De acordo com o Código Florestal, são consideradas de preservação permanente as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Durante a implantação do reservatório, é necessário que o empreendedor adquira, desaproprie ou institua faixa de servidão dessas áreas, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se as delimitações mínima e máxima, a depender da localização do empreendimento.
É que o Código Florestal estabelece que APPs de reservatórios podem ter metragem variável: sendo de 30 a 100 metros em área rural; e de 15 a 30 metros em área urbana.
No que se refere à gestão das APPs, cabe ao empreendedor elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, ou PACUERA, que deverá ser apresentado ao órgão ambiental em conjunto com o Plano Básico Ambiental.
Em que pese a sua ausência não constitua impedimento para a expedição da Licença de Instalação, o PACUERA deve ser aprovado até o início da operação do empreendimento, ou seja, até a expedição da Licença de Operação. Inclusive, no caso de licenciamento federal de usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas, o Plano deverá ser apresentado para fins de concessão da LO (art. 32, III da Instrução Normativa IBAMA n. 184/2008).
No PACUERA poderá o interessado prever outros usos dessas áreas, de modo sustentável, desde que não exceda 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. Nesse contexto, pode-se propor medidas com o objetivo de garantir à população o acesso aos recursos hídricos. Vale lembrar que em APPs são permitidas atividades de baixo impacto ambiental como a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.
Nesse sentido, é necessário que haja a criação de procedimentos e esforços de conscientização dos cidadãos para que essas atividades possam ser realizadas de forma sustentável, sem danificar as APPs, e sem o cometimento de ilegalidades, infrações e/ou crimes ambientais.
Publicado dia 18/08/2020
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