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25/06/2026Novidades | Âmbito Federal
25/06/2026RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL No 1.162, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Estabelecer tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas no 846, de 11 de junho de 2019; no 875, de 10 de março de 2020; no 905, de 8 de dezembro de 2020; no 921, de 23 de fevereiro de 2021, no 1.000, de 7 de dezembro de 2021; no 1.009, de 22 de março de 2022, no 1.029, de 25 de julho de 2022; no 1.030, de 25 de julho de 2022; no 1.031, de 26 de julho de 2022 e no 1.071, de 29 de agosto de 2023.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3o e no art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2o do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo n o 48500.904885/2020-63, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o Estabelecer tratamento regulatório para a implantação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica no setor elétrico brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DE ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA
Art. 2o A Resolução Normativa no 875, de 10 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………………………………..
“Art. 35-A As autorizadas e concessionárias poderão solicitar a inclusão de unidades de bombeamento ou de unidades geradoras reversíveis, nos termos do art. 2o da Resolução Normativa no 1.029, de 25 de julho de 2022.
§ 1o A inclusão de unidades geradoras reversíveis deverá ser formalizada como alteração de características técnicas, mediante o envio à ANEEL dos documentos indicados nos itens 8 e 10 do Anexo IV, além da apresentação de Sumário Executivo atualizado, conforme orientações disponíveis no portal da ANEEL.
§ 2o A inclusão de unidades de bombeamento será registrada nos atos autorizativos, devendo os pedidos serem acompanhados do respectivo Sumário Executivo.” (NR)
……………………………………..
Art. 3o Alterar a ementa da Resolução Normativa no 921, de 23 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis aos agentes objeto de outorgas de autorizações para exploração de centrais geradoras ou de sistema de armazenamento de energia.” (NR)
Art. 4o A Resolução Normativa no 921, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Esta Resolução Normativa estabelece deveres, direitos e condições gerais aplicáveis às outorgas de autorização:
I – a pessoas jurídicas, pessoas físicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas em atuar como Produtores Independentes de Energia Elétrica (PIE) ou Autoprodutores de Energia Elétrica (APE), para implantação ou exploração de centrais geradoras elétricas; e
II – a pessoas jurídicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas na implantação e exploração de Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE).
§ 1o A outorga de autorização referida no caput será formalizada por meio da publicação de Resolução Autorizativa ou Despacho, correspondente a cada empreendimento, conforme modelos disponibilizados na página da ANEEL na internet.
§ 2o O ato especificará as características técnicas das instalações de geração ou armazenamento de energia, bem como das instalações de transmissão de interesse restrito, o prazo de vigência da outorga e, quando aplicável, o cronograma ou prazo de implantação.
Art. 2o Constituem obrigações gerais do Autorizado:
I – implantar e operar a central geradora ou o SAE, executando as obras correspondentes conforme normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma ou prazo estabelecido no ato autorizativo, responsabilizando-se, de forma objetiva, pelo cumprimento dos marcos definidos, assumindo os ônus por eventuais atrasos, ressalvados os casos de escusabilidade por atos do Poder Público, caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – cumprir e fazer cumprir todas as exigências desta Resolução Normativa, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de centrais geradoras e de sistemas de armazenamento de energia, respondendo solidariamente com o grupo econômico de fato ou de direito a que faz parte perante à ANEEL, usuários e terceiros, por eventuais consequências danosas decorrentes da exploração das atividades autorizadas;
III – efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução Normativa no 905, de 8 de dezembro de 2020;
IV – celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de acordo com os locais definidos de conexão e acesso à rede, nos termos da legislação e normas específicas;
V – efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, quando devidos, nos termos da regulamentação específica.” (NR)
……………………………………………..
“IX – submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL ou de seus prepostos, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem assim o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos relativos à central geradora ou ao SAE;
X – organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora ou do SAE, solicitando à ANEEL prévia anuência para qualquer alteração de suas características técnicas;” (NR)
……………………………………………..
“XV-A – submeter à prévia autorização da ANEEL a implantação de SAE colocalizado à central geradora;
XVI – atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos da legislação, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da central geradora ou do SAE;” (NR)
……………………………………………..
“XXI – efetivar, quando devido, todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas, quando couber, referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da central geradora ou do SAE, assim como dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, do mesmo modo, as indenizações porventura devidas em razão de danos decorrentes de obras e serviços causados a terceiros;
XXII – manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da central geradora ou do SAE, em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança na exploração da central geradora ou do SAE; e
XXIII – cumprir, para início da operação em teste e da operação comercial, os procedimentos e as condições estabelecidos na Resolução Normativa no 1.029, de 25 de julho de 2022, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.” (NR)
……………………………………………..
“Art. 6o …………………………………
I – contratar livremente os estudos, projetos, fornecimento de equipamentos, construção e todas as etapas necessárias à exploração da central geradora ou do SAE;” (NR)
……………………………………………..
“III – implantar as instalações da central geradora ou do SAE e do seu sistema de interesse restrito, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, necessárias ou úteis à construção e implantação das referidas instalações, arcando com o ônus das indenizações correspondentes;
IV – comercializar energia elétrica, nos termos da legislação aplicável, em especial no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 , e na Resolução Normativa no 957, de 7 de dezembro de 2021, que instituiu a Convenção da Comercialização de Energia Elétrica.
V – modificar ou ampliar a central geradora ou o SAE e as instalações de interesse restrito, conforme as normas vigentes;
VI – oferecer em garantia de financiamentos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes da outorga correspondente, bem assim os bens constituídos pela central geradora ou pelo SAE, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da geração de energia elétrica, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente; e” (NR)
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“Art. 7o O andamento das obras e a exploração da central geradora ou do SAE serão acompanhados e fiscalizados pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar do autorizado as informações e dados necessários para tanto.” (NR)
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“Art. 9o Em razão do descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da geração, armazenamento e comercialização de energia elétrica, bem como do disposto nesta Resolução Normativa, do não atendimento às solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, ou de seus prepostos, o autorizado estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa no 846, de 11 de junho de 2019, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.” (NR)
……………………………………………..
“Art. 10. ……………………………….
§ 2o No caso de usinas eólicas, fotovoltaicas e termelétricas e SAE, não será devida indenização dos investimentos realizados, assegurando-se, porém, ao produtor independente, ao autoprodutor ou ao agente que explora SAE remover as instalações.” (NR)
……………………………………………..
Art. 5o Alterar a ementa da Resolução Normativa no 1.029, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Consolida os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da situação operacional e definição de potência instalada e líquida de empreendimento de geração de energia elétrica e de sistemas de armazenamento de energia.” (NR)
Art. 6o A Resolução Normativa no 1.029, de 25 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Consolidar, nos termos desta Resolução, os procedimentos e as condições para obtenção e manutenção da situação operacional de empreendimento de geração de energia elétrica e de sistemas de armazenamento de energia, bem como a sistemática de determinação da potência instalada e da potência líquida, para fins de outorga, regulação e fiscalização desses serviços.” (NR)
“Art. 2o …………………………………………..
V – operação comercial: situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora ou a unidade armazenadora do SAE está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente ou para o seu uso exclusivo;
VI – operação em teste: situação operacional que se configura após a conclusão das obras associadas à geração de energia ou ao armazenamento de energia, visando atender às próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico e atendimento de consumo próprio;” (NR)
…………………………………..
“XI-A – unidade geradora reversível: unidade geradora hidrelétrica com capacidade de reversão de fluxo para armazenamento de água em reservatório superior;
XI-B – unidade de bombeamento: unidade destinada exclusivamente ao armazenamento de água no reservatório superior, cuja capacidade instalada não é considerada na potência instalada da central geradora;” (NR)
…………………………………..
“XIII-A – unidade armazenadora de energia: células de baterias conectadas a um inversor ou conversor bidirecional, de modo que o número de unidades armazenadoras do sistema de armazenamento de energia seja igual ao número de inversores ou conversores que nela operarão;” (NR)
……………………………………..
“XVII -potência instalada do Sistema de Armazenamento de Energia: valor definido pelo somatório da potência das unidades armazenadoras de energia, da seguinte forma:
a) no caso de armazenamento por baterias: definido pelo somatório da potência máxima de carga ou descarga, a que for maior, de cada uma das unidades armazenadoras de energia; e
b) no caso de usina hidrelétrica reversível de ciclo fechado: valor equivalente à potência instalada, prevista no inciso VIII;”
XVIII – potência máxima de carga e descarga: potência elétrica máxima, em kW, limitada pelas características técnicas da unidade armazenadora durante a carga ou descarga;
XIX – Capacidade máxima de armazenamento: energia total que o sistema de armazenamento pode acumular, expressa em kWh.;
XX – Duração do armazenamento: número de horas correspondentes ao tempo de armazenamento, calculado com base na potência máxima de descarga do sistema.” (NR)
……………………………………..
“Art. 3o Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de geração ou de autorização de armazenamento de energia deverão solicitar à ANEEL a liberação para o início da operação em teste ou comercial.
§ 1o A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada para cada unidade geradora nova ou que venha a ter alteração do combustível principal, no caso de centrais geradoras termelétricas, ou unidade armazenadora nova, no caso de SAE por meio de baterias., ou unidade geradora reversível” (NR)
……………………………………..
“Art.7o …………………………………………..
“I – o atendimento aos documentos constantes dos processos da ANEEL e às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão relativos ao empreendimento, assim como informações com relação ao histórico acumulado de geração ou injeção de energia durante o período de testes;
II – declaração emitida pelo ONS atestando o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede para operação comercial, o atendimento do requisito estabelecido no § 3o e a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, unidade armazenadora ou unidade geradora reversível, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento;
III – declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado, atestando o atendimento aos requisitos para operação comercial e a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, unidade armazenadora ou unidade geradora reversível, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento.” (NR)
……………………………………..
“V – declaração emitida pela CCEE atestando o equacionamento, por parte do agente detentor de registro, autorização ou concessão de geração ou de autorização de SAE, de quaisquer obrigações perante a Câmara, bem como de eventuais débitos junto ao agente de distribuição signatário de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR em virtude da exposição financeira decorrente de suspensão de registro de contrato, nos termos da regulamentação específica;” (NR)
……………………………………..
“§ 2o Poderá ser concedida pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por prazo não inferior a 1 (um) ano, liberação para operação comercial por tempo determinado, nos casos em que seja encaminhada declaração de atendimento provisório ou conste prazo para perda de eficácia do requisito estabelecido no inciso VI.” (NR)
……………………………………..
“§ 4o Conforme análise da pertinência pela SFT, poderá ser concedida liberação para operação comercial com limitação de potência, nos casos em que haja restrições de equipamentos do empreendimento que impeça sua operação à plena carga.” (NR)
……………………………………..
“Art. 9o A liberação do início da operação comercial será formalizada por meio de Despacho da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido.” (NR)
“Art. 21-A. O processo de outorga de autorização de sistema de armazenamento de energia ou de inclusão de sistema de armazenamento de energia colocalizado observará o registro da potência instalada, potência máxima de carga e descarga e da capacidade máxima de armazenamento, conforme valores declarados pelo requerente.” (NR)
Art. 7o A Resolução Normativa no 1.071, de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o…………………………………………………..
VI – Associação: duas ou mais instalações, seja de geração ou de armazenamento de energia, com a finalidade de injeção de energia elétrica com diferentes tecnologias, com outorgas ou registros e medições distintas, que compartilham física e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão; (NR)
…………………………………………………………………
“Art. 16-A Para fins de inclusão de Sistema de Armazenamento de Energia Colocalizado a uma central geradora, a Autorizada deverá apresentar à ANEEL, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet, a documentação constante do Anexo II da Resolução Normativa no 1.161, de 2 de junho de 2026.” (NR)
…………………………………………………………………
CAPÍTULO III
DO ACESSO ÀS REDES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 8o Aprovar a revisão do Módulo 1 – Glossário das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa ANEEL no 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 9o Aprovar a revisão do Módulo 2 – Classificação das Instalações das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo II da Resolução Normativa ANEEL no 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 10. Aprovar a revisão do Módulo 3 – Instalações e Equipamentos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo III da Resolução Normativa ANEEL no 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 11. Aprovar a revisão do Módulo 5 – Acesso ao Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo V da Resolução Normativa ANEEL no 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 12. A Resolução Normativa no 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o…………………………………………………………
§ 1o………………………………………………………………
IV – agente exportador;
V – agente importador; e
VI – armazenador autônomo.
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2o…………………………………………………….
I-C – armazenador autônomo: agente autorizado ou registrado titular de SAE Autônomo;
……………………………………………………………….
XXVI – infraestrutura local: infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora ou SAE autônomo, tais como sistemas e edificações diversos (almoxarifado, oficinas, iluminação externa etc.), não incluindo serviços auxiliares;
……………………………………………………………….
XXVIII – instalações de interesse restrito: instalações de armazenador autônomo, central geradora, exportador ou importador de energia, que tenham a finalidade de interligação até o ponto de conexão, podendo ser denominadas de instalações de uso exclusivo;
……………………………………………………………….
XXIX – medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo ou injeção de energia elétrica e à potência ativa ou reativa, caso aplicável;
……………………………………………………………….
XLV-B – sistema de armazenamento de energia elétrica – SAE: conjunto de equipamentos, dispositivos e tecnologias que utilizam energia elétrica para armazenamento de energia em qualquer meio, para posterior consumo, injeção na rede de distribuição ou prestação de serviços ao sistema elétrico;
XLV-C – sistema de armazenamento de energia elétrica autônomo – SAE autônomo: sistema de armazenamento de energia elétrica que absorve potência elétrica integralmente da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao sistema elétrico;
XLV-D – sistema de armazenamento de energia elétrica colocalizado – SAE colocalizado: sistema de armazenamento de energia elétrica conectado à rede de distribuição por meio de:
a) central geradora, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da própria central geradora para posterior injeção, consumo interno ou prestação de serviços elétricos;
b) unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede para posterior consumo na própria unidade consumidora, sem possibilidade de injeção na rede; ou
c) unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da central de microgeração ou minigeração distribuída, para posterior consumo na própria unidade consumidora ou injeção na rede.
……………………………………………………………….
LI – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, armazenador autônomo, outra distribuidora e agente importador ou exportador.” (NR)
“Art. 25………………………………………………………..
XV – SAE autônomo, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção das instalações de interesse restrito do SAE autônomo com o sistema da distribuidora;
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 35. São consideradas instalações de responsabilidade do responsável pela central geradora, pelo SAE autônomo, do importador ou do exportador:
……………………………………………………………….
§ 3o Inclui-se na responsabilidade disposta no caput os custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de responsabilidade do usuário.
§ 4o A distribuidora pode, a seu critério, estabelecer a derivação de linha como forma de conexão das instalações dos usuários dispostos no caput, em qualquer nível de tensão, desde que sejam mantidos os critérios técnicos necessários à segurança operativa do sistema.” (NR)
“Art. 37. Se a conexão ocorrer por meio de instalações de interesse restrito, o usuário deve:
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 44……………………………………………………
I – o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga, geração ou injeção provocadora dos distúrbios, informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 48-A O compartilhamento disposto nos arts. 47 e 48 aplica-se ao SAE autônomo.” (NR)
“Art. 63……………………………………………………….
VIII – instalação de SAE colocalizado ou conexão de SAE autônomo.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 64…………………………………………………..
§ 6o A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a instalação com SAE colocalizado.” (NR)
“Art. 67……………………………………………………
XII – no caso de SAE: informação dos valores máximos de potência de carga e descarga do sistema de armazenamento, medidos em kW.
§6o Nos casos de conexão de central geradora com SAE colocalizado em que o usuário pretenda descontar a potência total ou parcialmente a potência máxima de carga do sistema de armazenamento na contratação de demanda de injeção, nos termos dos §§4o e 5o do art. 149, deverá ser apresentado à distribuidora estudo que demonstre que o SAE implantado será compatível e configurado para a redução pretendida.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 69…………………………………………………
V – …………………………………………………………
c) comprovação de que as adequações atribuíveis a gerador, consumidor com SAE colocalizado, armazenador autônomo, exportador ou importador são necessárias exclusivamente em função da conexão, de forma a manter grau equivalente de desempenho do sistema em relação à condição anterior à conexão;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 84………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………….
I – acordo operativo: no caso de conexão de central geradora, de SAE autônomo, de outra distribuidora, de instalações de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída; e
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 89……………………………………………
VI – em caso de SAE autônomo: enquanto não for apresentado o ato de outorga, observadas as disposições dos incisos IV e V aplicáveis.
…………………………………………………………………
§ 5o No caso de central geradora ou SAE Autônomo, de que tratam os incisos IV e VI do caput, a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por:
…………………………………………………………………
II – circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade do usuário e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso.
§ 6o A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5o por períodos sucessivos de 90 dias, desde que o usuário solicite com antecedência de pelo menos 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5o.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 97. No caso de central geradora, SAE autônomo e instalações de importador ou exportador de energia, o usuário é responsável por realizar o projeto, a montagem e o comissionamento do sistema de medição para faturamento e seu relatório, observadas as seguintes disposições:
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 102. Na utilização de instalações de uso restrito para a conexão de unidade consumidora ou para expansão do sistema para atendimento de mercado, a distribuidora deve:
…………………………………………………………………
§ 3o O usuário afetado pela incorporação das instalações de interesse restrito deve solicitar à ANEEL a retificação de seu ato de outorga, encaminhando o documento elaborado pela distribuidora que justifique a necessidade de incorporação. ” (NR)
“Art. 127…………………………………………………………
§ 2o Para central geradora ou SAE autônomo que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, deve ser celebrado um único CUSD na modalidade de caráter permanente.
§ 3o Para central geradora ou SAE autônomo despachado centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, deve ser celebrado o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST com o ONS, adicionalmente aos contratos dispostos no caput.
…………………………………………………………………
§ 5o……………………………………………………………
…………………………………………………………………
II – CUST com o ONS, no caso de conexão de central geradora ou SAE autônomo despachados centralizadamente pelo ONS ou de conexão de distribuidora; e
…………………………………………………………………
§ 6o No caso de conexão de central geradora, de SAE autônomo, de instalações de conexão de outra distribuidora, de instalações de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída, deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3 do PRODIST.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 140……………………………………………….
§ 4o A distribuidora pode encerrar o contrato de central geradora ou do SAE autônomo no caso da suspensão disposta no §5o do art. 89, devendo notificar o usuário com antecedência de pelo menos 15 dias.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 146………………………………………..
§1o……………………………………………..
……………………………………………………..
II – datas de entrada em operação em teste e comercial de cada unidade de central geradora, do SAE ou etapa de importação ou exportação, caso não ocorram de forma simultânea.” (NR)
“Art. 148…………………………………………….
§ 3o No caso de unidade consumidora com SAE colocalizado, sem microgeração e minigeração distribuída, não é permitida a injeção de potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser definida como zero.” (NR)
“Art. 149……………………………………………..
§ 4o No caso de central geradora com SAE colocalizado, a demanda contratada de injeção deve ser a maior entre:
I – o valor por ela declarado da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, nos termos do caput deste artigo, podendo ser descontado desse valor a potência máxima de carga do sistema de armazenamento, medida em kW, respeitado o limite de desconto definido no § 5o e as regras previstas no §6o; e
II – potência máxima de descarga do SAE, medida em kW, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência máxima de descarga do sistema de armazenamento, em corrente alternada, e a carga própria.” (NR)
“§5o O desconto de potência para fins de contratação de demanda de injeção em central geradora com SAE colocalizado, de que trata o inciso I do §4o, deve ser limitado a 30% da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, considerada a configuração sem o sistema de armazenamento, nos termos do caput deste artigo.
§6o Caso o desconto de potência para fins de contratação de demanda de injeção em central geradora com SAE colocalizado, de que trata o inciso I do §4o, passe a ser aplicado em central geradora com CUSD existente, a redução da demanda contratada de injeção deve ser limitada a 5% da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, considerada a configuração sem o sistema de armazenamento, a cada período de 12 meses, sem prejuízo da observância cumulativa do limite estabelecido no §5o, e respeitado o prazo de antecedência bem como as regras previstas no art. 155. ” (NR)
“Art. 149-A. A demanda contratada para SAE autônomo deve ser:
I – a demanda contratada de consumo das instalações, observada a modalidade tarifária aplicável; e
II – a demanda contratada de injeção, que deve ser o valor de sua potência máxima de descarga, medida em kW, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência máxima de descarga do sistema de armazenamento, em corrente alternada, e a carga própria.
Parágrafo único. Para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, tanto no consumo quanto na injeção, conforme disposto nas Regras de Transmissão, a demanda contratada de consumo deverá ser definida como zero”. (NR)
“Art. 155 ……………………………………………………..
§3o A central geradora que se enquadrar no §6o do art. 149 poderá reduzir a demanda de injeção sem observar o limite de 5% a cada período de 12 meses na primeira solicitação de redução após a conexão do SAE colocalizado, não se aplicando neste caso as cobranças por encerramento contratual antecipado dispostas no art. 142.” (NR)
“Art. 157. No caso de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, central geradora, SAE autônomo, outra distribuidora, agente exportador e agente importador, a distribuidora deve prorrogar as datas contidas no CUSD nas seguintes situações:
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 186………………………………………………………
§9o Não se enquadram como cargas elencadas para aplicação dos benefícios tarifários dispostos nesse artigo as instalações e equipamentos que fazem parte do SAE colocalizado.” (NR)
“Art. 233. Gerador, armazenador autônomo, importador e exportador de energia elétrica são responsáveis técnica e financeiramente por instalar, operar e manter o sistema de medição para faturamento, com o acompanhamento e aprovação da distribuidora.” (NR)
“Art. 254……………………………………………………..
II – pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, armazenador autônomo, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos;” (NR)
“Art. 262. A leitura do sistema de medição utilizado para faturamento de energia contabilizada na CCEE de central geradora, SAE autônomo, instalações de agente exportador e agente importador deve observar as disposições do Módulo 5 do PRODIST.” (NR).
“Art. 294……………………………………………………..
§ 1o Para o faturamento da demanda de central geradora ou SAE autônomo devem ser observadas as seguintes disposições adicionais:
…………………………………………………………………
II – o faturamento de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, incluindo da central geradora com SAE colocalizado, ou de SAE autônomo deve contemplar cumulativamente parcela associada ao consumo e parcela associada à injeção das instalações, de acordo com as seguintes regras:
a) o faturamento da parcela associada ao consumo da central geradora ou do SAE autônomo deve observar as disposições aplicáveis às unidades consumidoras, sem prejuízo da cobrança prevista no §3o do art. 293.
b) o faturamento da parcela associada à injeção da central geradora ou do SAE autônomo deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada de injeção constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo;
c) caso a diferença verificada no item anterior não seja positiva, a parcela de faturamento associada à demanda de injeção deve ser nula;
d) o faturamento da parcela associada injeção da central geradora ou do SAE autônomo deve considerar os descontos e benefícios a que o usuário tem direito; e
e) em qualquer hipótese, o usuário está sujeito às obrigações de pagamento em caso de ultrapassagem da demanda contratada de consumo ou de injeção, conforme previsto no art. 301.
…………………………………………………………………
§4o Para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral de potência pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 149-A, a parcela de faturamento associada ao consumo, de que trata a alínea “a” do inciso II do §1o, deve ser nula para o consumo que observe os limites estabelecidos no despacho do ONS.” (NR)
“Art. 294-A No faturamento do SAE autônomo, conectado ao sistema de distribuição, respeitados os subgrupos tarifários, aplicam-se a modalidade tarifária de geração, para a injeção de energia no sistema, e uma das modalidades tarifárias aplicáveis às unidades consumidoras para o consumo” (NR)
“Art. 301…………………………………………………
I – 1%: para armazenador autônomo, exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de consumidor e de gerador;
…………………………………………………………………
§ 4o Além da cobrança prevista neste artigo, caso a ultrapassagem possa causar distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, a distribuidora pode aplicar o art. 44, exigindo a instalação de sistemas que impossibilitem esta ultrapassagem, como o Sistema Elétrico de Proteção – SEP.
§ 5o Em caso de ultrapassagem da demanda de injeção em central geradora com armazenamento colocalizado que esteja sujeita a despachos centralizados de potência pelo ONS ou pela distribuidora, decorrente do atendimento a uma ordem de despacho do operador, não caberá aplicação de excludente de responsabilidade sobre a parcela de ultrapassagem ocorrida na faixa de potência relacionada ao desconto da potência de carga do SAE colocalizado para fins de contratação de demanda de injeção, de que trata o inciso I do §4o do art. 149.
§ 6o Para fins de avaliação da ultrapassagem, deve ser considerado valor zero para a demanda contratada de consumo ou injeção, caso não haja demanda contratada pelo usuário no respectivo sentido de uso.
§ 7o A ultrapassagem da demanda de consumo para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral de potência pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 149-A equivale à parcela de demanda de consumo que ocorra em desacordo com o estabelecido no despacho do ONS” (NR)
“Art. 436. O consumidor e os demais usuários têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações, observados os seguintes prazos de antecedência em relação ao início da interrupção:
I -…………………………………………………..
d) demais usuários com tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV
………………………………………………………
III – 72 horas para as demais unidades consumidoras e demais usuários.
§ 1o A distribuidora deve realizar o aviso dos incisos I e II do caput por meio de documento escrito e personalizado ou, se pactuado com o consumidor ou com os demais usuários, por outros meios de comunicação.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 13. A Resolução Normativa no 1.031, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7-A. Em relação à aplicação dos benefícios tarifários nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição a empreendimentos com Sistema de Armazenamento de Energia colocalizado, o percentual de desconto deve ser proporcionalizado, considerando eventual energia utilizada na recarga proveniente da Rede Básica, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização.” (NR)
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAZENADORES AUTÔNOMOS E DE CENTRAIS GERADORAS COM SAE COLOCALIZADO
Art. 14. A Resolução Normativa no 1.009, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 162 ……………………………………………
………………………………………………………….
§ 7o Aplica-se ao Sistema de Armazenamento de Energia, tais como sistemas de armazenamento autônomos, centrais geradoras com sistemas de armazenamento colocalizados, Usinas Hidrelétricas Reversíveis (UHR) e demais modalidades de armazenamento, o disposto nos § 5o e § 6o do Art. 162.” (NR)
Art. 15. A Resolução Normativa no 1.030, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o ……………………………………..
§ 3o Os consumidores de que trata o inciso I do art. 4o que possuem SAE colocalizado conforme regulação podem participar do programa de Resposta da Demanda.” (NR)
……………………………………..
“Art. 33-B. Os serviços ancilares de que trata esta resolução poderão ser exercidos por Sistemas de Armazenamento Autônomo ou por Centrais Geradoras com Sistema de Armazenamento Colocalizado, conforme requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, nas Regras e Procedimentos de Comercialização.” (NR)
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO AGENTE ARMAZENADOR AUTÔNOMO
Art. 16. A Resolução Normativa no 846, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9o ………………………….
IV – deixar de proceder à organização ou atualização de cadastro relativo a:
unidades consumidoras;
centrais geradoras;
instalações de transmissão ou distribuição; ou
sistemas de armazenamento de energia.
…………………………………….
VII – deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus sistemas de distribuição, transmissão, geração ou armazenamento;” (NR)
……………………………………..
“Art. 10. ………………………..
VII – descumprir disposições legais ou regulamentares relativas aos limites máximos de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variantes no tempo, produzidos pelas instalações de geração, de transmissão, de distribuição, de armazenamento e de interesse restrito, em qualquer nível de tensão; (NR)
………………………………………………………..
“XII – deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por geração, transmissão, distribuição, comercialização e armazenamento de energia elétrica;
XIX – operar centrais geradoras ou sistemas de armazenamento de energia ou instalações da rede básica sem a instalação de medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição exigidos; e” (NR)
………………………………………………
“Art. 21 …………………………………………..
§ 11 No caso de Sistemas de Armazenamento de Energia, a base de cálculo para aplicação de multa será o valor estimado da receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia injetada em um ano pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura do AI.
I – O valor estimado da energia injetada em um ano será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula:
VEE = 8.760 x PMax x FC
onde:
VEE = valor estimado da energia injetada em um ano, expressa em MWh;
PMax = potência máxima de descarga, expressa em MW; e
FC = fator de capacidade igual a 0,25″ (NR)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 180 dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede que contemple o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Em sua proposta, o ONS deverá avaliar a conveniência e oportunidade de propor requisitos para integração de sistemas de armazenamento de energia elétrica utilizando tecnologia de formação de rede ou outras tecnologias que possam auxiliar na qualidade e estabilidade do sistema de transmissão, considerando também os níveis de tensão de distribuição que podem trazer impactos ao SIN, bem como propor requisitos para integração desses sistemas de forma distribuída nos sistemas de distribuição, a serem considerados em proposta da ANEEL para atualização dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.
Art. 18. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 180 dias contados da data de publicação desta Resolução, alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização que contemplem o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A operacionalização das Regras e Procedimentos de Comercialização de que trata o caput poderá ser realizada por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo, enquanto não for concluída a respectiva adaptação do Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL.
Art. 19. Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório – ARR no prazo de 6 (seis) anos contados a partir da publicação desta norma.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sandoval de Araújo Feitosa Neto
(DOU de 24.06.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.06.2026.





