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30/06/2025RESOLUÇÃO CONSEMA No 272, DE 30 DE MAIO DE 2025
Reconhece a Lista Oficial de Espécies da Fauna Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar no 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do Art. 9o, do Anexo Único, do Decreto no 2.143, de 11 de abril de 2014, e
● Considerando que espécies exóticas invasoras estão entre as cinco principais causas diretas de perda de biodiversidade e de ameaça ao bem estar humano, com destaque para a extinção de espécies em áreas relevantes para a conservação da biodiversidade e para serviços ecossistêmicos;
● Considerando a necessidade de normatizar o uso e o manejo de espécies exóticas invasoras no território catarinense, visando conter e evitar danos sobre a biodiversidade, assim como perdas econômicas e sociais decorrentes dos impactos negativos sobre sistemas produtivos, a infraestrutura e a saúde pública;
● Considerando que a Lei Estadual no 14.675, de 13 de abril de 2009, em seu art. 290, inciso III, alínea “a”, atribui ao CONSEMA a responsabilidade de elaborar e publicar a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina; e
● Considerando que a Lei Estadual no 14.675, de 13 de abril de 2009, em seu art. 291, inciso IV, alínea “c”, atribui ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, competência para implantar o Programa de Controle de Espécies Exóticas Invasoras. resolve:
Art. 1o Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras no Estado de Santa Catarina as espécies de fauna relacionadas no Anexo Único (Reino Animalia e Protista) desta Resolução.
Art. 2o Para efeito desta resolução, entende-se por:
I – espécie exótica: espécie, subespécie ou taxa inferiores, incluindo seus gametas, sementes, ovos ou propágulos, introduzidos fora da sua área de distribuição natural;
II – espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ameaça ecossistemas, ambientes ou outras espécies;
III – espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural, presente ou passada;
IV – introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie;
V – translocação: transferência de indivíduos de uma espécie entre diferentes locais;
VI – controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos de controle físico, químico ou biológico que resultem na redução ou na erradicação de indivíduos ou populações de espécies exóticas invasoras.
Art. 3o As espécies exóticas invasoras constantes no Anexo Único estão enquadradas nas seguintes categorias:
I – Categoria 1: espécies que não têm permitida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações.
II – Categoria 2: espécies cujo manejo, criação ou cultivo são permitidos sob condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo ou a criação, a distribuição, a propagação e a posse. As espécies da fauna enquadradas nesta categoria têm proibida sua soltura.
Art. 4o O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, por meio de Instrução Normativa e sem prejuízo de autorizações de outros órgãos competentes, poderá permitir o uso de espécies exóticas invasoras, enquadradas na Categoria I desta Resolução para pesquisa científica e uso em biotérios, bem como sua manutenção em zoológicos e Centros de Triagem.
Art. 5o Espécies exóticas invasoras apreendidas por fiscais dos órgãos competentes poderão ser transportadas e destinadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 6o As espécies exóticas invasoras constantes no Anexo Único desta Resolução ficam proibidas para a produção/criação em viveiros públicos e para a utilização, a doação e o estímulo em campanhas educativas e em eventos comemorativos.
Art. 7o A lista de espécies exóticas invasoras do Estado de Santa Catarina, constante no Anexo Único desta Resolução, deverá ser atualizada em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação.
§ 1o A lista somente será alterada após revisão no âmbito do CONSEMA.
§ 2o O reconhecimento da capacidade de invasão de uma espécie exótica, com base em estudos técnicos-científicos ou listagens nacionais, regionais ou globais de espécies exóticas invasoras, é oriundo de seu comportamento em ambientes naturais constatado no Estado de Santa Catarina.
§ 3o Durante a atualização da Lista Oficial deverão ser feitos esforços para elencar táxons em níveis específicos.
Art. 8o O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no âmbito do Programa Estadual de Espécies Exóticas Invasoras – PEEEI deverá regulamentar normas e procedimentos para o controle de espécies exóticas invasoras constantes no Anexo Único desta Resolução num prazo máximo de 2 (dois) anos
Parágrafo único. Para fins de regulamentação de uso e manejo das espécies, serão considerados os agrupamentos das espécies por classes de uso, definidas no Anexos Único, salvo exceções para espécies que necessitem de regulamentação específica ou que não se enquadrem em nenhuma das classes de uso definidas.
Art. 9o A não observância ao disposto nesta Resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10 Revoga-se a Resolução CONSEMA no 08, de 14 de setembro de 2012, que reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Emerson Luciano Stein
Presidente do CONSEMA
(DOE – SC de 17.06.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 17.06.2025.