A ampliação do rol de atividades sujeitas ao licenciamento por Conselhos Estaduais ou Municipais não deve surtir efeitos na esfera criminal: entenda por quê. 

O licenciamento ambiental é um processo por meio do qual a Administração Pública autoriza, mediante a emissão de licenças ambientais, a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Em se tratando de um conceito aberto, a definição de quais empreendimentos são considerados efetiva ou potencialmente poluidores foi realizada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) através da Resolução 237/1997, que apresenta, em seu Anexo I, um rol exemplificativo de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em todo território nacional.

Assim, como o rol de atividades previsto na CONAMA 237 não é taxativo, e devido a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em editar normas protetivas em matéria ambiental, Conselhos Estaduais do Meio Ambiente têm realizado complementações, ampliando o rol de atividades potencialmente poluidoras.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, definiu como crime ambiental o ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, fixando pena de detenção, de um a seis meses, multa, ou ambas cumulativamente (art. 60). 

Ocorre que, quando se analisa eventual responsabilidade criminal daquele que instala ou opera atividade sujeita ao licenciamento sem a autorização do órgão ambiental competente, questiona-se se as atividades previstas unicamente em listagens estaduais também estariam submetidas ao tipo penal do art. 60, uma vez que a Constituição Federal determinou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art. 22, I). 

Em outras palavras, em uma análise pautada nas competências constitucionais, não haveria óbice à aludida ampliação do rol de atividades potencialmente poluidoras para fins de responsabilização civil ou administrativa, apenas para criminal. Contudo, assim como grande parte dos temas ambientais, levou-se a discussão ao Poder Judiciário. 

Os Tribunais1 que se debruçaram sobre a questão suscitada – sobretudo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – entenderam que eventual persecução criminal pautada na ausência de licenciamento ambiental em relação a obras, atividades ou serviços tidos como poluidores não pode ser vista como crime ambiental, especialmente quando previstas unicamente em legislação estadual ou municipal.

Desse modo, para fins penais, a ampliação do rol de atividades elencadas no Anexo I só pode ser feita pelo órgão ambiental competente, entendido este como o CONAMA, sob pena de usurpação da competência privativa da União. Caso a atividade desenvolvida sem licenciamento não encontre previsão na Resolução 237/1997, a conduta atribuída deve ser considerada atípica para o direito penal. 

Admitir o contrário seria desprestigiar a competência do órgão ambiental federal, cujos reflexos penais decorrentes afrontariam o princípio da legalidade. Ná prática, criaria-se um cenário de nítida insegurança jurídica, “já que a inexistência de licença configuraria crime ambiental local, enquanto não o seria noutra unidade federativa2”. 

Publicado dia: 31/10/2022

Por: Jaqueline de Andrade

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?