Novidades | Âmbito Estadual: Maranhão

PORTARIA CONJUNTA SEDIHPOP/SEMA No 1, DE 13 DE JUNHO DE 2022

São Luis,13dejunhode2022.

Disciplina o procedimento administrativo para identificação da necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada para a expedição de licenças ambientais e outras que possam afetar povos e comunidades tradicionais.

Considerando o conteúdo da Convenção no 169 da Organização Internacional doTrabalho (OIT), que prevê a necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada nos casos de medidas que resultemem impactos a povos ecomunidades tradicionais;


            Considerando o Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre aPolítica Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,que objetiva promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;


            Considerando a Portaria SEMA no 76/2019, que dispõe sobre a participação prévia de Populações Tradicionais e de outros Órgãos afins, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental estadual;


            Considerando o Decreto Estadual no 36.889, de 27/07/2021,que estabelece diretrizes para a emissão de licenças e autorizações ambientais e para a inscrição deimóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR),edáoutras providências;


            Considerando o teor do acordo judicial homologado no âmbito do Processono0856157-69.2021.8.10.0001 da Vara de Interesses Difusose Coletivos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do direito à consulta livre, prévia e informada dosPovos eComunidades Tradicionais durante os processos de licenciamento ambiental;


            A Secretária de Estado dos DireitosHumanos e Participação Popular e a Secretáriade Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais, resolvem:


Art. 1o Apresente Portaria Conjunta estabelece fluxos para subsidiara análise dos casos em que a expedição de licenças ambientais deverá ser submetida à consulta livre, prévia e informada de povos e comunidades tradicionais diretamente afetadas,nos termos da Convenção no169 da Organização Internacional doTrabalho,promulgada atravésdo Decreto no5.051, de 19 de abril de 2004.


Art. 2o Os processos administrativos para certificação da presença de povos e comunidades tradicionais na área de influência do empreendimento licenciado serão autuados através de requerimento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA direcionado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular–SEDIHPOP, devendo constar nos autos, obrigatoriamente, as seguintes peças técnicas em formato digital por meio de canal institucional específico para tal finalidade:

I – Documentos do empreendedor (RG, CPF e comprovante de endereço)


            II – Shapefile do imóvel


            III – Planta e omemorial descritivo do imóvel;


            IV – Documentação utilizada pelo requerente da licença ambiental para comprovação de exercício da posse epropriedade do imóvel;


            V – Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.


            VI – Certidão de usoe ocupação dosolo


            Parágrafo único. Ausente qualquer dos documentos elenca dos neste artigo, a SEDIHPOP noticiará o fato à SEMA, que promoverá a juntada da documentação faltante no prazo de 05(cinco) dias.


Art. 3o Após o recebimento do requerimento contendo os documentos elencados no art.2o,a SEDIHPOP procederá com a consulta ao Cadastro Estadual de Povos e ComunidadesTradicionais – CECT.


            Parágrafo Único. Caberá à SEDIHPOP a expedição de resposta à SEMA, no prazo de 05(cinco)dias,acercada necessidade,ou não, derealização da consulta livre,prévia e informada dos povos afetados, mediante a verificação da existência de povos e comunidade tradicional,cadastrada no CECT,na área de influência do licenciamento ambiental pretendido.


Art. 4o Ausente previsão no Cadastro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais –CECT que confirme a existência de povos e comunidades tradicionais na área de influênciado licenciamento ambiental pretendido, será encaminhada certidão para a SEMA com ainformação de que não foram identificados, até aquele momento, povos e comunidades tradicionais na área de influência do empreendimento.


            § 1o Após o recebimento da certidão negativa ou ultrapassado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3o sem a manifestação da SEDIHPOP, a SEMA procederá o trâmite regulardo licenciamento ambiental pretendido sem a necessidade de aplicação dos procedimentos da Portaria SEMAno76/2019.


            § 2o A expedição da certidão mencionada no caput não exclui a possibilidade de que, durante o processo de licenciamento ambiental, povo ou comunidade tradicional eventualmente existente na área de influência do empreendimento manifeste a sua existência e solicite sua inclusão no CECT, com todos os direitos decorrentes da inclusão no cadastro, inclusive a necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada.

Art. 5o Caso seja verificada a existência de povo ou comunidade tradicional cadastrada naárea de influência do licenciamento ambiental pretendido, seja por meio da manifestação dealgum dos órgãos consultados ou da própria comunidade, a SEMA será comunicada danecessidade de realização de consultal ivre,prévia e informadadas comunidades impactadas antes da expedição de licença ambiental.


            § 1o Os procedimentos de consulta livre, prévia e informada seguirão, sempre que possível,os protocolos autônomos comunitários existentes como instrumento jurídico válido à realização do direito à consulta livre, prévia e informada.


            § 2o Os demais casos de realização da consulta livre,prévia e informada seguirão o procedimento estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais através da Portaria SEMA no76/2019.


            § 3o Nos procedimentos de consulta livre, prévia e informada, os povos e comunidades tradicionais e suas organizações representativas deverão ser comunicados e informados sobre os detalhes das medidas a serem implementadas,com linguagem acessível de acordo com as suas especificidades.


Art. 6o A SEDIHPOP providenciará a elaboração e atualização, no mínimo trimestral, do Cadastro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais – CECT a fim de certificar a existência de comunidades tradicionais na área de influência do licenciamento ambiental, mediante a expedição de ofícios aos órgãos listados no § 1o para que se manifestem quanto à existência de comunidades tradicionais, no prazo de 10(dez)dias.

§ 1o Para o procedimento previsto no caput deste artigo, serão consultados:


            I – A Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial–SEIR;


            II – A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar–SAF;


            III – O Instituto de Colonização e Terras do Maranhão–ITERMA;


            IV – O Instituto Maranhense de Estudos Socio econômicos e Cartográficos–IMESC;


            V – A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV


            VI – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária–INCRA


            VII – Fundação Cultural Palmares;


            VIII – Fundação Nacional do Índio -FUNAI.


            § 2o Os ofícios de que trata o caput deste artigo deverão ser expedidos em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Portaria Conjunta,por via física ou digital,através de endereços eletrônicos que serão informados pelos próprios órgãos listados no § 1o, cujo recebimento será confirmado, mesmo sem manifestação, 48 (quarenta e oito) horas após oenvio.


            § 3o A consulta prevista neste artigo não exclui a possibilidade de manifestação direta de povos e comunidades tradicionais que,tomando conhecimento de processo para licenciamento ambiental que possa impactá-las,compareçam espontaneamente à SEDIHPOP, para requerer inclusão no CECT,ou à SEMA, paradefenderseusinteresses.


Art. 7o Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.


Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular e a Secretária de Estadode Meio Ambiente e Recursos Naturais,em São Luís/ Ma,13de junho de2022.


Amanda Cristina de Aquino Costa
Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.
Raysa Queiroz Maciel Rodrigues
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

(DOE – MA de 14.06.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MA de 14.06.2022.

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