Licença ambiental não pode onerar empresas excessivamente, diz TJ-SP

A taxa e o preço público devem obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não pode haver inovação imoderada quanto a esses elementos constitutivos. 

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte manteve liminar de 2018 que suspendeu a aplicação de um decreto estadual que altera o cálculo da taxa de licenciamento ambiental.

A decisão é valida apenas para os associados do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e aos filiados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), autores da ação. 

A partir de dezembro de 2017, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) estava cobrando a taxa de licenciamento conforme o Decreto 62.973/2017, que instituiu nova fórmula de cálculo. 

Pela medida, a Cetesb considera a área integral da fonte de poluição como sendo a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, passando a usar no cálculo a área da edificação não ocupada pela atividade e que não abriga nenhuma fonte de poluição.  

Segundo os autores, a alteração aumentou de forma desproporcional o preço das licenças, chegando a uma alta de 1.000%, sem guardar relação direta entre o custo e os serviços prestados, onerando as empresas. O TJ-SP concordou. 

“A inovação trazida pelo referido decreto para cálculo dos preços das licenças ambientais foi desarrazoada, não sendo possível vislumbrar a existência de justificativa de ordem econômica ou operacional que possa legitimá-la, implicando oneração à apelada que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou em seu voto o desembargador Otavio Rocha, relator do processo. 

Ainda segundo o magistrado, o texto do decreto “é ambíguo e excessivamente genérico, não esclarecendo se a ‘área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade’ corresponde à extensão integral do terreno do contribuinte, ou apenas à área efetivamente destinada à atividade correspondente ao empreendimento – que naturalmente pode ‘ocupar’ ou desenvolver-se apenas em uma parcela da área total do imóvel”. 

“Exorbitante”
O TJ-SP manteve liminar da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O caso foi apreciado em 2018, quando a magistrada considerou o decreto estadual ilegal, uma vez que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para ela, os novos cálculos, “aumentando de forma irrazoável o preço das licenças ambientais, não guardam uma relação direta com o porte da atividade e com o custo dos serviços prestados, onerando de forma exorbitante as empresas que necessitam de licença ambiental”. 

Processo 1011107-35.2018.8.26.0053

Por: Conjur

Publicado em: 02/03/2021

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