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25/06/2026DECRETO No 7.184, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002, e institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – PCMA, no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002, e institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – PCMA, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2o O PCMA constitui instrumento de gestão ambiental, a ser operacionalizado pelo Instituto Natureza do Tocantins – Naturatins, destinado à conversão do valor originário das multas ambientais simples em bens ou serviços voltados à implementação dos programas previstos no §1o do art. 1o da Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002.
Art. 3o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – conversão de multas ambientais: procedimento especial para convolação da multa simples consolidada em transferência de bens ou prestação de serviços, utilizados para implementar programas de capacitação técnica de servidores, difusão de temas e campanhas de conscientização ambiental e conservação da natureza, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto na Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
II – Termo de Compromisso de Conversão da Multa – TCCM: instrumento jurídico de vinculação do autuado ao objeto do projeto de conversão de multa, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações, garantindo a execução no prazo e na forma estipulados;
III – cota-parte de projeto de conversão: parte ou fração fixa e determinada, em área (hectare) ou parte do objeto, delimitada no âmbito do projeto ambiental indicado pelo Naturatins, ofertada ao autuado para execução parcial do objeto do projeto, caracterizada pela realização de ação, aquisição de insumo, bens ou serviços, ou quitação de despesa delimitada cujos custos serão de inteira responsabilidade do autuado; e
IV – multa consolidada: valor da multa homologada pela autoridade ambiental competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, aplicados os consectários legais, respeitados os limites da legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DA CONVERSÃO DE MULTAS
Seção I
Das ações e programas elegíveis
Art. 4o A conversão da multa não constitui direito subjetivo do requerente e o seu pedido será objeto de deliberação motivada da Administração Pública, observado o disposto neste Decreto.
Art. 5o Consideram-se passíveis de conversão as ações, atividades e obras incluídas em projetos ambientais que se enquadrem em, pelo menos, um dos programas previstos no §1o do art. 1o da Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002.
§ 1o Para os fins do inciso III do §1o do art. 1o da Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002, entende-se por conservação da natureza o conjunto de ações voltadas à preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais, compreendendo, entre outras:
I – preservação e recuperação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
II – manutenção de espaços públicos destinados à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre, bem como ao monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais, de ações que visem a mitigação ou adaptação às mudanças do clima, de ações que visem a gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação;
III – utilização sustentável com a promoção da regularização fundiária em unidades de conservação;
IV – restauração de ecossistemas naturais ou seminaturais; e
V – recuperação de áreas degradadas de vegetação nativa para conservação e proteção de áreas de recarga de aquíferos, revitalização de bacias hidrográficas e de solos degradados ou em processos de desertificação.
§ 2o Compete ao Presidente do Naturatins estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a implementação dos programas de que trata este artigo.
§ 3o O Naturatins poderá elaborar projetos institucionais de conversão de multa destinados a beneficiar políticas públicas estaduais formuladas ou executadas pela própria autarquia, para a implementação dos programas do PCMA.
§ 4o Poderão ser adquiridos bens móveis e imóveis, insumos, equipamentos e instrumentos necessários à execução dos projetos de conversão de multa, os quais integrarão o patrimônio do Naturatins.
§ 5o Compete ao Conselho Técnico Superior do Naturatins avaliar e aprovar os projetos ambientais de conversão de multas, bem como opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas pelos serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Seção II
Do requerimento e das modalidades de conversão
Art. 6o O autuado poderá requerer a conversão da multa ambiental até o prazo para apresentação das alegações finais, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1o No pedido de conversão de multa o autuado deve indicar expressamente, de forma certa e determinada, a modalidade de sua preferência, se direta ou indireta, conforme os termos do art. 7o, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 3o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7o A conversão do valor originário da multa ambiental, relativa aos programas previstos no §1o do art. 1o da Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002, se dará por meio de uma das seguintes modalidades:
I – conversão direta, com a implementação, pelo próprio autuado, de transferência de bens ou prestação de serviços; ou
II – conversão indireta, mediante adesão do autuado a projeto previamente indicado pelo Naturatins.
§1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo Naturatins, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Naturatins indicará o projeto ou a cota-parte de projeto ambiental a ser implementado, conforme ato do Presidente do Naturatins que disponha sobre os procedimentos necessários à sua operacionalização.
§3o Os projetos, sejam na modalidade direta ou indireta, deverão ser executados prioritariamente no bioma e na região do Estado do Tocantins em que tenha sido cometido o ilícito ambiental.
Art. 8o O requerimento de conversão de multa na modalidade direta deverá ser instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Naturatins.
§1o Caso o autuado não disponha de projeto na data do requerimento, a Comissão de Julgamento de Autos de Infração – CJAI poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sua apresentação.
§2o A CJAI, após manifestação do Conselho Técnico Superior e antes da decisão sobre o pedido, poderá determinar ao autuado que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova as emendas, revisões ou ajustes necessários ao projeto, inclusive para adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida, sob pena de indeferimento do pedido.
Seção III
Da decisão e dos critérios de aplicação dos descontos
Art. 9o Compete à CJAI, na condição de instância julgadora no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental, julgar, em decisão motivada, o auto de infração e apreciar o pedido de conversão da multa, sem prejuízo da deliberação do Presidente do Naturatins prevista no §2o do art. 1o da Lei no 1.325, de 17 de abril de 2002.
Parágrafo único. Deferido o pedido de conversão, o setor responsável pela conversão de multas ambientais notificará o autuado para comparecer ao Naturatins para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 13.
Art. 10. A CJAI, no exercício de sua competência, poderá, ao deferir o pedido de conversão da multa, aplicar sobre o valor consolidado da penalidade os seguintes percentuais de desconto, conforme a modalidade e o momento do requerimento:
I – conversão direta:
a) quarenta por cento, quando requerida juntamente com a defesa administrativa, conforme art. 113 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
b) trinta e cinco por cento, quando requerida até o prazo das alegações finais, conforme art. 122 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
II – conversão indireta:
a) sessenta por cento, quando requerida juntamente com a defesa administrativa, conforme art. 113 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008;
b) cinquenta por cento, quando requerida até o prazo das alegações finais, conforme art. 122 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 11. O valor dos custos de transferência de bens ou prestação de serviços deve obrigatoriamente ser igual ou superior ao valor da multa convertida.
§1o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração praticada pelo autuado.
§2o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§3o Quando for efetivada a conversão da multa, não incidirá qualquer outro desconto desta mesma natureza e finalidade.
Seção IV
Das hipóteses de não cabimento
Art. 12. Não caberá adesão ao PCMA nas seguintes hipóteses:
I – reincidência do autuado no cometimento de infrações administrativas ambientais;
II – infração ambiental da qual resultar morte humana;
III – prática da infração mediante emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais;
IV – quando o autuado for beneficiário de programa especial de regularização que preveja benefícios relativos à aplicação de multas; e
V – débito decorrente de auto de infração inscrito em dívida ativa, objeto de execução fiscal ou protestado em cartório, enquanto não houver baixa, ressalvada a hipótese excepcional prevista no inciso III do §1o do art. 18.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 13. O termo de compromisso será celebrado entre o autuado e o Naturatins, fixando as obrigações, prazos e condições para a execução do projeto ambiental, ou de sua cota-parte, conforme o caso, que conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes e de seus representantes legais;
II – projeto ambiental objeto da conversão;
III – prazo de vigência vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto do projeto, que poderá variar entre noventa dias e dez anos, admitida uma única prorrogação, desde que justificada e observado o prazo máximo de dez anos;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto;
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental; e
VII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§1o Na conversão direta, o termo de compromisso conterá:
I – descrição detalhada do objeto;
II – valor do investimento previsto;
III – metas a serem atingidas;
IV – plano de trabalho, com cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto; e
V – responsável técnico, com registro no Cadastro Técnico Federal – CTF e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2o Na hipótese de conversão indireta, o termo de compromisso indicará o projeto ambiental beneficiado e a respectiva cota-parte, nos termos definidos pelo Naturatins, podendo a obrigação do autuado consistir em:
I – recolhimento do valor correspondente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, em rubrica específica vinculada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FUEMA, com destinação vinculada ao projeto ambiental indicado no termo de compromisso, observados os mecanismos de controle, transparência e prestação de contas aplicáveis; ou
II – entrega de bens, insumos ou prestação de serviços previstos no projeto ambiental indicado pelo Naturatins, mediante comprovação, avaliação e atesto pelo órgão ambiental competente.
Art. 14. A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15. A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, cabendo ao Naturatins monitorar e avaliar, por meio das unidades administrativas responsáveis, o cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 16. O descumprimento do termo de compromisso produzirá efeitos nas seguintes esferas:
I – administrativa, com a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração; e
II – cível, com a possibilidade de execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os extratos dos termos de compromisso ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos administrativos de apuração de infração ambiental em curso na data de sua publicação, respeitados os atos processuais já praticados, os termos de compromisso celebrados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.
§1o Excepcionalmente, mediante decisão motivada, poderá ser admitido pedido de adesão ao PCMA relativo à multa ambiental definitivamente constituída na esfera administrativa, desde que:
I – não tenha havido pagamento integral;
II – não tenha sido celebrado termo de compromisso relativo ao mesmo auto de infração, salvo se o Naturatins admitir novo requerimento em decisão motivada por interesse público;
III – no caso de débito inscrito em dívida ativa, objeto de execução fiscal ou protestado em cartório, haja manifestação favorável do órgão competente para a cobrança e sejam adotadas as providências necessárias à regularidade da adesão, da suspensão da exigibilidade e da cobrança, conforme o caso;
IV – não haja restituição, compensação ou revisão de valores já pagos;
V – sejam observadas as demais hipóteses de não cabimento previstas neste Decreto; e
VI – sejam demonstrados a conveniência administrativa, o interesse ambiental e a compatibilidade da adesão com o projeto indicado.
§2o O pedido de adesão de que trata o §1o não desconstitui a decisão administrativa final, não implica reconhecimento de nulidade do processo sancionador e não produz efeito suspensivo automático sobre a exigibilidade da multa.
§3o Deferida a adesão, a exigibilidade da multa ficará suspensa a partir da assinatura do termo de compromisso, observadas, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, for objeto de execução fiscal ou estiver protestado, as providências a cargo do órgão competente para a cobrança.
§4o Na hipótese do §1o, os percentuais de desconto previstos neste Decreto serão aplicados conforme a modalidade deferida e, quando houver pedido de conversão protocolizado antes da publicação deste Decreto, conforme o momento processual em que tiver sido formulado.
§5o Inexistindo pedido anterior de conversão, a adesão admitida com fundamento no §1o observará o percentual previsto para requerimento apresentado até o prazo de alegações finais, conforme a modalidade deferida.
Art. 19. Compete ao Presidente do Naturatins adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2026, 205o da Independência, 138 da República e 38o do Estado.
Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado
Cledson da Rocha Lima
Presidente do Naturatins
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
(DOE – TO de 19.06.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – TO de 19.06.2026.





