Os limites da sentença criminal ambiental

Muito se discute a respeito da “tripla” responsabilidade na área ambiental, tendo em vista que uma infração desse tipo pode resultar em condenações nas esferas civil, administrativa e criminal. A múltipla persecução dos infratores gera, como não poderia ser diferente, amplo debate a respeito da comunicabilidade das esferas.

Especial complexidade envolve a esfera criminal, cujo procedimento é naturalmente envolvido de maior aprofundamento em relação à materialidade da infração e à autoria do crime ambiental. 

Quando levado em conta a especialidade do procedimento penal, alguns questionamentos podem gerar relevante discussão na área ambiental. Um desses questionamentos, objeto deste breve artigo, diz respeito à possibilidade de a sentença criminal determinar obrigações características das outras áreas do direito.

Há casos e casos. Conforme previsão expressa da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a sentença criminal, sempre que possível, fixará o valor mínimo para a reparação dos eventuais danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente (art. 20).

Ainda que a regra seja a de independência entre as esferas, a fixação do valor indenizatório na sentença criminal não gera grande polêmica quando aplicada. O objetivo é dar celeridade ao processo indenizatório, sem necessidade de novo enfrentamento na respectiva ação civil. 

A previsão permite, assim, que o valor fixado pelo juiz criminal seja imediatamente executado na esfera civil, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 20, § 1º).  

Assunto mais complexo envolve a determinação de sanções características da área administrativa, tal como a demolição de estruturas que tenham sido objeto de discussão pela sentença criminal. 

Ainda que a leis criminal ambiental e processual penal não possuam qualquer previsão nesse sentido, não há muito tempo foram amplamente veiculadas notícias de uma sentença criminal que havia determinado a demolição de diversas estruturas construídas, supostamente, de forma irregular.¹

Na ocasião em que a sentença foi reformada, o tribunal julgador entrou em divergência. Um dos entendimentos dizia que a demolição pode ser encarada como uma pena acessória de “perda do produto do crime”. A solução não prevaleceu. O voto vencedor bem esclareceu que a demolição não configura pena a ser aplicada na esfera criminal e, ainda, que não há permissivo na lei para a determinação prévia na sentença penal.

É preciso atenção, portanto, aos comandos da sentença criminal. Os pronunciamentos que gerem obrigações ilegítimas ou desproporcionais podem e devem ser questionados, garantindo-se a melhor observância da comunicação ou não comunicação entre as esferas de aplicação do direito.


¹ As manchetes noticiadas diziam respeito ao famoso caso “Moeda Verde”, cuja operação foi deflagrada em Santa Catarina

https://www.nsctotal.com.br/noticias/moeda-verde-juiz-condena-16-pessoas-e-manda-demolir-beach-clubs-em-jurere-internacional

Publicado dia: 16/11/2021

Por: Ana Paula Muhammad

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?