Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE


ATO DO SECRETÁRIO


RESOLUÇÃO SEAS No 120, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta o art. 7o do Decreto no 47.867/2021 e delega competências relacionadas ao programa estadual de conversão de multas ambientais.

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, SEI- 070026/000042/2022,


           
 Considerando:

– o Decreto no 47.867, de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual no 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;


            – a necessidade de regulamentar os critérios objetivos de apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental; e


            – a importância prática de descentralizar o exercício de competências administrativas, para a gestão racional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade. resolve:


Art. 1o A apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental – TAC.


Art. 2o O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:

I – a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;


            II – a gravidade dos danos à fauna e flora; e


            III – o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.


Art. 3o O pedido de conversão de multa ambiental, entre outras razões, será indeferido nas seguintes hipóteses:


            I – a infração ambiental:


            a) resultou em morte humana; ou


            b) foi praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais.


            II – encerramento do prazo de tratativas do TAC, nos termos do art. 5o, §§ 4o e 5o, do Decreto 47.867/2021;


            III – inadmissão pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual ao Ambiente de projeto a ser implementado por meios próprios e escolhido pelo autuado;

    IV – inexecução, pelo autuado, de TAC de conversão anterior;


            V – desatendimento injustificado, pelo autuado, dos atos de comunicação expedidos pelo órgão ambiental; e


            VI – a adoção de condutas manifestamente protelatórias do autuado ao longo das tratativas do TAC;


            § 1o Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.


            § 2o Na situação prevista no inciso III, antes do indeferimento do pedido de conversão, será oportunizada ao autuado a apresentação de novo projeto ou a escolha de outra opção de prestação de ser- viços de interesse ambiental ou edificação de obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, nos termos do art.6o, § 4o, do Decreto 47.867/2021.


            § 3o Aplica-se o inciso V se o ato de comunicação for encaminhado ao endereço físico ou de correspondência eletrônica informado ao órgão ambiental pelo autuado, cabendo a este último o ônus exclusivo de sua atualização.

Art. 4o O Instituto Estadual do Ambiente instruíra os autos do processo de conversão de multa ambiental com as informações relevantes para a decisão sobre o pedido de conversão de multa ambiental antes da sua remessa à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – Seas.


Art. 5o Fica delegado ao Subsecretário Executivo da Seas competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam (arts. 7o, §1o, e 20, § 3o, do Decreto 47.867/2021).


Art. 6o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022


Thiago Pampolha Gonçalves
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade

(DOE – RJ de 21.02.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 21.02.2022.

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