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25/08/2026MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA No 163, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos – PAAP no 01, contendo as diretrizes e critérios para elaboração, submissão, análise e aprovação de projetos ambientais para a conversão direta de multas ambientais, referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente previstos no art. 140, do Decreto no 6.514/2008.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, nomeado pela Portaria no 724, de 15 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto no 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama no 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, tendo em vista o disposto no art. 142-A, § 1o do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008; na Instrução Normativa Ibama no 21, de 2 de junho de 2023; e o que consta no processo administrativo SEI no 02001.029092/2025-91, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos- PAAP no 01, na forma do Anexo I desta Portaria, contendo as diretrizes e critérios para elaboração, recepção, análise e aprovação de projetos ambientais para a conversão direta de multas ambientais aplicadas pelo Ibama.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente aos projetos ambientais cujos objetivos não estejam abrangidos por procedimento administrativo específico de aprovação já instituído pelo Ibama.
Art. 2o Fica designada a Coordenação de Conversão de Multas Ambientais – CConv (art. 143, Portaria Ibama no 73 de 2025), ou unidade que vier a sucedê-la em suas competências, para coordenar e monitorar a aplicação deste Procedimento.
Art. 3o A análise técnica dos projetos ambientais submetidos a este Procedimento poderá ser subsidiada por manuais técnicos específicos, a serem publicados por este Instituto.
Parágrafo único. O Ibama poderá solicitar apoio técnico especializado de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos para compor a equipe de análise, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa Ibama no 21, de 2 de junho de 2023, bem como firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, ou contratar serviços de terceiros, exclusivamente para subsidiar, de forma acessória, a análise técnica e o acompanhamento de projetos que demandem conhecimento especializado.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jair Schmitt
(DOU de 17.08.2026 – Edição Extra A)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.08.2026 – Edição Extra A.





