
Newsletter Saes Advogados | Ed. nº 242
07/07/2026Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso
13/07/2026MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MMA/MIR/MDA No 1.694, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Institui o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PDPCT.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Ministra de Estado da Igualdade Racial e a Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto no 11.346, de 1o de janeiro de 2023, no Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo no 02000.012490/2025-89, resolvem:
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PDPCT.
Parágrafo único. O PDPCT tem por finalidade a implementação de ações que promovam o acesso dos povos e comunidades tradicionais aos territórios tradicionais e ao uso sustentável dos recursos naturais neles existentes, bem como o acesso às políticas públicas relacionadas à infraestrutura, à inclusão social, ao fomento à produção sustentável, aos direitos humanos, à comunicação e à informação.
Art. 2o São princípios do PDPCT:
I – a garantia do direito à autodeterminação, à diversidade e à autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, respeitadas as decisões tomadas coletivamente;
II – a garantia e o respeito aos direitos humanos;
III – a promoção da sociobiodiversidade, da agroecologia e do desenvolvimento sustentável nos territórios tradicionais;
IV – o reconhecimento do direito ao território tradicional e ao uso sustentável dos recursos naturais nele existentes, compreendendo a posse e a regularização fundiária; e
V – a transparência das informações.
Art. 3o São diretrizes do PDPCT:
I – equidade e justiça social, assegurando a proteção contra todas as formas de discriminação;
II – transversalidade de raça e gênero;
III – reconhecimento dos modos de vida, memória, história e valores ancestrais, saberes e práticas em sua relação com os territórios tradicionais;
IV – garantia da segurança alimentar e nutricional por meio do acesso à alimentação que respeite as práticas tradicionais de produção e consumo;
V – promoção da educação intercultural, contemplando as especificidades dos povos e comunidades tradicionais;
VI – articulação interfederativa e interinstitucional entre a União, os Estados e os Municípios;
VII – fortalecimento da autogestão e das governanças territoriais, por meio do estímulo à mobilização social e à estruturação de organizações comunitárias;
VIII – desenvolvimento de políticas públicas de acordo com as especificidades culturais, sociais e territoriais dos povos e comunidades tradicionais, de modo a garantir o bem viver e a participação ativa da juventude;
IX – fortalecimento dos fóruns e espaços de participação dos povos e comunidades tradicionais, visando à integração das pautas às políticas nacionais de desenvolvimento sustentável junto aos povos e comunidades tradicionais;
X – articulação de políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo, considerando sua natureza transversal; e
XI – sensibilização e realização de processos formativos junto a servidores públicos e órgãos de governo sobre os modos de vida e particularidades de povos e comunidades tradicionais, visando à garantia de seus direitos.
Art. 4o São objetivos do PDPCT:
I – garantir a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PNPCT, promovendo o acesso aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nos territórios e ampliando a proteção jurídica aos territórios e aos indivíduos;
II – contribuir para a implementação dos termos da Convenção no 169 da OIT, em especial no que tange à consulta livre, prévia e informada aos Povos e Comunidades Tradicionais;
III – fortalecer mecanismos de proteção a lideranças e territórios ameaçados;
IV – promover o acesso a serviços públicos de qualidade e adequados às especificidades socioculturais dos povos e comunidades tradicionais;
V – promover a valorização da cultura e dos saberes tradicionais no âmbito das políticas públicas;
VI – estabelecer políticas de fomento ao desenvolvimento sustentável e inclusivo, priorizando grupos em condição de vulnerabilidade, como mulheres e jovens;
VII – adotar medidas para tornar os territórios dos povos e comunidades tradicionais mais adaptados às mudanças do clima e aos eventos climáticos extremos;
VIII – melhorar as informações disponíveis e qualificar as bases de dados governamentais sobre Povos e Comunidades Tradicionais;
IX – fortalecer a participação e o controle social dos povos e comunidades tradicionais em órgãos e instâncias municipais, estaduais e federais, visando à democratização de processos decisórios;
X – promover a articulação de informações constantes de bases de dados públicas sobre povos e comunidades tradicionais;
XI – aprimorar procedimentos de garantia de acesso à terra e de regularização fundiária dos territórios dos povos e comunidades tradicionais; e
XII – fortalecer a proteção ambiental e a fiscalização dos territórios tradicionais.
Art. 5o São eixos de implementação do PDPCT:
I – eixo 1 – acesso a territórios tradicionais e aos recursos naturais: garantia do acesso a territórios tradicionais e ao uso sustentável dos recursos naturais neles existentes, indispensáveis à reprodução física e cultural dos povos e comunidades tradicionais, contribuindo para a prevenção e resolução de conflitos fundiários nessas áreas;
II – eixo 2 – infraestrutura: implantação de infraestrutura adequada às realidades socioculturais de territórios tradicionais e garantia dos direitos de grupos tradicionais quando afetados, direta ou indiretamente, por projetos, obras e empreendimentos;
III – eixo 3 – inclusão social: promoção do acesso a políticas públicas, em diferentes áreas de atuação do Estado, respeitando e valorizando as formas próprias de organização social dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IV – eixo 4 – fomento e produção sustentável: estímulo ao desenvolvimento e implementação de atividades voltadas à produção sustentável e geração de renda, promovendo a valorização e salvaguarda de práticas e conhecimentos tradicionais;
V – eixo 5 – direitos humanos e combate a violações: promoção dos diretos humanos e enfrentamento a todas as formas de violência, discriminações e ameaças contra povos e comunidades tradicionais, seus territórios e lideranças; e
VI – eixo 6 – comunicação, cultura e processos formativos: democratização do acesso a políticas públicas por meio de instrumentos e ações de comunicação pública, políticas culturais e processos formativos a fim de garantir a cidadania e o direito à informação dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 6o A governança do PDPCT será exercida por meio de uma Câmara Interministerial, com a participação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento da Câmara Interministerial serão definidos por ato normativo interministerial subsequente.
Art. 7o As despesas decorrentes da implementação do PDPCT correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Geral da União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Também poderão financiar a implementação do PDPCT os recursos de fundos públicos federais, de fundos patrimoniais, de mecanismos internacionais de pagamento por resultados, de doações, de contribuições privadas e de parcerias institucionais, entre outros.
Art. 8o No prazo de cento e cinquenta dias, contados da publicação desta Portaria, será editado ato normativo interministerial referente às ações, metas, cronogramas e fontes de financiamento do PDPCT.
Art. 9o O PDPCT será revisado a cada quatro anos, conforme os ciclos de elaboração do Plano Plurianual.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Ribeiro Capobianco
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Rachel Barros
Ministra de Estado da Igualdade Racial
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
(DOU de 11.06.2026 – Edição Extra A)
Este texto não substitui o publicado n o DOU de 11.06.2026 – Edição Extra A.





