Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE


CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO


ATO DO PRESIDENTE


RESOLUÇÃO CONEMA No 95 DE 12 DE MAIO DE 2022

Altera a resolução CONEMA no 92, de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto no art. 9o, inciso xiv, alínea a, da lei complementar no 140/2011, e sobre a competência supletiva do controle ambiental.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro – CONEMA, em sua reunião de 12/05/2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n° 46.739/2019,


            Considerando:


            – o que consta no Processo no SEI-070002/002759/2021;


            – a Resolução do INEA n° 255, de 31 de maio de 2022, que aprovou a revisão 4 da norma operacional NOP-INEA-46; resolve:


Art. 1o A Resolução CONEMA no 92, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


            “Art. 9o O Município deverá manifestar-se formalmente quanto as atividades e empreendimentos listados no Anexo I em que não exercerá a competência do licenciamento ambiental, as quais deverão ser registradas no SEIMA.

§ 1o Enquanto não houver manifestação expressa e formal do Município quanto ao disposto neste artigo, este exercerá o controle ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo I.


            § 3o Fica facultada aos municípios a adesão à declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos termos da Resolução INEA no 217/2021 e suas alterações, de forma a manter a uniformidade e adoção das premissas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.


            § 4o Adota-se à Norma Operacional (NOP-INEA-46), que trata do enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, como norma de referência para estabelecer a classe de impacto ambiental.
    …

Art. 10. O licenciamento ambiental iniciado antes da entrada em vigor desta Resolução terá sua tramitação mantida perante os órgãos de origem até o término da vigência da licença de operação ou instrumento equivalente de controle ambiental, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta Resolução, observado o que dispõe o § 2o deste artigo.


            § 1o Na hipótese prevista neste artigo, o órgão originário deverá estabelecer, na condicionante das licenças ambientais, a orientação de que a renovação se dará junto ao ente competente.

§ 2o Para os procedimentos de Licença Prévia – LP, Licença Ambiental Integrada – LAI e Licença Ambiental Unificada – LAU ou instrumentos equivalentes, ainda não expedidos, bem como na fase de análise da renovação de Licença de Operação – LO, será facultado ao titular do empreendimento ou atividade requerer a respectiva licença ao ente competente, nos termos desta Resolução, com desistência do procedimento original, hipótese em que não serão reembolsados os custos de análise efetuados no ente licenciante original.
            § 3o Caso haja necessidade de concessão de novos instrumentos de controle ambiental necessários para ampliação ou adequação da atividade, o requerimento deverá ser realizado junto ao ente originariamente competente, observando a regra de transição prevista neste artigo.


Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022


Jose Ricardo Ferreira de Brito
Presidente

(DOE – RJ de 20.06.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 20.06.2022.


ANEXOS

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