas na alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 98-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.


            § 5o A adesão a uma das soluções legais será formalizada somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental.


            § 6o Admitida a adesão à solução legal escolhida pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, o autuado será notificado para, no prazo de quinze dias, assinar o Termo de Conciliação Ambiental e demais termos indicados pela administração decorrentes da solução legal escolhida.

§ 7o Indeferido o pedido de adesão a uma das soluções legais, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração.


            § 8o Caso o Termo de Conciliação Ambiental não seja assinado no prazo consignado no § 6o, o Núcleo de Conciliação declarará o insucesso da conciliação e encaminhará o processo ao setor do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução.


            § 9o Na hipótese do § 8o, a fluência do prazo para apresentação de defesa se inicia a partir do dia útil seguinte ao final do prazo para a assinatura do termo de conciliação ambiental.


Art. 5o Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Marcos de Castro Simanovic
Eduardo Fortunato Bim

(DOU de 20.05.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.05.2022.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?