Qual é o regramento utilizado pelo INCRA no licenciamento ambiental de projetos em terras quilombolas?

Os direitos das comunidades quilombolas são protegidos constitucionalmente. A Constituição Federal prevê o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Além disso, dispõe que aos remanescentes dessas comunidades que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos (art. 216, §5° e art. 68 ADCT). 

De acordo com o artigo 2º do Decreto 4.887 de 2003, são considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. O mesmo dispositivo determina que a caracterização dos remanescentes quilombolas deve ser atestada mediante autodefinição da própria comunidade. 

Conforme o decreto, as terras quilombolas são áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural (Artigo 2º, §2º). 

No que concerne ao licenciamento ambiental, a Portaria Interministerial 60/2015 prevê que quando um empreendimento ou atividade submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto nela, caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a avaliação dos impactos provocados pela atividades ou empreendimento nessas áreas (art. 3º, §2º, II e art. 7º, II). 

Vale ressaltar que a referida norma previa anteriormente que a Fundação Cultural Palmares – FCP era o órgão competente para tanto. Todavia, com a publicação do Decreto Federal n. 10.252 de 20 de fevereiro de 2020 a competência passou a ser da Diretoria de Governança Fundiária do INCRA (art. 13, VI, VII e VIII, Decreto 10.252 de 2020). 

Assim, com essa alteração, a Instrução Normativa FCP n. 01 de 31 de outubro de 2018 que estabelecia o procedimento interno da FCP para fins de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos com impacto nas comunidades quilombolas foi também revogada.

Atualmente, enquanto não há um ato normativo específico para regrar a atuação do INCRA nos processos de licenciamento ambiental, o órgão tem se valido da Portaria Interministerial 60 de 2015. Deve-se atentar que por não haver uma regra de transição, cada situação deverá ser avaliada de forma individual, de modo que venha ser dada a segurança jurídica necessária aos projetos em andamento e aos novos projetos.

Publicado em: 08/09/2021

Por: Nathalye Libanio

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