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17/07/2026Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul
17/07/2026RESOLUÇÃO COEMA No2, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Resolução Coema No11, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre intervenções em área de preservação permanente – APP Consideradas de Baixo Impacto Ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual no11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar no 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6o, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.
Considerando a necessidade de disciplinar hipóteses excepcionais de intervenção temporária em Área de Preservação Permanente – APP, quando indispensáveis à execução de obras, atividades ou empreendimentos regularmente submetidos ao controle ambiental;
Considerando que determinadas intervenções temporárias podem exigir, de forma técnica e justificada, largura superior à ordinariamente admitida para vias de acesso interno, sem descaracterizar sua natureza transitória;
Considerando que tais intervenções devem observar os princípios da prevenção, proporcionalidade, intervenção mínima, mitigação dos impactos e recuperação ambiental da área afetada;
Considerando a necessidade de assegurar que estruturas temporárias sejam removidas após a conclusão da finalidade que justificou sua implantação, com posterior recuperação da área objeto da intervenção; resolve:
Art. 1o O art. 2o da Resolução COEMA no 11, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2o ………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida largura superior ao limite previsto no caput, limitada a até 18 (dezoito) metros, para implantação de estruturas temporárias necessárias à execução de obras, atividades ou empreendimentos, desde que:
I – seja comprovada a temporariedade da estrutura;
II – seja apresentada justificativa técnica da necessidade da largura acima da prevista no caput;
III – seja demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional;
IV – seja apresentado plano de remoção das estruturas e de recuperação ambiental da área afetada.”
Art. 2o Esta Resolução foi aprovada na 71ª Reunião Extraordinária do Coema e entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, em Fortaleza, 10 de julho de 2026.
Vilma Maria Freire dos Anjos
Presidente do Coema
(DOE – CE de 14.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 14.07.2026.





