PAE de barragens de mineração

Há cerca de um ano, a Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, passou por uma reformulação com o propósito de aumentar as exigências das condições de segurança dessas estruturas.

A principal mudança foi a vedação expressa da construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método “a montante”, por meio do qual os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado. Essa era a técnica utilizada nas barragens de Mariana (Barragem do Fundão) e de Brumadinho (Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão), que romperam em 2015 e 2019, respectivamente.

As barragens hoje existentes que foram erigidas dessa forma deverão ser descaracterizadas até o dia 25 de fevereiro de 2022, prazo que poderá ser prorrogado somente se constatada a inviabilidade técnica para a execução da descaracterização nesse período, e desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora.

Outra importante alteração da PNSB diz respeito ao PAE – Plano de Atendimento de Emergência, cuja elaboração passou a ser obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração, independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco1

O conteúdo mínimo do PAE foi ampliado, passando a ser demandado um plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas, bem como medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural, entre outras ações.

Assim, observa-se que, além de haver um esforço em aumentar a articulação dos órgãos públicos e comunidade, procedimentos para minimizar impactos socioambientais passaram a ser obrigatórios nas ações de atendimento a emergências. 

Nesse contexto, vale observar que em âmbito estadual, especialmente em Minas Gerais, também houve ajustes legislativos para aumentar a segurança das barragens. No que tange ao PAE, o Decreto n. 48.078/2020 foi editado a fim de regulamentar os procedimentos para análise e aprovação do Plano e a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.049/2021 passou a estabelecer diretrizes para apresentação do PAE e determinar os procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência.

Em território mineiro as situações de emergência são classificadas em três níveis. No PAE, em todos esses níveis, devem ser previstos procedimentos também quanto à fauna e à flora, em sintonia, portanto, com o que se prevê na legislação federal.


1Em outros casos, o PAE é obrigatório para barragens classificadas como médio e alto dano potencial associado ou alto risco, a critério do órgão fiscalizador.

Publicado em: 04/10/2021

Por: Manuela Hermenegildo

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