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25/06/2026Novidades | Âmbito Federal
25/06/2026PORTARIA MMA/GM No 1.716, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Estabelece os critérios para edição da lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o e 5o do Decreto no 11.687, de 5 de setembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo no 02000.002171/2014-11, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidos os seguintes critérios para edição da lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal:
I- área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -Prodes/Inpe, igual ou superior a oitenta km², no último período de monitoramento realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -Inpe; e
II – área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Prodes/Inpe, nos últimos três períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, igual ou superior a cento e sessenta km²; e
III – aumento da área total de floresta desmatada, de acordo com dados Prodes/Inpe, em pelo menos três, dos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe; ou
IV – área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, igual ou superior a oitenta km², no último período de monitoramento do Prodes/Inpe, desconsiderado, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; e
V – mediana da área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, dos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, igual ou superior a quarenta km², desconsiderado, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; e
VI – aumento da área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, em pelo menos três dos últimos cinco períodos de monitoramento Prodes/Inpe, desconsiderado, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025.
§ 1o Devem ser incluídas todas as classes de degradação disponibilizadas pelo DETER/Inpe, exceto “corte seletivo Tipo 2 (geométrico)”.
§ 2o O período de monitoramento Prodes/Inpe compreende o período de 1o de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano corrente.
Art. 2o Ficam estabelecidos os seguintes critérios para edição e atualização da lista de municípios com desmatamento e degradação monitorados e sob controle:
I – possuir 80% (oitenta por cento) de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público, terras indígenas homologadas e florestas públicas não destinadas, com imóveis rurais devidamente registrados no Cadastro Ambiental Rural e monitorados pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural;
II – possuir área total desmatada, de acordo com os dados Prodes/Inpe, nos últimos três períodos de monitoramento Prodes/Inpe, inferior a cento e vinte km²;
III – apresentar redução progressiva anual da área total desmatada, de acordo com dados Prodes/Inpe, nos últimos três períodos de monitoramento Prodes/Inpe, admitida variação de até quatro km² em períodos isolados;
IV – possuir área total desmatada, de acordo com os dados Prodes/Inpe, do último período de monitoramento inferior a 70% (setenta por cento) da média observada nos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe;
V – possuir área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, inferior a sessenta km² em cada um dos últimos três períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, desconsiderando, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025;
VI – possuir área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, no último período de monitoramento inferior à mediana observada nos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, desconsiderando, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; e
VII – advir da lista de municípios considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, nos termos do art. 2o do Decreto no 11.687, de 5 de setembro de 2023.
§ 1o Para apuração da degradação, devem ser incluídas todas as classes de degradação disponibilizadas pelo DETER/Inpe, exceto “corte seletivo Tipo 2 (geométrico)”.
§ 2o O período de monitoramento Prodes/Inpe compreenderá o período de 1o de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano corrente.
Art. 3o Reingressam na lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, de que trata o art. 1o, aqueles que constarem da lista de municípios monitorados e sob controle e atingirem área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Prodes/Inpe, ou de degradação florestal, de acordo com os dados do DETER/Inpe, igual ou superior a quarenta km² no último período de monitoramento do Prodes/Inpe.
§ 1o Para apuração da degradação, devem ser incluídas todas as classes de degradação disponibilizadas pelo DETER/Inpe, exceto “corte seletivo Tipo 2 (geométrico)”, desconsiderando-se, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025.
§ 2o O período de monitoramento Prodes/Inpe compreenderá o período de 1o de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano corrente.
Art. 4o Os municípios listados como prioritários ou monitorados na data de entrada em vigor desta Portaria passarão a integrar as listas disciplinadas nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos nos arts. 1o e 2o.
Art. 5o Fica revogada a Portaria GM/MMA no 833, de 9 de novembro de 2023.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anna Flávia de Senna Franco
(DOU de 23.06.2026 – Edição extra B)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.06.2026 – Edição extra B.





