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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TO 3.410, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Aprova a NBC TO 3410 – Trabalho de Asseguração para Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de Mudanças Climáticas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISAE 3410 da IFAC:

NBC TO 3410 – TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO PARA DECLARAÇÕES DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) E DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Introdução

1. Considerando-se a relação entre as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e as mudanças climáticas, muitas entidades estão quantificando suas emissões de GEE para fins de gestão interna e muitas também estão preparando declaração de GEE:

(a) como parte de regime de divulgação regulatória;

(b) como parte de regime de comércio de emissões; ou

(c) para informar os investidores e outros de forma voluntária. Divulgações voluntárias podem ser, por exemplo, publicadas como documento independente; incluídas como parte de relatório de sustentabilidade mais amplo ou no relatório anual da entidade; ou feitas para suportar a inclusão em “registro de carbono”.

Alcance

2. Esta Norma trata de trabalhos de asseguração para emissão de relatório sobre a declaração de GEE da entidade.

3. A conclusão do auditor independente em trabalho de asseguração pode abranger informações além da declaração de GEE, por exemplo, quando o auditor independente é contratado para emitir relatório de asseguração sobre relatórios de sustentabilidade do qual a declaração de GEE é apenas uma parte. Nesses casos (ver itens A1 e A2):

(a) esta Norma se aplica aos procedimentos de asseguração executados no que diz respeito à declaração de GEE, exceto quando a declaração de GEE for parte menor das informações gerais sujeitas à asseguração; e

(b) a NBC TO 3000 – Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ou outra norma que trate de assunto específico) aplica-se a procedimentos de asseguração realizados em relação ao restante das informações cobertas pela conclusão do auditor independente.

4. Esta Norma não trata de, ou fornece orientação específica para, trabalhos de asseguração para emissão de relatório sobre o seguinte:

(a) declarações de emissões diferentes de emissões de GEE, por exemplo, óxidos de nitrogênio (NOx) e dióxido de enxofre (SO2). Esta Norma, no entanto, pode fornecer orientações para tais trabalhos (NOx [isso é, NO e NO2, que diferem do GEE óxido nitroso, N2O] e SO2 estão associados com a “chuva ácida”, e não com mudanças climáticas);

(b) outras informações relacionadas a GEE, tais como as “pegadas de carbono” do ciclo de vida do produto, informações de base hipotéticas e indicadores-chave de desempenho com base nos dados de emissões (ver item A3); ou

(c) instrumentos, processos ou mecanismos, tais como projetos de compensação, utilizados por outras entidades como deduções de emissões. No entanto, quando a declaração de GEE da entidade inclui deduções de emissões sujeitas à asseguração, os requisitos da presente Norma se aplicam em relação a essas deduções de emissões, conforme apropriado (ver item 76(f)).

Trabalhos de relatórios diretos e baseados em afirmações

5. A Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração (Estrutura Conceitual) informa que o trabalho de asseguração pode ser trabalho baseado em afirmações ou trabalho de relatórios diretos. Esta Norma trata apenas de trabalhos baseados em afirmações (ver item 12(a)(ii) da NBC TO 3000).

Procedimentos para trabalhos de asseguração razoável e de asseguração limitada

6. A Estrutura de Asseguração observa que o trabalho de asseguração pode ser trabalho de asseguração razoável ou trabalho de asseguração limitada (ver item 12(a)(i) e (b) da NBC TO 3000). Esta Norma trata de ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada.

7. Em trabalhos de asseguração razoável e de asseguração limitada referentes à declaração de GEE, o auditor independente escolhe uma combinação de procedimentos de asseguração, que inclui: inspeção, observação, confirmação, recálculo, reexecução, procedimentos analíticos e indagação. Determinar os procedimentos de asseguração a serem executados em determinado trabalho é uma questão de julgamento profissional. Uma vez que declarações de GEE cobrem grande variedade de circunstâncias, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos podem variar consideravelmente de trabalho para trabalho.

8. Salvo indicação contrária, cada requisito desta Norma aplica-se a ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada. Uma vez que o nível de asseguração obtido em trabalho de asseguração limitada é inferior ao obtido em trabalho de asseguração razoável, os procedimentos que o auditor independente realiza em trabalho de asseguração limitada variam em natureza e são menos extensos que os de trabalho de asseguração razoável (ver item 12(a)(iii) da NBC TO 3000). Os requisitos que se aplicam a apenas um ou o outro tipo de trabalho foram apresentados com a letra “L” (asseguração limitada) ou “R” (asseguração razoável) após o número do item. Apesar de alguns procedimentos serem necessários apenas para trabalhos de asseguração razoável, eles podem ser adequados em alguns trabalhos de asseguração limitada (ver também o item A90, que descreve as principais diferenças entre os procedimentos adicionais do auditor independente para trabalho de asseguração razoável e trabalho de asseguração limitada para declaração de GEE) (ver itens A4 e A90).

Relação com a NBC TO 3000

9. O auditor independente deve cumprir a NBC TO 3000 e esta Norma ao realizar trabalho de asseguração para relatar a declaração de GEE da entidade. Esta Norma complementa, mas não substitui a NBC TO 3000 e expande como a NBC TO 3000 deve ser aplicada em trabalho de asseguração para relatar a declaração de GEE da entidade (ver item A17).

10. A conformidade com a NBC TO 3000 exige, entre outras coisas, a conformidade com as disposições do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade relacionadas a trabalhos de asseguração, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes (ver itens 3(a), 20 e 34 da NBC TO 3000). Também exige que o sócio responsável pelo trabalho seja membro de firma que aplique a NBC PA 01 (ver itens 3(b) e 31(a) da NBC TO 3000), ou outros requisitos profissionais, ou requisitos legais regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes quanto o NBC PA 01 (Ver itens A5 e A6).

11. Quando o trabalho estiver sujeito a leis ou regulamentos locais ou disposições de regime de comércio de emissões, esta Norma não se sobrepõe a essas leis, regulamentos ou disposições. No caso de leis ou regulamentos locais ou disposições de regime de comércio de emissões diferirem desta Norma, o trabalho conduzido de acordo com leis ou regulamentos locais ou disposições de regime especial não estará automaticamente em conformidade com esta Norma. O auditor independente pode declarar que cumpriu com esta Norma além de cumprir com leis ou regulamentos locais ou as disposições do regime de comércio de emissões só quando cumpridos todos os requisitos aplicáveis da presente Norma (ver item A7).

Data da vigência

12. Esta Norma é aplicável a relatórios de asseguração que cobrem períodos findos em, ou após, 30 de setembro de 2013.

Objetivos

13. Os objetivos do auditor independente são:

(a) obter asseguração razoável ou limitada, conforme apropriado, de que a declaração de GEE é livre de distorções relevantes, devido a fraude ou erro, permitindo que o auditor independente expresse uma conclusão que transmita esse nível de asseguração;

(b) emitir relatório, de acordo com as constatações do auditor independente, sobre se:

(i) no caso de trabalho de asseguração razoável, a declaração de GEE é elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou

(ii) no caso de trabalho de asseguração limitada, nada chegou ao conhecimento do auditor independente que o leve a acreditar, com base nos procedimentos realizados e evidências obtidas, que a declaração de GEE não foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; e

(c) comunicar-se conforme requerido por esta Norma, de acordo com as constatações do auditor independente.

Definições

14. Para fins desta Norma, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos e as definições da NBC TO 3000 também se aplicam a esta Norma:

(a) Critérios aplicáveis – os critérios utilizados pela entidade para quantificar e relatar suas emissões na declaração de GEE.

(b) Afirmações – declarações da entidade, explícitas ou não, que são incorporadas na declaração de GEE, conforme utilizadas pelo auditor independente para considerar os diferentes tipos de potenciais distorções que podem ocorrer.

(c) Ano-base -ano específico ou média ao longo de vários anos, contra o qual as emissões da entidade são comparadas ao longo do tempo.

(d) Sistema de limitações e comércio -sistema que define os limites de emissões gerais, aloca licenças de emissões para os participantes e permite o comércio de licenças e créditos de emissão entre eles.

(e) Informações comparativas -quantidades e divulgações constantes na declaração de GEE em relação a um ou mais períodos anteriores.

(f) Emissões – os GEEs que, durante período relevante, foram emitidos para a atmosfera ou que teriam sido emitidos para a atmosfera se não fossem capturados e canalizados para sumidouro. As emissões podem ser classificadas como:

• Emissões diretas (também conhecidas como emissões de Escopo 1), provenientes de fontes que são de propriedade da entidade ou controladas por ela (ver item A8).

• Emissões indiretas, são consequência das atividades da entidade, mas ocorrem em fontes que são propriedade de outra entidade ou controladas por ela. Podem ainda ser classificadas como:

○ Emissões de Escopo 2, que são as emissões associadas à energia que é transferida para a entidade e consumida por ela (ver item A9).

○ Emissões de Escopo 3, que são todas as outras emissões indiretas (ver item A10).

(a) Dedução de emissões – qualquer item incluído na declaração de GEE da entidade que seja deduzido do total das emissões relatadas, mas que não seja remoção. Normalmente inclui compensações compradas, mas, também, pode incluir uma variedade de outros instrumentos ou mecanismos, tais como créditos de desempenho e licenças que foram reconhecidos por regime regulatório ou outro regime do qual a entidade é parte (ver itens A11 e A12).

(b) Fator de emissões -fator matemático ou taxa para converter a medida de atividade (por exemplo, litros de combustível consumido, quilômetros percorridos, número de animais de criação ou toneladas de produto produzido) na estimativa da quantidade de GEE associados a essa atividade.

(c) Regime de comércio de emissões -abordagem baseada no mercado, usada para controle de GEE por meio do fornecimento de incentivos econômicos para alcançar reduções das emissões desses gases.

(d) Entidade -pessoa jurídica, entidade econômica ou parte identificável de entidade jurídica ou econômica (por exemplo, uma única fábrica ou outra forma de instalação, tal como aterro), ou combinações de entidades legais ou outros tipos de entidade ou partes dessas entidades (por exemplo, empreendimento conjunto (joint venture) às quais se referem às emissões na declaração de GEE.

(e) Fraude -ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal.

(f) Procedimentos adicionais -procedimentos realizados em resposta aos riscos de distorção relevante avaliados, incluindo testes de controle (se houver), testes de detalhes e procedimentos analíticos.

(g) Declaração de GEE -declaração estabelecendo elementos constitutivos e quantificação das emissões de GEE da entidade para o período (às vezes conhecida como declaração de emissões) e, quando aplicável, informação comparativa e notas explicativas incluindo o resumo de quantificação significativa e políticas de elaboração de relatórios. A declaração de GEE da entidade também pode incluir uma lista categorizada de remoções ou deduções de emissões. Quando o trabalho não abranger a declaração inteira de GEE, o termo “Declaração de GEE” deve ser lido como a parte que está coberta pelo trabalho. A declaração de GEE é a informação que é objeto do trabalho (ver item 12(x) da NBC TO 3000).

(h) Gases de efeito estufa (GEE) – dióxido de carbono (CO2) e quaisquer outros gases que, de acordo com os critérios aplicáveis, devem ser incluídos na declaração de GEE, tais como: metano, óxido nitroso, hexafluoreto de enxofre, hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos e clorofluorocarbonetos. Gases diferentes de dióxido de carbono são expressos, muitas vezes, em termos de emissões equivalentes de dióxido de carbono (CO2-e).

(i) Limite organizacional – limite que determina quais operações devem ser incluídas na declaração de GEE da entidade.

(j) Materialidade de execução – quantidade ou quantidades definidas pelo auditor independente como sendo inferior(es) à materialidade da declaração de GEE para se reduzir a nível adequadamente baixo a probabilidade de que o agregado de distorções não detectadas e não corrigidas exceda a materialidade para a declaração de GEE. Se aplicável, a materialidade de execução também se refere à quantidade ou às quantidades fixada(s) pelo auditor independente como menores do que o nível ou os níveis de materialidade para tipos específicos de emissões ou divulgações.

(k) Compensação comprada -dedução de emissões em que a entidade paga pela redução das emissões de outra entidade (redução de emissões) ou pelo aumento de remoções de outra entidade (melhoria de remoções), em comparação com uma linha de base hipotética (ver item A13).

(l) Quantificação – processo de determinar a quantidade de GEE que se relaciona com a entidade, direta ou indiretamente, conforme emitido (ou removido) por determinadas fontes (ou sumidouros).

(m) Remoção – GEEs que a entidade, durante o período, removeu da atmosfera, ou que seriam emitidos para a atmosfera, caso não fossem capturados e canalizados para sumidouro (ver item A14).

(n) Instalação significativa -instalação que tem significância individual devido ao tamanho VOLUME de suas emissões em relação às emissões agregadas incluídas na declaração de GEE, ou devido à sua natureza específica ou a circunstâncias suscetíveis de dar origem a riscos específicos de distorção relevante (ver itens A15 e A16).

(o) Sumidouro -processo ou unidade física que remove GEE da atmosfera.

(p) Fonte -processo ou unidade física que libera GEE na atmosfera.

(q) Tipo de emissão -agrupamento de emissões baseado, por exemplo, na fonte de emissão, tipo de gás, região ou instalação.

Requisitos

NBC TO 3000

15. O auditor independente não deve declarar o cumprimento desta Norma, a menos que tenha cumprido com os requisitos desta Norma e da NBC TO 3000 (ver itens A5, A6, A17, A21, A22, A37 e A127).

Aceitação e continuidade do trabalho

Habilidade, conhecimento e experiência

16. O sócio do trabalho deve:

(a) ter habilidades conhecimento e experiência em asseguração suficientes, e competência suficiente para a quantificação e elaboração de relatórios de emissões, para aceitar a responsabilidade sobre a conclusão da asseguração; e

(b) certificar-se que a equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos do auditor possuam coletivamente as competências profissionais necessárias, incluindo as relativas à quantificação e elaboração de relatórios de emissões e à asseguração, para executar o trabalho de asseguração de acordo com esta Norma. (ver itens A18 e A19).

Condições prévias para o trabalho

17. Para determinar se as condições prévias para o trabalho estão presentes:

(a) O sócio do trabalho deve determinar que a declaração de GEE e o trabalho têm alcance suficiente para serem úteis para usuários previstos, considerando, em especial (ver item A20):

(i) se a declaração de GEE deve excluir emissões significativas que foram, ou poderiam ser prontamente quantificadas, se tais exclusões são razoáveis nas circunstâncias;

(ii) se o trabalho for excluir a asseguração sobre emissões significativas, relatadas pela entidade, se tais exclusões são razoáveis nas circunstâncias; e

(iii) se o trabalho deve, para incluir asseguração com relação às deduções de emissões, se a natureza da asseguração que o auditor independente vai obter com relação às deduções e se o conteúdo previsto do relatório de asseguração com relação a elas são claro, razoáveis nas circunstâncias e compreendido pela parte contratante (ver itens A11 e A12).

(b) Ao avaliar a adequação dos critérios aplicáveis, conforme requerido pelos itens 24(b)(ii) e 41 da NBC TO 3000, o auditor independente deve determinar se os critérios abrangem no mínimo (ver itens de A23 a A26):

(i) o método de determinação do limite organizacional da entidade (ver itens A27 e A28);

(ii) os GEE a serem contabilizados;

(iii) métodos de quantificação aceitáveis, incluindo métodos para fazer ajustes para o ano-base (se aplicável); e

(iv) divulgações adequadas de forma que usuários possam entender os julgamentos significativos feitos na elaboração da declaração de emissões de GEE (ver itens de A29 a A34).

(c) O auditor independente deve obter a concordância da administração da entidade de que esta reconhece e entende sua responsabilidade:

(i) pelo planejamento, pela implementação e pela manutenção do controle interno como a entidade determina ser necessário para permitir a elaboração da declaração de GEE que seja livre de distorções relevantes, seja devido a fraude ou erro;

(ii) pela elaboração de sua declaração de GEE de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A35); e

(iii) pela referência ou descrição em sua declaração de GEE dos critérios aplicáveis utilizados e, quando não prontamente aparente nas circunstâncias de trabalho, quem os desenvolveu (ver item A36).

Concordância com os termos do trabalho

18. Os termos acordados do trabalho requeridos pelo item 27 da NBC TO 3000 devem incluir (ver item A37):

(a) o objetivo e o alcance do trabalho;

(b) as responsabilidades do auditor independente;

(c) as responsabilidades da entidade, incluindo aquelas descritas no item 17©;

(d) a identificação dos critérios aplicáveis para a elaboração da declaração de GEE;

(e) referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor independente e uma declaração de que pode haver circunstâncias nas quais o relatório pode ter forma e conteúdo diferentes do esperado; e

(f) o reconhecimento de que a entidade concorda em fornecer declarações por escrito no momento da conclusão do trabalho.

Planejamento

19. Ao planejar o trabalho conforme requerido no item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve (ver itens de A38 a A41):

(a) identificar as características do trabalho que definem o seu alcance;

(b) definir os objetivos do relatório do trabalho para planejar a época e a natureza das comunicações requeridas;

(c) considerar os fatores que, no julgamento profissional do auditor independente, são significativos para orientar os esforços da equipe de trabalho;

(d) considerar os resultados da aceitação do trabalho ou da continuidade dos procedimentos e, quando aplicável, se o conhecimento adquirido em outros trabalhos realizados pelo sócio do trabalho para a entidade é relevante;

(e) definir a natureza, a época e a extensão dos recursos necessários para executar o trabalho, incluindo a participação de especialistas e de outros profissionais (ver itens A42 e A43); e

(f) determinar o impacto das atividades de auditoria interna da entidade, se houver, sobre o trabalho.

Materialidade no planejamento e na execução do trabalho

Determinação de materialidade e materialidade de execução ao planejar o trabalho

20. Ao estabelecer a estratégia global do trabalho, o auditor independente deve determinar a materialidade para a declaração de GEE (ver itens de A44 a A50).

21. O auditor independente deve determinar a materialidade de execução para fins de avaliação dos riscos de distorção relevante e determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos adicionais.

Revisão no decorrer do trabalho

22. O auditor independente deve rever a materialidade da declaração de GEE em caso de tomar conhecimento de informações durante o trabalho que teriam levado o auditor independente a determinar inicialmente uma quantidade diferente (ver item A51).

Entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, e identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

Obtenção de u entendimento sobre a entidade e seu ambiente

23. O auditor independente deve obter os seguintes entendimentos (ver itens A52 e A53):

(a) fatores relevantes relacionados ao setor de atividade, regulamentos e outros fatores externos, incluindo os critérios aplicáveis;

(b) a natureza da entidade, incluindo:

(i) a natureza das operações incluídas no limite organizacional da entidade, incluindo (ver itens A27 e A28):

a. as fontes e a integridade das emissões e, se houver, sumidouros e deduções de emissões;

b. a contribuição de cada uma para o total de emissões da entidade; e

c. as incertezas associadas com as quantidades relatadas na declaração de GEE (ver itens de A54 a A59);

(ii) alterações em relação ao período anterior na natureza ou na extensão das operações, inclusive se existiram quaisquer fusões, aquisições ou vendas de fontes de emissões, ou terceirização de funções com emissões significativas; e

(iii) a frequência e a natureza das interrupções de operações (ver item A60);

(c) a seleção e a aplicação pela entidade de métodos de quantificação e de suas políticas de elaboração de relatório, incluindo as razões para mudanças desses e o potencial de dupla contagem das emissões na declaração de GEE;

(d) os requisitos dos critérios aplicáveis pertinentes às estimativas, incluindo divulgações relacionadas;

(e) o objetivo e a estratégia de mudanças climáticas da entidade, se houver, e os riscos econômicos, regulatórios, físicos e de reputação associados (ver item A61);

(f) a supervisão das informações de emissões da entidade e a responsabilidade pelas mesmas;

(g) se a entidade tem departamento de auditoria interna e, em caso afirmativo, suas atividades e principais constatações relacionadas às emissões.

Procedimentos para obtenção de entendimento e para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

24. Os procedimentos para obtenção de entendimento da entidade e de seu ambiente, e para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, devem incluir os seguintes aspectos (ver itens A52, A53 e A62):

(a) indagações daqueles dentro da entidade que, no julgamento do auditor independente, têm informações que podem auxiliar na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante devido à fraude ou erro;

(b) procedimentos analíticos (ver itens de A63 a A65); e

(c) observação e inspeção (ver itens de A66 a A68).

Obtenção de entendimento do controle interno da entidade

Asseguração limitada

25L. Para controle interno relevante para a quantificação das emissões e elaboração de relatórios, como base para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, o auditor independente deve obter entendimento, por meio de indagações, sobre (ver itens A52, A53, A69 e A70):

(a) o ambiente de controle;

(b) o sistema de informação, incluindo os processos de negócios relacionados, e a comunicação dos papéis e das responsabilidades dos envolvidos na elaboração de relatórios de emissões, e questões significativas relacionadas com elaboração de relatórios de emissões; e

(c) os resultados do processo de avaliação de risco da entidade.

Asseguração razoável

25R. O auditor independente deve obter entendimento sobre os seguintes componentes do controle interno da entidade, relativos à quantificação das emissões e elaboração de relatórios, como base para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante (ver itens A52, A53 e A70):

(a) o ambiente de controle;

(b) o sistema de informação, incluindo os processos de negócios relacionados, e a comunicação dos papéis e responsabilidades dos envolvidos na elaboração de relatórios de emissões, e questões significativas relacionadas com elaboração de relatórios de emissões;

(c) o processo de avaliação de risco da entidade; e

(d) as atividades de controle relevantes para o trabalho, sendo aquelas que o auditor independente julgar necessário entender para avaliar os riscos de distorção relevante em nível de afirmação, e de planejamento de procedimentos adicionais de auditoria em resposta aos riscos avaliados. Um trabalho de asseguração não requer entendimento de todas as atividades de controle relacionadas a cada tipo significativo de emissão e divulgação na declaração de GEE, ou a cada afirmação relevante (ver itens A71 e A72); e

(e) monitoramento de controles.

26R. Ao obter o entendimento requerido pelo item 25R, o auditor independente deve avaliar o planejamento dos controles e determinar se eles foram implementados por meio da realização de procedimentos, além da indagação do pessoal da entidade (ver itens A52 e A53):

Outros procedimentos para obtenção de entendimento e para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

27. Se o sócio do trabalho já realizou outros trabalhos para a entidade, ele deve considerar se as informações obtidas são relevantes para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante (ver item A73).

28. O auditor independente deve fazer indagações à administração e a outras pessoas dentro da entidade, conforme apropriado, para determinar se elas têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitos ou supostos de fraude ou de não conformidade com leis e regulamentos que afetam a declaração de GEE (ver itens de A84 a A86).

29. O sócio do trabalho, outros membros-chave da equipe de trabalho e especialistas-chave externos contratados pelo auditor independente devem discutir a suscetibilidade da declaração de GEE da entidade à distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e a aplicação dos critérios aplicáveis aos fatos e às circunstâncias da entidade O sócio do trabalho deve determinar quais assuntos devem ser comunicados aos membros da equipe de trabalho e a especialistas externos do auditor independente não envolvidos na discussão.

30. O auditor independente deve avaliar se os métodos de quantificação da entidade e as políticas de elaboração de relatório, incluindo a determinação do limite organizacional da entidade, são apropriados para suas operações e são consistentes com os critérios aplicáveis e com as políticas de quantificação e de divulgação de relatórios utilizadas no setor relevante e em períodos anteriores.

Realização de procedimentos no local das instalações da entidade

31. O auditor independente deve determinar se é necessário nas circunstâncias do trabalho realizar os procedimentos no local de instalações significativas (ver itens A15, A16 e de A74 a A77).

Auditoria interna

32. Quando a entidade tiver departamento de auditoria interna que é relevante para o trabalho, o auditor independente deve (ver item A78):

(a) determinar se, e em que extensão, deve usar trabalhos específicos da auditoria interna; e

(b) se usar o trabalho específico do departamento de auditoria interna, determinar se este é adequado para os fins do trabalho.

Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

Asseguração limitada

33L. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante:

(a) no nível da declaração de GEE (ver itens A79 e A80); e

(b) para os tipos relevantes de emissões e divulgações (ver item A81), como a base para o planejamento e a realização de procedimentos cujas natureza, época e extensão:

(a) são sensíveis aos riscos avaliados de distorção relevante; e

(b) permitem que o auditor independente obtenha asseguração limitada sobre se a declaração de GEE foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

Asseguração razoável

33R. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante:

(a) no nível da declaração de GEE (ver itens A79 e A80); e

(b) no nível de afirmação para tipos relevantes de emissões e divulgações (ver itens 81 e A84), como a base para o planejamento e a realização de procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver item A83):

(c) são sensíveis aos riscos avaliados de distorção relevante; e

(d) permitem que o auditor independente obtenha asseguração limitada sobre se a declaração de GEE foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

Causas de riscos de distorção relevante

34. Ao executar os procedimentos requeridos pelos itens 33L ou 33R, o auditor independente deve considerar pelo menos os seguintes fatores (ver itens de A84 a A89):

(a) a probabilidade de distorções intencionais na declaração de GEE (ver itens de A84 a A86);

(b) a probabilidade de não conformidade com as disposições das leis e dos regulamentos geralmente reconhecidos por ter efeito direto sobre o conteúdo da declaração de GEE (ver item A87);

(c) a probabilidade da omissão de emissão potencialmente significativa (ver item A88(a));

(d) mudanças econômicas ou regulatórias significativas (ver item A88(b));

(e) a natureza das operações (ver item A88(c));

(f) a natureza dos métodos de quantificação (ver item A88(d));

(g) o grau de complexidade na determinação do limite organizacional, e se as partes relacionadas estão envolvidas (ver itens A27 e A28);

(h) se existem emissões significativas que estão fora do curso normal dos negócios da entidade, ou que de outra forma pareçam ser incomuns (ver item A88(e));

(i) o grau de subjetividade na quantificação das emissões (ver item A88(e));

(j) se emissões de Escopo 3 estão incluídas na declaração de GEE (ver item A88(f)); e

(k) como a entidade efetua estimativas significativas e prepara os dados em que estas se baseiam (ver item A88(g)).

Respostas gerais aos riscos avaliados de distorção relevante e procedimentos adicionais

35. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível da declaração de GEE (ver itens de A90 a A93).

36. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais, cuja natureza, época e extensão cubram os riscos avaliados de distorção relevante, tendo em conta o nível de asseguração, razoável ou limitada, conforme apropriado (ver item A90).

Asseguração limitada

37L. Ao planejar e executar procedimentos adicionais de acordo com o item 36, o auditor independente deve (ver itens A90 e A94):

(a) considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante para tipos relevantes de emissões e divulgações (ver item A95); e

(b) obter evidências mais persuasivas quanto maior a avaliação de risco do auditor independente (ver item A97).

Asseguração razoável

37R. Ao planejar e executar procedimentos adicionais de acordo com o item 36, o auditor independente deve (ver itens A90 e A94):

(a) considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante para tipos relevantes de emissões e divulgações, incluindo (ver item A95):

(i) a probabilidade de distorção relevante devido às características particulares dos tipos relevantes de emissão ou de divulgação (ou seja, risco inerente); e

(ii) se o auditor independente pretende confiar na eficácia operacional dos controles na determinação da natureza, da época e da extensão dos outros procedimentos (ver item A96); e

(a) obter evidências mais persuasivas quanto maior a avaliação de risco do auditor independente (ver item A97).

Testes de controles

38R. O auditor independente deve planejar e executar testes de controles para obter evidência apropriada e suficiente quanto à eficácia operacional dos controles relevantes se (ver item A90(a)):

(a) o auditor independente pretende confiar na eficácia operacional dos controles na determinação da natureza, época e extensão dos outros procedimentos (ver item A96); ou

(b) os procedimentos diferentes de testes de controles não puderem por si só fornecer evidência apropriada e suficiente no nível de afirmação (ver item A98).

39R. Se forem detectados desvios nos controles nos quais o auditor independente pretende confiar, ele deve fazer indagações específicas para entender estas questões e suas possíveis consequências, e deve determinar se (ver item A90):

(a) os testes de controles que foram executados fornecem uma base adequada para a confiabilidade nos controles;

(b) testes adicionais de controles são necessários; ou

(c) os potenciais riscos de distorção relevante precisam ser tratados usando outros procedimentos.

Outros procedimentos que não sejam testes de controles

40R. Independentemente dos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve planejar e executar testes de detalhes ou procedimentos analíticos, além de testes de controle, se houver, para cada tipo relevante de emissão e divulgação (ver itens A90 e A94).

41R. O auditor independente deve considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados (ver itens A90 e A99).

Asseguração limitada

Procedimentos analíticos realizados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante

42L. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A90© e de A100 a A102):

(a) determinar a adequação de procedimentos analíticos específicos, levando em consideração os riscos avaliados de distorção relevante e testes de detalhes, se houver;

(b) avaliar a confiabilidade dos dados nos quais se baseia a expectativa do auditor independente em relação à quantidade dos índices registrados, considerando-se a fonte, a comparabilidade, a natureza e a relevância das informações disponíveis e os controles sobre a elaboração dos dados; e

(c) desenvolver uma expectativa em relação às quantidades ou índices registrados.

43L. Se procedimentos analíticos identificam flutuações ou relações que são inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente de quantidades ou índices esperados, o auditor independente deve indagar à entidade sobre tais diferenças. O auditor independente deve considerar as respostas a essas indagações para determinar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias (ver item A90(c)).

Procedimentos sobre estimativas

44L.Com base nos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve (ver itens A103 e A104):

(a) avaliar se:

(i) a entidade aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes para as estimativas; e

(ii) os métodos para fazer estimativas são adequados e foram aplicados de maneira uniforme, e se alterações, se houver, em estimativas relatadas ou no método de elaboração do período anterior são apropriadas às circunstâncias; e

(a) considerar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias.

Asseguração razoável

Procedimentos analíticos realizados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante

42R. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A90(c) e de A100 a A102):

(a) determinar a adequação de procedimentos analíticos específicos para determinadas afirmações, levando em consideração os riscos avaliados de distorção relevante e testes de detalhes, se houver, para tais afirmações;

(b) avaliar a confiabilidade dos dados nos quais se baseia a expectativa do auditor independente em relação às quantidades ou às taxas registradas, considerando-se a fonte, a comparabilidade, a natureza e a relevância das informações disponíveis e os controles sobre a elaboração dos dados; e

(c) desenvolver uma expectativa em relação às quantidades ou aos índices registrados que seja suficientemente precisa para identificar possíveis distorções relevantes.

43R. Se procedimentos analíticos identificarem flutuações ou relações que são inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente de quantidades ou taxas esperadas, o auditor independente deve investigar tais diferenças (ver item A90©):

(a) indagando à entidade e obtendo evidências adicionais relevantes para as respostas da entidade; e

(b) realizando outros procedimentos conforme necessário nas circunstâncias.

Procedimentos sobre estimativas

44R. Com base nos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve avaliar se (ver item A103):

(a) a entidade aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes para as estimativas; e

(b) os métodos para fazer estimativas são adequados e foram aplicados de maneira uniforme, e se alterações, se houver, em estimativas relatadas ou no método de elaboração em relação ao período anterior são apropriadas às circunstâncias.

45R. Ao responder a risco avaliado de distorção relevante, o auditor independente deve executar um ou mais procedimentos listados a seguir, levando em consideração a natureza das estimativas (ver item A103):

(a) testar como a entidade elaborou a estimativa e os dados em que esta se baseia. Ao fazê-lo, o auditor independente deve avaliar se:

(i) o método de quantificação utilizado é adequado às circunstâncias; e

(ii) as premissas utilizadas pela entidade são razoáveis;

(b) testar a eficácia operacional dos controles sobre como a entidade fez a estimativa, em conjunto com outros procedimentos adequados;

(c) desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo para avaliar a estimativa da entidade.

Para essa finalidade:

(i) se o auditor independente usa premissas ou métodos que diferem dos utilizados pela entidade, o auditor independente deve obter entendimento suficiente das premissas ou dos métodos utilizados pela entidade suficientes para estabelecer se a estimativa pontual ou o intervalo do auditor independente considera variáveis relevantes e avaliar qualquer diferença significativa em relação à estimativa pontual da entidade; e

(ii) se o auditor independente conclui que é apropriado usar um intervalo, ele deve reduzi-lo, com base na evidência disponível, até que todos os resultados dentro do intervalo sejam considerados razoáveis.

Amostragem

46. Se a amostragem for usada, o auditor independente, ao planejar a amostra, deve considerar a finalidade do procedimento e as características da população da qual a amostra será retirada (ver itens A90(b) e A105).

Fraude, leis e regulamentos

47. O auditor independente deve responder adequadamente à fraude ou suspeita de fraude e não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificados durante o trabalho (ver itens A106 e A107).

Asseguração limitada

Procedimentos relacionados com o processo de agregação de declaração de GEE

48L. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo de agregação de declaração de GEE (ver item A108):

(a) fazer a concordância ou conciliação da declaração de GEE com os registros subjacentes; e

(b) obter, por meio de indagação à entidade, entendimento dos ajustes materiais efetuados durante a elaboração da declaração de GEE e considerar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias.

Determinação sobre se procedimentos adicionais são necessários no trabalho de asseguração limitada

49L. Se o auditor independente toma conhecimento de questões que o leve a acreditar que a declaração de GEE pode estar distorcida de maneira relevante, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais suficientes para permitir que ele (ver itens A109 e A110):

(a) conclua que as questões identificadas não resultam em distorções relevantes na declaração de GEE; ou

(b) determine que as questões identificadas fazem com que a declaração de GEE esteja distorcida de maneira relevante (ver item A111).

Asseguração razoável

Procedimentos sobre o processo de agregação de declaração de GEE

48R. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo de consolidação de declaração de GEE (ver item A108):

(a) confrontar ou conciliar a declaração de GEE com os registros subjacentes; e

(b) examinar os ajustes materiais efetuados durante a elaboração da declaração de GEE.

Revisão da avaliação de riscos em trabalho de asseguração razoável

49R. A avaliação do auditor independente dos riscos de distorção relevante no nível de afirmação pode mudar durante o curso do trabalho conforme evidências adicionais forem obtidas. Nas circunstâncias em que o auditor independente obtém evidência que é inconsistente com a evidência na qual originalmente baseou a avaliação, o auditor independente deve revisar a avaliação e modificar os procedimentos planejados de acordo (ver item A109).

Acúmulo de distorções identificadas

50. O auditor independente deve acumular distorções identificadas durante o trabalho, que não sejam claramente triviais (ver item A112).

Consideração de distorções identificadas no decorrer do trabalho

51. O auditor independente deve determinar se a estratégia global do trabalho e o plano de trabalho devem ser revistos, se:

(a) a natureza das distorções identificadas e as circunstâncias de sua ocorrência indicam que podem existir outras distorções que, quando agregadas com distorções acumuladas durante o trabalho, podem ser relevantes; ou

(b) o agregado de distorções acumuladas durante o trabalho aproxima-se da materialidade determinada nos itens de 20 a 22.

52. Se, a pedido do auditor independente, a entidade examinou um tipo de emissão ou de divulgação e corrigiu distorções que foram detectadas, o auditor independente deve executar procedimentos com relação ao trabalho realizado pela entidade para determinar se a distorções relevantes persistem.

Comunicação e correção de distorções

53. O auditor independente deve comunicar em tempo hábil todas as distorções acumuladas durante o trabalho para o nível apropriado dentro da entidade e deve solicitar a correção dessas distorções.

54. Se a entidade se recusar a corrigir algumas ou todas as distorções comunicadas pelo auditor independente, este deve entender as razões da entidade em não efetuar as correções e deve levar esse entendimento em consideração quando formular sua conclusão.

Avaliação do efeito de distorções não corrigidas

55. Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor independente deve reavaliar a materialidade determinada nos termos dos itens de 20 a 22 para confirmar se continua a ser apropriada no contexto de emissões reais da entidade.

56. O auditor independente deve determinar se distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor independente deve considerar o tamanho, a natureza das distorções e as circunstâncias particulares da sua ocorrência, em relação a determinados tipos de emissões ou divulgações e à declaração de GEE (ver item 72).

Uso do trabalho de outros profissionais

57. Quando o auditor independente pretende usar o trabalho de outros profissionais, ele deve:

(a) comunicar claramente aos outros profissionais o alcance e a época do seu trabalho e seus resultados (ver itens A113 e A114); e

(b) avaliar a suficiência, a adequação das evidências obtidas e o processo para incluir informações relacionadas na declaração de GEE (ver item A115).

Representações formais

58. O auditor independente deve solicitar representações formais por escrito de pessoas dentro da entidade com responsabilidade e conhecimento adequados sobre os assuntos em questão (ver item A116):

(a) que cumpriram com sua responsabilidade na elaboração da declaração de GEE, incluindo informações comparativas, quando apropriado, de acordo com os critérios aplicáveis, conforme estabelecido nos termos do trabalho;

(b) que forneceram ao auditor independente todas as informações relevantes e acesso, conforme acordado nos termos do trabalho e refletido em todos os assuntos relevantes na declaração de GEE;

(c) se as pessoas da entidade acreditam que os efeitos de distorções não corrigidas são irrelevantes, individualmente e em conjunto, para a declaração de GEE. O resumo de tais itens deve ser incluído ou anexado à representação formal por escrito;

(d) se a administração da entidade acredita que as premissas significativas usadas para fazer estimativas são razoáveis;

(e) que elas relataram ao auditor independente todas as deficiências nos controles internos relevantes para o trabalho que não são claramente triviais e de que tenham conhecimento; e

(f) se a administração da entidade informou ao auditor independente sobre seu conhecimento de casos reais, suspeitas ou indícios de fraude ou de não conformidade com leis e regulamentos, em que a fraude ou a não conformidade poderia ter efeito relevante sobre a declaração de GEE.

59. A data das representações formais por escrito deve ser tão próxima quanto possível, mas não posterior, da data do relatório de asseguração.

60. O auditor independente deve se abster de concluir sobre a declaração de GEE ou se retirar do trabalho, quando a retirada for possível sob as leis ou regulamentos aplicáveis, se:

(a) o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a integridade das pessoas da entidade que fornecem as representações formais por escrito requeridas pelo item 58, alíneas (a) e (b) e que as representações formais por escrito nestas condições não são confiáveis; ou

(b) a entidade não fornecer as representações formais requeridas pelo item 58, alíneas (a) e (b).

Eventos subsequentes

61. O auditor independente deve (ver item A117):

(a) considerar se os eventos ocorridos entre a data da declaração de GEE e a data do relatório de asseguração requerem ajuste na declaração de GEE ou divulgação na declaração de GEE, e avaliar a suficiência e a adequação das evidências obtidas sobre se tais eventos estão devidamente refletidos na declaração de GEE de acordo com os critérios aplicáveis; e

(b) responder adequadamente aos fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do relatório de asseguração os quais, se fossem conhecidos pelo auditor independente naquela data, poderiam tê-lo feito alterar esse relatório de asseguração.

Informações comparativas

62. Quando as informações comparativas são apresentadas com as informações atuais de emissões de GEE, e algumas ou todas essas informações comparativas são cobertas pela conclusão do auditor independente, os procedimentos do auditor independente no que diz respeito às informações comparativas devem avaliar (ver itens de A118 a A121):

(a) se as informações comparativas estão de acordo com as quantidades e outras divulgações apresentadas no período anterior ou, quando apropriado, foram reapresentadas corretamente e essa reapresentação foi adequadamente divulgada (ver item A121); e

(b) se as políticas de quantificação refletidas nas informações comparativas são consistentes com as aplicadas no período atual ou, caso tenha havido mudanças, se elas foram devidamente aplicadas e adequadamente divulgadas.

63. Independentemente se a conclusão do auditor independente cobrir as informações comparativas, se o auditor independente toma conhecimento de que pode haver distorção relevante nas informações comparativas apresentadas, o auditor independente deve:

(a) discutir o assunto com as pessoas dentro da entidade com responsabilidades e conhecimento adequados sobre os assuntos em questão, e executar procedimentos adequados às circunstâncias (ver itens A122 e A123); e

(b) considerar o efeito sobre o relatório de asseguração. Se as informações comparativas apresentadas contêm distorção relevante e as informações comparativas não foram reapresentadas:

(i) se a conclusão do auditor independente cobrir as informações comparativas, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa no relatório de asseguração; ou

(ii) quando a conclusão do auditor independente não cobrir informações comparativas, o auditor independente deve incluir parágrafo de “Outros Assuntos” no relatório de asseguração, descrevendo as circunstâncias que afetam as informações comparativas.

Outras informações

64. O auditor independente deve ler outras informações incluídas em documentos que contenham a declaração de GEE e o relatório de asseguração para identificar inconsistências materiais, se houver, com a declaração de GEE ou o relatório de asseguração e, se ao ler essas outras informações, o auditor independente (ver item A139):

(a) identificar inconsistência relevante entre essas outras informações e a declaração de GEE ou o relatório de asseguração; ou

(b) tomar conhecimento de distorção relevante de fato em outras informações que não estejam relacionadas a assuntos que apareçam na declaração de GEE ou no relatório de asseguração, o auditor independente deve discutir o assunto com a entidade e tomar outras medidas conforme apropriado (ver itens de A124 a A126).

Documentação

65. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos realizados, o auditor independente deve registrar (ver item A127):

(a) as características de identificação dos itens ou assuntos específicos testados;

(b) quem executou o trabalho e a data em que este foi concluído; e

(c) que revisou o trabalho realizado, a data e a extensão dessa revisão.

66. O auditor independente deve documentar as discussões de assuntos importantes com a entidade e outros, incluindo a natureza dos assuntos importantes discutidos, quando e com quem ocorreram as discussões (ver item A127).

Controle de qualidade

67. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

(a) as questões identificadas em relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes e como elas foram resolvidas;

(b) conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência que se aplicam ao trabalho e quaisquer discussões relevantes com a firma que fundamentam essas conclusões;

(c) conclusões em relação à aceitação e à continuidade do relacionamento com clientes e trabalhos de asseguração; e

(d) a natureza, o alcance das consultas e as conclusões delas resultantes, realizadas durante o curso do trabalho.

Assuntos surgidos após a data do relatório de asseguração

68. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório de asseguração, o auditor independente deve documentar (ver item A128):

(a) as circunstâncias encontradas;

(b) os procedimentos novos ou adicionais realizados, as evidências obtidas, as conclusões alcançadas e seu efeito sobre o relatório de asseguração; e

(c) quando e por quem as alterações resultantes da documentação de trabalho foram feitas e revisadas.

Montagem do arquivo final do trabalho

69. O auditor independente deve compilar a documentação de trabalho em arquivo e concluir o processo administrativo de montagem do arquivo de trabalho final, tempestivamente, após a data do relatório de asseguração. Após a montagem do arquivo final do trabalho ser concluída, o auditor independente não deve excluir ou descartar documentação de trabalho de qualquer natureza antes do final do seu período de guarda (ver item A129).

70. Em circunstâncias diferentes das previstas no item 68, em que o auditor independente julgar necessário modificar a documentação de trabalho existente ou adicionar nova documentação de trabalho depois da conclusão da montagem do arquivo final correspondente, o auditor independente deve, independentemente da natureza das modificações ou adições, documentar:

(a) as razões específicas de tais modificações; e

quando e por quem elas foram feitas e revisadas.

(b) Revisão de controle de qualidade do trabalho

71 Se houver trabalhos para os quais é necessária a revisão do controle de qualidade por lei, regulamento ou para o qual tenha-se determinado que a revisão é necessária, o auditor independente deve realizar avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões alcançadas na avaliação do relatório. Esta avaliação deve envolver (ver item

(a) discussão de assuntos significativos com o auditor independente responsável pelo trabalho, incluindo a competência profissional da equipe de trabalho no que diz respeito à quantificação e relatório de emissões e garantia;

(b) revisão da declaração de GEE e do relatório de garantia proposto;

(c) revisão da documentação de trabalho selecionada relativa aos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e às conclusões a que chegaram; e

(d) avaliação das conclusões alcançadas na formulação do relatório de asseguração e se o relatório de asseguração proposto é apropriado.

Elaboração da conclusão de asseguração

72.O auditor independente deve concluir se ele obteve asseguração razoável ou limitada, conforme apropriado, sobre a declaração de GEE. Essa conclusão deve levar em consideração os requisitos dos itens 56 e de 73 a 75.

Asseguração limitada

73L. O auditor independente deve avaliar se tomou conhecimento de algo que o leve a acreditar que a declaração de GEE não foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

Asseguração razoável

73R. O auditor independente deve avaliar se a declaração de GEE foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

74. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos dos métodos de quantificação e das políticas de divulgação da entidade, incluindo indicadores de possível viés em julgamentos e decisões na elaboração de estimativas e da declaração de GEE (indicadores de possível viés não constituem por si só distorções para fins de tirar conclusões sobre a razoabilidade das estimativas individuais) e se, considerando os critérios aplicáveis:

(a) os métodos de quantificação e as políticas de elaboração de relatório selecionados e aplicados são consistentes com os critérios aplicáveis e adequados;

(b) as estimativas feitas na elaboração da declaração de GEE são razoáveis;

(c) as informações apresentadas na declaração de GEE são relevantes, confiáveis, completas, comparáveis e compreensíveis;

(d) a declaração de GEE fornece a divulgação adequada dos critérios aplicáveis e outros assuntos, incluindo as incertezas, de forma que os usuários previstos possam compreender os julgamentos significativos feitos na sua elaboração (ver itens A29 e de A131 a A133); e

(e) a terminologia utilizada na declaração de GEE é apropriada.

75. A avaliação requerida pelo item 73 deve incluir também a consideração sobre:

(a) a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo da declaração de GEE; e

(b) quando apropriado no contexto dos critérios, no texto da conclusão da asseguração, ou em outras circunstâncias do trabalho, se a declaração de GEE representa as emissões subjacentes de forma adequada.

Conteúdo do relatório de asseguração

76. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver item A134):

(a) título que indique claramente que o relatório é relatório de asseguração independente;

(b) destinatário;

(c) identificação ou descrição do nível de garantia, razoável ou limitado, obtido pelo auditor independente;

(d) identificação da declaração de GEE, incluindo o período(s) que ela abrange e, se alguma informação nessa declaração não for coberta pela conclusão do auditor independente, identificação clara da informação sujeita à asseguração, bem como a informação excluída, juntamente com a declaração de que o auditor independente não executou quaisquer procedimentos com relação às informações excluídas e, portanto, que nenhuma conclusão é expressa (ver itens A120 e A135);

(e) descrição das responsabilidades da entidade (ver item A35);

(f) declaração de que a quantificação de GEE está sujeita à incerteza inerente (ver itens de A54 a A59);

(g) se a declaração de GEE incluir deduções de emissões que são cobertas pela conclusão do profissional, identificação dessas deduções de emissões e declaração da responsabilidade do profissional em relação a elas (ver itens de A136 a A139);

(h) identificação dos critérios aplicáveis:

(i) identificação de como esses critérios podem ser acessados;

(ii) se esses critérios estiverem disponíveis apenas para usuários específicos, ou forem relevantes apenas para finalidade específica, declaração alertando os leitores para esse fato e que, como resultado, a declaração de GEE pode não ser adequada para outra finalidade. A declaração também deve restringir o uso do relatório de asseguração a esses usuários previstos ou a essa finalidade (ver itens de A140 a A141); e

(iii) se os critérios estabelecidos precisarem ser complementados por divulgações nas notas explicativas da declaração de GEE para que esses critérios sejam adequados, identificação da nota relevante (ver item A131);

(i) declaração de que a firma da qual o auditor independente é membro aplica a NBC PA 01, outros requisitos profissionais, requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar os requisitos profissionais, requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicados que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01;

(j) declaração de que o profissional cumpre os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que são pelo menos tão exigentes quanto às disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade relacionadas à garantia de compromissos. Se o profissional não for contador profissional, a declaração deve identificar os requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicados que sejam pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade relacionadas a trabalhos de asseguração;

(k) descrição da responsabilidade do auditor independente, incluindo:

(i) declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma; e

(ii) resumo informativo do trabalho executado que serviu de base para fundamentar a conclusão do auditor independente. No caso de trabalho de asseguração limitada, a identificação da natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados são essenciais para entender a conclusão do auditor independente. No trabalho de asseguração limitada, o resumo do trabalho realizado deve declarar que:

• os procedimentos no trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época, e são menores em extensão do que para trabalho de asseguração razoável;

• consequentemente, o nível de asseguração obtido no trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que a asseguração que teria sido obtida se o trabalho de asseguração razoável tivesse sido realizado (ver item de A142 a A144);

(l) conclusão do auditor independente:

(i) no trabalho de asseguração razoável, a conclusão deve ser expressa de forma positiva; ou

(ii) no trabalho de asseguração limitada, a conclusão deve ser expressa de forma que transmita se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, algum assunto chegou ao conhecimento do auditor independente para levá-lo a acreditar que as emissões da declaração de GEE não são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis;

(iii) quando o auditor independente expressar uma conclusão modificada, o relatório de asseguração deve conter:

a. a seção que fornece a descrição do assunto que deu origem à modificação; e

b. a seção que contém a conclusão modificada do auditor independente;

(m) assinatura do auditor independente (ver item A145).

(n) data do relatório de asseguração. O relatório de asseguração não deve ser datado antes da data em que:

(i) o auditor independente obteve a evidência na qual a conclusão se baseia, incluindo evidência de que aqueles com autoridade reconhecida afirmaram que assumiram a responsabilidade pela declaração de GEE; e

(ii) quando uma revisão da qualidade do trabalho é exigida de acordo com a NBC PA 01 ou as políticas ou procedimentos da firma, a revisão da qualidade do trabalho é concluída; e

(o) localização na jurisdição onde o praticante atua.

Parágrafos de “Ênfase” e parágrafos de “Outros Assuntos”

77. Se o auditor independente considerar necessário (ver itens de A146 a A152):

(a) chamar a atenção dos usuários previstos para uma questão apresentada ou divulgada na declaração de GEE que, no julgamento do auditor independente, é de tal importância que é fundamental para o entendimento dos usuários previstos na declaração de GEE (parágrafo de “Enfase”); ou

(b) Comunicar um assunto que é diferente daqueles que são apresentados ou divulgados na declaração de GEE que, no julgamento do auditor independente, é relevante para o entendimento dos usuários previstos do trabalho, das responsabilidades do auditor independente ou do relatório de asseguração (parágrafo de “Outros Assuntos”). Não sendo essa comunicação proibida por lei ou regulamento, o auditor independente deve elaborar e relatar esse assunto em parágrafo específico do relatório de asseguração, com título apropriado, que indica claramente que a conclusão do auditor independente não foi modificada em relação ao assunto.

Outros requisitos de comunicação

78.O auditor independente deve comunicar, a não ser em razão de proibição por lei ou regulamento, para as pessoas com responsabilidades de supervisão da declaração de GEE os seguintes assuntos que chegarem ao seu conhecimento durante o curso do trabalho, e deve determinar se há responsabilidade de comunicá-los à outra parte, dentro ou fora da entidade:

(a) deficiências no controle interno que, no julgamento profissional do auditor independente, são de importância suficiente para merecerem atenção;

(b) fraude identificada ou suspeita de fraude; e

(c) assuntos envolvendo a não conformidade com leis e regulamentos, exceto quando os assuntos são claramente triviais (ver item A87).

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho

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