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25/06/2026SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD No 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a integração entre os sistemas de licenciamento ambiental, estabelece procedimentos para a submissão de pedidos de licenças no Sistema IPÊ e disciplina a análise e a verificação de condicionantes ambientais nesse contexto.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1o, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual no 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, eno art. 68 do Decreto estadual no 10.464, de 7 de maio de 2024, e no art. 43 do Decreto no 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI no 202600017010880, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Instrução Normativa dispõe sobre a integração entre os sistemas de licenciamento ambiental e estabelece o procedimento aplicável à submissão de pedidos de licenças no Sistema IPÊ por interessados que possuam licenças emitidas em sistemas anteriores ou por órgãos municipais competentes.
Art. 2o Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se integração de licença o procedimento pelo qual o interessado, titular de licença ambiental vigente emitida pelo Sistema de Gestão Ambiental – SGA ou por órgão municipal competente, requer a continuidade do licenciamento ambiental no Sistema IPÊ, para emissão de licença subsequente, renovação da licença vigente ou migração da licença vigente para o Sistema IPÊ.
Parágrafo único. Os empreendimentos que estiverem em instalação ou em operação mediante assinatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA deverão selecionar, no Sistema IPÊ, a opção correspondente ao licenciamento corretivo da atividade, quando cabível.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DE INTEGRAÇÃO DE LICENÇAS
Seção I
Das Tentativas de Integração e da Prorrogação da Licença
Art. 3o A solicitação de integração poderá ser formalizada em até 3 (três) tentativas, com aproveitamento de taxa e prorrogação automática da licença emitida anteriormente, desde que:
I – a nova solicitação seja apresentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data do indeferimento ou do arquivamento do pedido anterior;
II – os processos sejam sequenciais e coerentes com a fase de licenciamento anterior, observado o rito técnico-normativo previsto no Decreto estadual no 9.710, de 3 de setembro de 2020; e
III – sejam verificadas a integridade do pedido e a correção efetiva das pendências apontadas na análise anterior.
§ 1o O pedido poderá ser indeferido, mediante justificativa técnica, quando forem verificadas práticas protelatórias ou omissão deliberada na apresentação adequada das informações necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo acarretará a necessidade de formalização de processo de licenciamento corretivo, com reanálise de enquadramento e cobrança de nova taxa de licenciamento ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, a atividade deverá permanecer suspensa até a emissão da licença ambiental cabível, quando exigível nos termos da legislação aplicável.
Seção II
Da Análise Processual e da Avaliação das Condicionantes Ambientais
Art. 4o A análise técnica dos pedidos de integração de licenças formulados no Sistema IPÊ poderá ser realizada, de forma expedita, observados os seguintes requisitos:
I – o empreendedor tenha apresentado relatório detalhado e integral acerca do cumprimento das obrigações e condicionantes exigidas na licença anterior, apresentando declaração de cumprimento integral, bem como mencionando os cumprimentos parciais e descumprimentos efetivos; e
II – a licença anterior deve estar vigente e possuir prazo de validade remanescente superior a 6 (seis) meses.
§ 1o Nos casos previstos no caput deste artigo, serão avaliados apenas os documentos e as informações necessários para verificar a viabilidade do prosseguimento do licenciamento no Sistema IPÊ.
§ 2o Quando a análise do pedido ocorrer de forma expedita, a licença emitida no procedimento de integração deverá manter o prazo de validade remanescente da licença anterior.
§ 3o A licença emitida no procedimento de integração por análise expedita deverá contemplar as obrigações, condicionantes e medidas de controle da licença anterior que ainda forem aplicáveis, sem prejuízo da inclusão, alteração ou exclusão de condicionantes e medidas de controle previstos no Sistema IPÊ.
§ 4o Caso seja apresentada mais de uma licença ambiental vigente para o mesmo empreendimento ou atividade, será considerada, para fins de aplicação do prazo de validade da licença a ser expedida na integração, aquela que possuir maior prazo de validade remanescente.
Art. 5o A análise do cumprimento das condicionantes da licença anterior, no procedimento de integração, será limitada aos itens necessários para a emissão da licença no Sistema IPÊ, especialmente aos controles contínuos e essenciais, assim considerados aqueles que sustentem a manutenção da viabilidade ambiental do empreendimento.
§ 1o As demais condicionantes, consideradas não essenciais para a declaração de viabilidade ambiental do empreendimento, poderão ser avaliadas em procedimentos de acompanhamento, análise ou fiscalização pós-licença, ou na fase de renovação da licença subsequente.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não dispensa o cumprimento das condicionantes nem cancela obrigações ambientais, mas apenas permite que sua verificação ocorra em etapa posterior, sem prejuízo do acompanhamento pelo órgão ambiental, observado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o Quando for tecnicamente necessário manter obrigações da licença anterior, como monitoramentos, programas contínuos ou outras medidas de controle, elas deverão ser incluídas na licença emitida no Sistema IPÊ, observadas as normas vigentes.
§ 4o A partir da emissão da licença como decorrência do procedimento de integração, o empreendedor ficará adstrito ao cumprimento das condicionantes definidas nesta licença, ficando dispensado de cumprir a licença anterior daí em diante, sem prejuízo de que a qualquer momento seja avaliado o cumprimento das condicionantes anteriormente estabelecidas nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 5o A análise do cumprimento das condicionantes de licenças anteriores que não tenha sido concluída na etapa de integração poderá ser realizada pelo órgão ambiental a qualquer momento, e o empreendedor ficará sujeito às sanções cabíveis caso seja constatado descumprimento.
Art. 6o A instrução do processo de integração de licença deverá conter a comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anterior, ainda que a análise seja realizada conforme o fluxo definido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O interessado, seus representantes legais e os responsáveis técnicos ficam sujeitos às sanções cabíveis pela prestação de informações falsas, enganosas ou omissas ou pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nas licenças.
Art. 7o Todos os pedidos de licenciamento ambiental no âmbito da SEMAD deverão ser requeridos no Sistema IPÊ, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Procedimento de Integração
Art. 8o O procedimento de integração no Sistema IPÊ consiste em:
I – cadastrar o empreendimento, com a indicação:
a) das atividades desenvolvidas, principais e acessórias, em conformidade com as tipologias previstas no Anexo Único do Decreto estadual no 9.710, de 2020; e
b) dos respectivos portes; e
II – incluir as licenças emitidas no SGA, no WebLicenças ou por órgão municipal ou federal competente.
§ 1o Efetivada a integração no Sistema IPÊ, será emitido comprovante da solicitação de integração, com a discriminação da atividade, do parâmetro, da classe e da data da solicitação.
§ 2o Após a emissão do comprovante de que trata o § 1o deste artigo, o responsável poderá prosseguir com o processo de licenciamento, mediante apresentação das respostas aos questionários, inclusão de documentos, estudos, geometria, Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e pagamento da taxa, quando exigíveis.
Art. 9o A integração realizada com o objetivo de solicitar renovação ou prorrogação de licença deverá observar os seguintes prazos:
I – quando o comprovante da solicitação de integração for emitido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença, ele será considerado requerimento de renovação, prorrogando automaticamente a validade da licença, conforme o art. 16 da Lei estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, desde que a formalização do processo de licenciamento seja efetivada antes do vencimento da licença;
II – o empreendimento cujo comprovante da solicitação de integração for emitido com antecedência inferior a 120 (cento e vinte) dias, mas antes do vencimento da licença, também fará jus ao benefício previsto no inciso I deste artigo, mediante pagamento da multa prevista no art. 16, § 1o, da Lei estadual no 20.694, de 2019, a ser cobrada por meio de notificação; e
III – a solicitação de integração e o processo de renovação formalizados após o vencimento da licença serão indeferidos de ofício, hipótese em que será necessária a formalização de processo de licenciamento corretivo da atividade.
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental será realizado conforme as diretrizes e os parâmetros do Sistema IPÊ.
Parágrafo único. Na fase de integração, poderão ser solicitados estudos, dados e informações que não constem do procedimento de licenciamento original, bem como poderão ser dispensados documentos e estudos exigidos no licenciamento anterior, conforme a matriz aplicável no âmbito do Sistema IPÊ.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO PARA LICENÇA DE OPERAÇÃO
Art. 11. Para solicitar a integração no Sistema IPÊ com o objetivo de obter licença de operação – LO ou sua renovação, o requerente deverá se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I – possuir LO ou licença de funcionamento – LF emitida no SGA, ou LO municipal ou federal vigente;
II – estar com a LO ou LF vencida, com pedido de renovação já formalizado, desde que ainda não tenha sido notificado para a migração de sistemas de licenciamento;
III – possuir empreendimento já instalado ou parcialmente instalado, com licença de instalação – LI do SGA ou municipal vigente, desde que ainda não esteja em operação; ou
IV – possuir atividade principal instalada com LI ou LO do SGA ou municipal vigente, atividades acessórias com licenças vigentes em qualquer fase, ou atividades acessórias que passaram a ser licenciadas após a publicação do Decreto estadual no 9.710, de 2020, bem como ampliações dispensadas de licenciamento.
§ 1o Caso o empreendimento detenha mais de uma atividade, a atividade principal deverá ser considerada para a definição da hipótese aplicável ao caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso existam atividades em operação na Área Diretamente Afetada – ADA do empreendimento sem licença vigente, o requerente deverá selecionar a opção de integração corretiva, com cobrança da taxa relativa à emissão de licença corretiva.
§ 3o Caso o empreendedor cumpra todas as medidas ambientais e apresente os requisitos e a documentação previstos no Sistema IPÊ para sua tipologia, será emitida a respectiva licença com a validade prevista no art. 16, inciso III, do Decreto estadual no 9.710, de 2020, ressalvada a hipótese de migração da licença vigente para o Sistema IPÊ, prevista no art. 4o, § 2o, desta Instrução Normativa.
§ 4o Caso o empreendimento não detenha todos os requisitos para a obtenção da licença, serão adotados os procedimentos definidos no art. 12 desta Instrução Normativa.
§ 5o Para os empreendimentos que requererem a integração antes do prazo de 1 (um) ano anterior ao fim da validade da licença, sem finalidade de solicitação posterior de ampliação, a SEMAD poderá encaminhar os processos para análise a partir do momento em que restarem 120 (cento e vinte) dias para a expiração da licença, observado o disposto no art. 4o desta Instrução Normativa.
§ 6o Os empreendimentos caracterizados no caput deste artigo que tiverem efetuado o pagamento da taxa no SGA poderão requerer a dispensa do pagamento da mesma taxa no Sistema IPÊ, observadas as regras de transição para a cobrança de taxa de licenciamento ambiental.
Art. 12. Para os empreendimentos que solicitarem a integração e que não detenham todos os requisitos, estudos ou documentos exigidos no Sistema IPÊ, serão observados os seguintes procedimentos:
I – no caso de documentos ou estudos que exijam maior aprofundamento e que não estejam disponíveis no momento do pedido de licença, o empreendedor deverá apresentar justificativa no próprio pedido formulado no Sistema IPÊ, demonstrando as razões pelas quais o documento ou estudo não está disponível, acompanhada de ART com o conteúdo previsto no § 1o deste artigo;
II – a área técnica avaliará a plausibilidade da justificativa apresentada e, caso a admita, registrará ocorrência de ressalva;
III – admitida a justificativa, será expedida licença em caráter precário, com validade de até 2 (dois) anos, autorizando a operação da atividade, com efeitos equivalentes aos de TCA, nos termos do art. 31 da Lei estadual no 20.694, de 2019;
IV – a licença de que trata o inciso III deste artigo deverá conter condicionante informando que sua conversão em licença ambiental definitiva dependerá do atendimento integral dos requisitos estabelecidos no Sistema IPÊ;
V – a área técnica deverá estabelecer condicionantes específicas para garantir a operação do empreendimento em condições ambientais adequadas; e
VI – o empreendedor deverá requerer a LO com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença precária com caráter de TCA.
§ 1o A justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá demonstrar que a ausência dos documentos ou estudos não caracteriza:
I – lançamento de efluentes, poluentes ou substâncias capazes de provocar poluição grave ou danos à saúde humana;
II – contaminação continuada de solo, água ou ar;
III – situação de risco relevante para espécimes de fauna ou flora; ou
IV – operação insegura para o meio ambiente, para a saúde dos trabalhadores ou para a população do entorno.
§ 2o Caso seja verificada alguma das situações previstas nos incisos do § 1o deste artigo, a licença precária com caráter de TCA será indeferida.
§ 3o Caso seja verificado conjunto expressivo de omissões ou ausência de informações no pedido de integração, a área técnica poderá indeferir o pedido e determinar, quando cabível, a formalização de TCA.
§ 4o Na hipótese do § 3o deste artigo, o TCA deverá detalhar as obrigações, totais ou parciais, relativas aos dados, estudos e documentos que deverão ser apresentados pelo empreendimento até o cumprimento mínimo dos requisitos estabelecidos no Sistema IPÊ para a formalização de novo pedido de integração.
§ 5o O TCA de que trata o § 3o deste artigo deverá observar as seguintes diretrizes mínimas:
I – conter matriz de obrigações com os itens a serem cumpridos pelo empreendedor durante seu prazo de vigência, extraídos da análise do pedido de integração;
II – prever medidas para evitar, mitigar e compensar riscos e impactos da operação durante sua vigência, com parcelas, indicadores e valores de execução;
III – prever, quando cabível, obrigações voltadas à produção de documentos e estudos necessários à submissão do pedido definitivo de licença; e
IV – ser acompanhado de matriz de obrigações preenchida conforme modelo disponibilizado pela Superintendência de Licenciamento Ambiental.
§ 6o Os pedidos de integração indeferidos nos termos do § 3o deste artigo serão mantidos em registro, na condição de arquivados, para futuras consultas e histórico do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO PARA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA PRÉVIA
Art. 13. A integração no Sistema IPÊ para empreendimentos em fase de instalação ocorrerá quando o empreendimento estiver em uma das seguintes situações:
I – possuir licença prévia – LP vigente no SGA ou emitida por órgão municipal competente, com ou sem LI requerida no SGA;
II – possuir atividade principal com LP ou LI vigente do SGA ou de órgão municipal competente, quando o empreendimento não tiver sido instalado, com atividades acessórias licenciadas ou previamente autorizadas na licença da atividade principal; ou
III – necessitar de renovação de LI emitida no SGA ou por órgão municipal competente, já requerida ou não no SGA.
§ 1o Aplica-se às hipóteses de integração na fase de LI o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa, no que couber.
§ 2o Os empreendimentos caracterizados no caput deste artigo que tiverem efetuado o pagamento da taxa no SGA poderão requerer a dispensa do pagamento da mesma taxa no Sistema IPÊ, observadas as regras de transição para a cobrança de taxa de licenciamento ambiental.
Art. 14. As renovações das licenças prévias requeridas no SGA serão realizadas mediante solicitação de licença no Sistema IPÊ, observado o pagamento da respectiva taxa de renovação, quando exigível.
Art. 15. Caso o empreendimento possua LP ou LI vigente no SGA ou emitida por órgão municipal competente, mas a tipologia tenha passado a ser licenciada em fase única, por Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC ou Licença Ambiental Única – LAU, deverá requerer nova licença no Sistema IPÊ por meio da integração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será devida a taxa correspondente e, caso o pedido seja aprovado, será emitida a respectiva licença de fase única.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO CORRETIVO E DAS ALTERAÇÕES OU AMPLIAÇÕES
Art. 16. Os empreendimentos com licenças ambientais vencidas, sem pedido de renovação formalizado até o último dia de validade da licença, deverão requerer o licenciamento corretivo, não se aplicando o procedimento de integração.
Art. 17. Os empreendimentos que necessitem alterar ou ampliar suas atividades deverão providenciar a integração da atividade principal no Sistema IPÊ, nos termos desta Instrução Normativa, podendo formalizar simultaneamente a solicitação de licença para ampliação ou alteração.
§ 1o Na hipótese de indeferimento da integração, o pedido de ampliação ou alteração será automaticamente indeferido, e a licença anteriormente emitida manterá sua validade pelo prazo original, podendo o interessado formalizar novo processo, observado o disposto no art. 3o desta Instrução Normativa.
§ 2o O empreendedor que necessite de licenciamento corretivo poderá solicitar simultaneamente a licença corretiva e a ampliação ou alteração de sua atividade.
§ 3o Em caso de indeferimento do processo de licenciamento corretivo, o pedido de ampliação ou alteração será automaticamente indeferido, e o empreendimento permanecerá na condição de não licenciado, sujeito às sanções administrativas cabíveis, sendo necessária a formalização de novo processo de licenciamento corretivo para regularização, observadas as regras referentes ao descomissionamento.
CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO DOS PROCESSOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O processo de integração de empreendimentos que estejam em instalação ou em operação e com pedido de renovação da licença no SGA deverá ser formalizado no Sistema IPÊ no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação da SEMAD.
§ 1o Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a formalização do processo de integração no Sistema IPÊ, os processos no SGA serão indeferidos, e os empreendimentos serão notificados para encerrar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação e execução do respectivo plano de descomissionamento.
§ 2o O interessado poderá, no prazo da notificação de que trata o § 1o deste artigo, apresentar pedido de licenciamento corretivo no Sistema IPÊ.
§ 3o O não atendimento da notificação de que trata o § 1o deste artigo ou a não formalização do processo de licenciamento corretivo no mesmo prazo poderá implicar lavratura de auto de infração e embargo da atividade.
§ 4o A notificação para o descomissionamento do empreendimento será realizada juntamente com a notificação de indeferimento do pedido no SGA.
§ 5o A critério da Superintendência de Licenciamento Ambiental, o prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado ou prorrogado quando forem exigidos, no Sistema IPÊ, estudos ou campanhas sazonais não previstos no licenciamento anterior do empreendimento.
§ 6o Considera-se automaticamente prorrogada a licença emitida anteriormente, mantendo-se todos os seus efeitos, nas seguintes hipóteses:
I – pelos prazos previstos no art. 3o desta Instrução Normativa; e
II – enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de integração da licença em razão de aperfeiçoamento da matriz do Sistema IPÊ, mediante justificativa técnica da unidade administrativa responsável.
§ 7o A prorrogação prevista no § 6o deste artigo não isenta o empreendedor do cumprimento integral das condicionantes da licença originalmente emitida nem impede a fiscalização e o controle ambiental pela Administração Pública.
§ 8o Sem prejuízo do disposto no art. 11, § 6o, e no art. 13, § 2o, desta Instrução Normativa, será facultado ao interessado o aproveitamento da taxa de licenciamento ambiental paga no SGA ou no Sistema IPÊ para as novas tentativas de integração de que trata o art. 3o desta Instrução Normativa, observadas as regras de transição para a cobrança da referida taxa.
§ 9o Admite-se a utilização dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, no que couber, para o licenciamento corretivo.
Art. 19. Desde 7 de agosto de 2025, data de publicação da Instrução Normativa no 15/2025, não são analisados processos nem expedidas licenças ambientais no SGA, ressalvados os casos de retificação de licenças já emitidas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo preserva o marco temporal estabelecido pela Instrução Normativa no 15/2025 e não reabre prazo, não restabelece processo arquivado ou indeferido e não autoriza a análise ou expedição de licença ambiental no SGA fora das hipóteses expressamente previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 20. Ficam preservados os efeitos dos atos praticados com fundamento na Instrução Normativa no 15/2025, inclusive comprovantes de solicitação de integração, notificações, indeferimentos, arquivamentos, prorrogações automáticas, aproveitamentos de taxa, licenças emitidas e termos de compromisso ambiental formalizados.
§ 1o Os processos de integração em curso na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão analisados conforme suas disposições, aproveitados os atos já praticados, sempre que compatíveis.
§ 2o A revogação da Instrução Normativa no 15/2025 não reinicia a contagem das tentativas de integração, não altera a validade das licenças e prorrogações já reconhecidas e não prejudica as notificações e exigências expedidas sob sua vigência.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa no 15/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, em 7 de agosto de 2025, retificada em 15 de agosto de 2025.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Andréa Vulcanis
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(DOE – GO de 24.06.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 24.06.2026.





