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DECRETO Nº 11.498, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, decreta :

Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………..

VI – saneamento básico;

VII – irrigação;

VIII – educação;

IX – saúde;

X – segurança pública e sistema prisional;

XI – parques urbanos e unidades de conservação;

XII – equipamentos culturais e esportivos; e

XIII – habitação social e requalificação urbana.

…………………………………………………………………………………………………………………….

4º ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

IV – os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

V – os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º.

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:

I – o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e

II – o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 8º Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

§ 9º O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º.” (NR)

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:

I – o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e

II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fernando Haddad

(DOU de 26.04.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.04.2023

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