Pode o interesse público justificar a suspensão da execução de decisões judiciais?

Instituto pouco conhecido, mas de grande relevância, a suspensão de execução de liminar (e de sentença) é uma importante ferramenta para o resguardo do interesse público face às decisões proferidas no âmbito de ações judiciais. Nesse sentido, o incidente objetiva barrar os efeitos de pronunciamentos desfavoráveis ao desenvolvimento de políticas públicas e sociais.

Prevista originariamente pela legislação atinente aos mandados de segurança, a medida serve para sustar os efeitos de todas as decisões ou sentenças cujo teor afete interesses públicos relevantes. Abrange, portanto, as decisões e as sentenças proferidas em sede de mandado de segurança (art. 15 da Lei 12.016/09), ação cautelar inominada, ação popular, ação civil pública (Lei 8.437/92) e tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97).

Nesses casos, quando a decisão puder resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, seus efeitos são suspensos até o trânsito em julgado da ação originária.

Para tanto, a medida deve ser pleiteada pelas pessoas de direito público que integram o conceito de Fazenda Pública, ou pelo Ministério Público, e direcionada ao presidente do tribunal competente para o conhecimento de eventual recurso em face da decisão atacada. Contudo, a apreciação do pedido não se confunde com a própria reforma da decisão, sendo limitada aos efeitos da mesma, ou seja, se a sua imediata execução é capaz de trazer lesão ao interesse defendido pela pessoa jurídica.

Levando em conta a relevância de diferentes infraestruturas para a ordem e economia públicas, o instituto ganha grande destaque na seara ambiental, porquanto comumente determinada a suspensão de operações de empreendimentos no âmbito das ações civis públicas. Essas decisões são proferidas, do mesmo modo, em face de empreendimentos característicos do setor elétrico.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar os efeitos decorrentes de decisão que paralisou projeto de construção de hidrelétricas, discorreu sobre o grave potencial de lesão à ordem e à economia pública que decorrem da falta desses empreendimentos e, por isso, concedeu o pedido de suspensão de execução da decisão pleiteado pela União[i]. O TRF4, na mesma linha, considerou o funcionamento de uma usina hidrelétrica indispensável à economia da região e do país e, por isso, concedeu a medida pleiteada também pela União, em face de decisão liminar que havia determinado a suspensão de Licença de Operação[ii].

Independentemente do acerto ou desacerto das decisões cujos efeitos foram suspensos, é inegável a relevância de ordem pública e econômica inerentes ao desenvolvimento de atividades como as infraestruturas elétricas. Nesses casos, a medida suspensiva se mostra como uma medida eficaz à preservação do interesse público e social, imprescindíveis para o crescimento de regiões e do país como um todo.

[i] AgRg na SS 1.863/PR

[ii] TRF4, 2005.04.01.019610-7

Por Ana Paula Muhammad

Postado dia 19/02/2019

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