O território brasileiro é reconhecido internacionalmente pela sua importância ambiental, possuindo grandes reservas de recursos naturais. No tocante à fauna e à flora o Brasil é dividido em 6 biomas distintos, com características próprias, estado de preservação distintos e necessidades de uso e proteção específicos.
Dentro desses biomas a Mata Atlântica é um dos que mais se destaca em virtude da ampla diversidade existente, além do avançado estágio de intervenção já sofrido. Mesmo cobrindo originalmente 15% da extensão do país (mais de 1.3 milhões de km²), hoje restam apenas 29% da floresta original[1].
Visando a proteção da área restante, a Constituição Federal de 1988 classificou o bioma como patrimônio nacional em seu artigo 225, §4º. Regulamentando esse dispositivo em 2006 o Congresso Nacional promulgou a lei 11.428, denominada Lei da Mata Atlântica. A norma estipula um regime específico para a realização de atividades, supressão de vegetação para construção de empreendimentos[2], além de prever regras especiais para as obras de utilidade pública.
Uma questão que surge corriqueiramente é quanto à aplicabilidade desse regime jurídico, pois o bioma ocupa 17 das 27 unidades federativas do Brasil. O artigo 2º da lei acaba por não especificar a abrangência, porém direciona seus efeitos para formações florestais nativas e ecossistemas associados específicos, determinando que as delimitações serão estabelecidos em mapa do IBGE.
Posteriormente o Decreto 6.660 de 2008 tratou de regulamentar o artigo, afirmando que o mapa de aplicação deveria contemplar uma série de formações e especificidades. Dessa forma para todos os tipos de vegetação nativa por ele delimitados aplica-se o regime jurídico especial de preservação da lei.
No mesmo ano o IBGE por meio do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão atualizou e publicou o referido instrumento, tornando público a área geográfica em que incidiria o regime. Ocorre que não é apenas o conceito formal, ligado à definição geográfica que possui relevância, mas também o material, ligado à tipologia da flora.
É preciso atenção especialmente ao conceito de vegetação nativa, pois não basta a flora estar inserida dentro da região delimitada no mapa, mas para incidir a proteção é preciso também configurar a existência da vegetação objeto da proteção, excluindo a exótica existente no local.
Ressalta-se assim a importância de uma consulta jurídica prévia ainda na fase de estruturação dos projetos, pois ao contrário do que muito se pensa nem toda região dentro de estados que possuem mata atlântica são abrangidos pelo regime jurídico desta, assim como nem toda vegetação existente dentro dessas regiões exigem a proteção.
[4]https://mma.gov.br/biomas/mata-atl%C3%A2ntica_emdesenvolvimento
Por Mateus Stallivieri da Costa
Publicado dia 03/08/2020
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