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RESOLUÇÃO CONAREDD+/MMA No 10, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a elegibilidade de entidades estaduais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia.

A Comissão Nacional para REDD+ – CONAREDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art. 3o do Decreto no 10.144, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 02000.012856/2019-71, resolve:


Art. 1o Aprovar a elegibilidade do Estado do Pará para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia dentro do limite estabelecido ao estado pela Resolução CONAREDD+ no 06, de 6 de julho de 2017.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará será responsável pela captação prevista no caput.


Art. 2o Aprovar a elegibilidade do Estado do Amapá para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia dentro do limite estabelecido ao estado pela Resolução CONAREDD+ no 06, de 6 de julho de 2017.


            Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá será responsável pela captação prevista no caput.

Art. 3o As partes aprovadas como entes elegíveis por essa Resolução devem se ater ao cumprimento das regras estabelecidas pelas demais Resoluções CONAREDD+, em especial as que se referem às diretrizes de elegibilidade previstas na Resolução CONAREDD+ no 07, de 6 de julho de 2017, e as referentes às diretrizes para uso dos recursos e o monitoramento dos acordos por pagamentos por resultados de REDD+ previstas na Resolução CONAREDD+ no 08, de 07 de dezembro de 2017.


Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Marcelo Donnini Freire
Presidente da Comissão

DOU de 01.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.11.2022.

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