Conflito aparente de normas no direito penal ambiental: a aplicação do Princípio da Consunção

O direito penal possui uma série de princípios que visam, sobretudo, limitar o poder punitivo do Estado como uma forma de garantia aos sujeitos processados criminalmente. Dentre esses princípios, pode-se citar, além do princípio da insignificância, o Princípio da Absorção.

Também chamado de Princípio da Consunção, este pode ser aplicado quando, em um mesmo contexto fático, duas normas incriminadoras podem, em tese, ser aplicadas para a mesma conduta. No entanto, entende-se que uma delas demonstra-se como um meio necessário ou uma fase de preparação ou execução para o crime fim, mais gravoso a abrangente. 

Nesse contexto, o crime meio é absorvido pelo crime fim, de modo que o agente responderá somente pelo segundo crime, evitando-se, por consequência, duas condenações pelo mesmo fato. Trata-se, em realidade, de um mecanismo penal para resolver o conflito aparente de normas. 

A fim de exemplificar sua aplicabilidade, cita-se o seguinte exemplo: um indivíduo, com o objetivo de cometer o crime de furto (art. 155 do Código Penal), invade casa habitada mediante arrombamento para subtrair os pertences da vítima. Ao arrombar a residência, também cometeu os crimes de dano (art. 163) e violação de domicílio (art. 150). Contudo, considerando que o objetivo era unicamente o furto – crime fim -, os delitos de dano e violação de domicílio – crimes meio – serão absorvidos, respondendo o agente apenas pelo furto.

Especificamente em matéria ambiental, o STJ já se debruçou diversas vezes sobre o tema. Neste artigo, porém, será tratado do possível conflito entre o crime de destruição de floresta (art. 48 da Lei 9.605/1998) e construção em solo não edificável (art. 64 da Lei 9.605/1998).

Segundo o art. 48, considera-se crime ambiental o ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, sujeitando o infrator à pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Já o art. 64 criminaliza a construção, sem autorização da autoridade competente, em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A pena, neste caso, também é de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. 

Da análise dos dispositivos, percebe-se que, ao construir em solo não edificável – como uma área de preservação permanente de curso d’água natural, por exemplo -, o agente também estará impedindo ou dificultando a regeneração da vegetação até então presente no local onde ocorreu a intervenção. Nesse caso, a persecução penal será promovida com base nos dois dispositivos citados acima, ambos aparentemente aplicáveis, ou somente em um deles?  

O STJ, ao analisar a questão no julgamento do REsp 1639723/PR1, entendeu que somente deve ser aplicado o art. 64, uma vez que impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação constitui um meio necessário para a prática do objetivo principal: a construção em solo não edificável. 

Nas palavras do Ministro Relator Nefi Cordeiro, “a suposta destruição da vegetação nativa é mera etapa inicial do único crime pretendido e realizado de construir em local não edificável (área de preservação permanente). O crime de destruir floresta nativa dá-se como meio da realização do único intento de construir em local não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida.”

Desse modo, o crime de impedir a regeneração natural previsto no art. 48 será considerado um pós-fato impunível, uma vez que “aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída”.

O posicionamento do Ministro Cordeiro, contudo, foi contrário a dois precedentes2 existentes à época do julgamento que ocorreu em 2017, que não admitiram a absorção do art. 48 pelo art. 64 sob o argumento de que “A manutenção de construção impedindo a regeneração da vegetação é um novo crime, diverso e autônomo em relação ao tipo do artigo 64 da Lei 9.605/98”.

Porém, mais recentemente, o STJ reiterou a possibilidade de aplicação do Princípio da Consunção aos delitos dos arts. 48 e 643, de modo que, apesar de haver precedentes em ambos os sentidos, pode ser um ponto relevante para a defesa em um caso concreto. 


1STJ, REsp 1639723/PR. Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017

2STJ, AgRg no REsp 1214052/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2013; e STJ, REsp 1125374/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17/08/2011

3STJ, REsp 1925717/SC. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021

Publicado dia 12/06/2023

Por: Jaqueline de Andrade

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