Novidades | Âmbito Estadual: Paraíba

LEI Nº 13.078, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

            Autoria: Deputados Adriano Galdino e Alexandre de Zezé

Estabelece diretrizes para a compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental no âmbito do Estado da Paraíba.

            O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,

            Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total no 80/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução no 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a promover a justiça socioambiental no Estado da Paraíba, ao estabelecer diretrizes para compensação ambiental, a serem observadas por empreendimentos de energia renovável e outros de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental, tendo por base o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), buscando garantir a preservação e a recuperação dos recursos naturais afetados para as presentes e futuras gerações.

Art. 2º São diretrizes para a compensação ambiental no Estado da Paraíba a serem observadas pelos empreendimentos de que trata o art. 1o, nos termos desta Lei:

            I – abranger, de modo amplo, as consequências para o meio ambiente derivadas dos empreendimentos de significativo impacto ambiental;

            II – estimular o fortalecimento da proteção ambiental das Unidades de Conservação, com o estabelecimento de planos e programas adequados às suas necessidades;

            III – incentivar o estabelecimento de novas Unidades de Conservação de acordo com as exigências legais para a sua instituição;

            IV – enfatizar as ações de compensação ambiental nas áreas que apresentam impacto ambiental dos empreendimentos, para a recuperação e preservação dos ecossistemas afetados;

            V – fomentar a justiça socioambiental, para que os grupos, especialmente os mais vulneráveis, tenham acesso aos recursos necessários para a garantia da dignidade humana;

           VI – destinar recursos financeiros para fins de mitigação, recuperação e preservação das áreas ambientais afetadas pelos empreendimentos.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados à compensação ambiental serão fixados pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, nos termos do EIA/RIMA.

            Parágrafo único. O percentual de recursos destinados à compensação ambiental não pode ser inferior a 1% (um por cento) dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Art. 4º Os recursos financeiros oriundos da compensação ambiental deverão ser aplicados, na proporção de, no mínimo, 70% (setenta por cento), nas Unidades de Conservação localizadas na área de intervenção do empreendimento e/ou em medidas mitigatórias de impacto causados nos meios físico, biótico e socioeconômico, constante no EIA/RIMA, reconhecido pelo órgão licenciador, de forma proporcional ao dano ambiental.

           § 1o No caso de não existir Unidade de Conservação localizada nas regiões do empreendimento, parcela do percentual estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado para a implantação de Unidade de Conservação nas áreas afetadas, nos termos do EIA/RIMA aprovado pelo órgão licenciador.

           § 2o O percentual remanescente dos recursos financeiros poderá ser utilizado nas demais Unidades de Conservação do Estado da Paraíba e/ou em medidas mitigatórias de impacto causados nos meios físico, biótico e socioeconômico, de acordo com os critérios determinados pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 5º Ao órgão ambiental licenciador compete assegurar a correta previsão e aplicação dos recursos financeiros destinados à compensação ambiental, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas em normas e regulamentações ambientais vigentes.

Art. 6º Poderá o Poder Executivo, no que couber, regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.

Adriano Galdino
Presidente

(DOE – PB de 23.02.2024)

Este texto não substitui o publicado no DOE – PB de 23.02.2024.

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