Novidades | Âmbito Estadual: Piauí

LEI No 8.025, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica.

            O Governador do Estado do Piauí,

            Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado, como agente normativo e regulador, nos termos dispostos no inciso IV do caput do art. 1o, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição Federal.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

            I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

            II – a presunção de boa-fé do particular;

            III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento.

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado:

            I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

            II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, desde que de acordo com as disposições legais, normativas e contratuais, a exemplo:

            a) das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

            b) das restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

            c) das normas referentes ao direito de vizinhança; e,

            d) da legislação trabalhista;

            III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

            IV – receber tratamento isonômico da administração pública estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

            V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

            VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria;

            VII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o solicitante receberá imediatamente um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei;

            VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

            IX – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou para outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

            a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

            b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

            c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;

            d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;

            X – não ser exigida pela administração pública direta ou indireta do estado do Piauí certidão sem previsão expressa em lei;

            XI – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.

            § 1o A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da restrição.

            § 2o O disposto no inciso VII do caput não se aplica quando:

            I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

            II – versar sobre situações, prévia e motivadamente, de justificável risco pelo órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;

            III – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e

            IV – houver objeção expressa em lei.

            § 3o O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.

            § 4o Para os fins do inciso X do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

Art. 5º O órgão ou a entidade responsável pelo ato administrativo de liberação de atividade econômica classificará o risco da atividade em:

            I – baixo risco;

            II – médio risco;

            III – alto risco.

            Parágrafo único. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º É vedado ao órgão ou entidade, de que trata esta Lei, editar atos que resultem em abuso do poder regulatório, de maneira a indevidamente:

            I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

            II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;

            III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

            IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

            V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

            VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

            VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

            VIII – restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

            IX – exigir requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão proceder à revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, bem como adotar procedimentos administrativos com vistas à revisão continua de atos futuros, a fim de evitar práticas abusivas do poder regulatório.

Art. 8º Para eliminar irregularidade sanável, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados.

            § 1o O compromisso referido no caput deste artigo:

            I – buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

            II – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

            III – deverá prever com clareza e transparência:

            a) as obrigações das partes;

            b) o prazo para seu cumprimento, observadas as limitações aplicáveis aos órgãos sujeitos Lei Federal no 14.133, de 01 de abril de 2021; e

            c) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

            § 2o As receitas oriundas do previsto na alínea “c” do inciso III do § 1o deste artigo serão destinadas a uma conta específica do Tesouro Estadual e utilizadas para fortalecer o empreendedorismo no estado do Piauí, de acordo com as atribuições de cada órgão que integra a Redesim, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 9º Caberá à Secretaria da Fazenda, através da Controladoria Geral do Estado, o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso VII do seu art. 4o que vigorará após noventa dias da data de publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de abril de 2023.

(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo

(DOE – PI de 13.04.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PI de 13.04.2023.

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