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22/06/2026Novidades | Âmbito Federal
25/06/2026RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL No 1.161, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004; e demais normas aplicáveis, e o que consta do Processo no 48500.904885/2020-63, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1o Define requisitos e procedimentos para outorga de autorização de exploração de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE).
Art. 2o Esta Resolução aplica-se a pessoas jurídicas ou consórcios que pretendam explorar SAE de forma autônoma mediante autorização.
Parágrafo único. Nos consórcios, as obrigações pecuniárias perante a ANEEL serão rateadas conforme a participação de cada empresa, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
Terminologias e conceitos
Art. 3o Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica – SAE: conjunto de equipamentos, dispositivos e tecnologias que armazenam energia em qualquer meio, para posterior consumo, injeção de energia na rede ou prestação de serviços ao sistema elétrico;
II – SAE autônomo: sistema de armazenamento de energia elétrica que absorve potência integralmente da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao sistema elétrico;
III – SAE colocalizado: sistema de armazenamento de energia elétrica instalado em área contígua a uma central geradora e conectado à rede de distribuição ou transmissão, capaz de absorver energia da própria central ou da rede para posterior injeção, consumo interno ou prestação de serviços ao sistema elétrico; e
IV – Usina hidrelétrica reversível em ciclo fechado (UHR): sistema hidráulico que não interfere diretamente no fluxo contínuo de corpo d’água integrante de bacia hidrográfica, composto por dois ou mais reservatórios utilizados para fins de bombeamento hidráulico e produção de eletricidade.
Parágrafo único. Aplicam-se integralmente aos SAE tratados nesta Resolução as terminologias e os conceitos dispostos na Resolução Normativa no 1.029, de 25 de julho de 2021, e na Resolução Normativa 1.071, de 29 de agosto de 2023, ou regramento que vier a sucedê-las.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA USINA
Registro de requerimento de outorga de autorização
Art. 4o Empresas que pretendam explorar SAE podem solicitar à ANEEL o registro do requerimento de outorga, por meio do representante legal, mediante apresentação dos documentos do Anexo I, via sistema informatizado ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL.
§ 1o A ausência de documentos previstos no Anexo I ou solicitados pela ANEEL implicará arquivamento do processo até o cumprimento integral das exigências.
§ 2o O interessado deve manter regularidade fiscal perante contribuições previdenciárias, FGTS e Fazendas Municipal, Estadual e Federal durante a instrução e a vigência da outorga.
Despacho de registro do requerimento de outorga
Art. 5o A ANEEL publicará Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO-SAE para pedidos de registro de outorga de autorização para exploração de SAE.
§ 1o O DRO-SAE tem como objetivo facilitar:
I – a obtenção de licenças ambientais;
II – o atendimento a exigências de órgãos públicos ou agentes financiadores; e
III – a apresentação de documentos necessários à fase de outorga.
§ 2o O DRO-SAE não garante direito de preferência, exclusividade ou obtenção da outorga.
§ 3o A solicitação do DRO-SAE é facultativa, podendo o interessado requerer diretamente a outorga conforme o Capítulo III.
§ 4o O DRO-SAE terá validade de 4 (quatro) anos, sem prorrogação, e perderá vigência automaticamente independentemente de manifestação da ANEEL.
§ 5o O DRO-SAE não será objeto de pedido de alteração.
I – eventuais alterações devem ser tratadas na fase de instrução do pedido de outorga de autorização;
II – após a perda de vigência, o titular poderá seguir com o pedido de outorga ou solicitar novo DRO; e
III – o agente deve manter a ANEEL informada sobre eventuais transferências de titularidade ocorrida entre as partes sob a vigência do DRO-SAE.
§ 6o O DRO-SAE será revogado quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Início das obras de implantação do SAE
Art. 6o O interessado pode iniciar a implantação do SAE sem ato prévio da ANEEL.
§ 1o O início das obras antes da outorga de autorização dar-se-á por conta e risco do agente, o qual deve atender as obrigações ambientais e as exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal.
§ 2o A ausência de outorga de autorização não ensejará qualquer responsabilidade à ANEEL ou ao Poder Concedente.
Art. 7o O SAE somente poderá ser conectado ao sistema elétrico após a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica, conforme regulamentação da ANEEL, quando couber, e a emissão da outorga.
Parágrafo único: a conexão a que se refere o caput não implica liberação para operação em teste ou comercial, sendo necessário atender aos requisitos previstos na Resolução Normativa 1.029, de 25 de julho de 2022.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SAE, TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Pedido de outorga de autorização
Art. 8o A outorga de autorização para exploração de SAE deverá ser requerida à ANEEL pelo representante legal da empresa, mediante apresentação dos documentos listados nos Anexos I e II, em sistema informatizado ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL.
§ 1o Caso tenha optado pela sistemática mencionada no Capítulo II, durante a vigência do DRO, o interessado poderá apresentar apenas os documentos constantes no Anexo II.
§ 2o As outorgas de autorização terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de suas publicações.
Art. 9o. O pedido poderá ser indeferido ou arquivado caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos Anexos I e II.
Análise de histórico dos novos agentes
Art. 10. Para emissão de autorização ou transferência de titularidade, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive daqueles que lhe exercem controle societário direto, quanto a penalidades aplicadas e ao cumprimento das obrigações setoriais.
Prazo para implantação
Art. 11. Os atos autorizativos fixarão prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses para entrada em operação comercial de todas as unidades armazenadoras de energia, contado da data de publicação do ato de outorga.
§ 1o Para empreendimentos cuja potência instalada for superior a 5.000 kW, os marcos intermediários de implantação serão acompanhados pela área de fiscalização e deverão ser informados pelo interessado por meio do sistema de acompanhamento de obras da fiscalização, posteriormente à emissão do ato autorizativo.
§ 2o A ANEEL analisará pedidos que extrapolem o prazo previsto no caput exclusivamente quando a data prevista pela Concessionária ou Permissionária de Distribuição a ser acessada ou pelo ONS para disponibilização das instalações de acesso for superior a 54 (cinquenta e quatro) meses.
Critérios de individualização de SAE adjacentes
Art. 12. Dois ou mais SAE instalados de forma adjacente entre si devem dispor de sistemas próprios de medição, controle, supervisão e serviços auxiliares, sendo vedado o compartilhamento desses sistemas entre eles.
Parágrafo único. Na análise do caso concreto, a ANEEL poderá solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais.
Postergação do prazo para implantação ou alteração de características técnicas
Art. 13. A ANEEL analisará pedidos de postergação do prazo de implantação da outorga ou de alteração de características técnicas apenas se comprovado o início das obras pela área de fiscalização da ANEEL.
§ 1o O novo prazo solicitado deve estar em conformidade com o documento de acesso emitido pela Concessionária ou Permissionária de Distribuição a ser acessada ou pelo ONS.
§ 2o Os pedidos de postergação do prazo de implantação devem apresentar justificativas fundamentadas para o atraso.
§ 3o Estão dispensadas de atender as condições previstas no caput pedidos referentes a SAE que comercializaram em leilões do ambiente de contratação regulado.
§ 4o Os agentes autorizados que não atendam aos requisitos definidos no caput podem, por sua conta e risco, proceder com alterações de características técnicas que julgarem necessárias para viabilizar seus sistemas de armazenamento, devendo validar a autorização dessas alterações perante a ANEEL somente após cumpridos esses requisitos e em até 90 (noventa) dias antes do pedido para entrada em operação em teste.
§ 5o O ONS ou a Concessionária ou Permissionária de Distribuição, conforme o caso, poderá emitir o parecer de acesso ou assinar o contrato de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão anteriormente à autorização de alteração de características técnicas a ser emitida pela ANEEL.
§ 6o A requerente está dispensada de apresentar ao ONS ou a Concessionária ou Permissionária de Distribuição, conforme o caso, o protocolo de pedido de alteração de características técnicas na ANEEL.
Art. 14. Para fins de alteração de características técnicas, a autorizada deverá apresentar à ANEEL, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet, a documentação de qualificação técnica e documentos adicionais, constante do Anexo II, atualizados.
Parágrafo único. Nos casos de SAE que comercializaram em leilões do ambiente de contratação regulado, deve-se observar, também, as disposições dos respectivos editais e as instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
Transferência de titularidade da outorga de autorização
Art. 15. Os pedidos de transferência de titularidade de SAE deverão ser apresentados em sistema informatizado ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
Pedido de prorrogação de prazo da outorga de autorização
Art. 16. Para fins de prorrogação do prazo de outorga de autorização, a ANEEL analisará os seguintes aspectos:
I – a qualificação jurídica e fiscal do interessado;
II – a adimplência com as obrigações intrassetoriais;
III – a cumprimento dos contratos no ambiente regulado; e
IV – o histórico do interessado e de seus controladores diretos quanto a penalidades aplicadas e ao cumprimento das obrigações setoriais.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação devem ser requeridos pelo autorizado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes do término da vigência da autorização.
Pedido de revogação da outorga de autorização
Art. 17. A requerente pode, a qualquer tempo ao longo da vigência da autorização, apresentar à ANEEL pedido de revogação da outorga.
Parágrafo único. No pedido, a requerente deve informar eventuais contratos firmados no Ambiente de Contratação Regulada e de conexão e uso da rede.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Disposições Transitórias
Art. 18. A partir da data de publicação desta Resolução Normativa, os pedidos protocolados na ANEEL terão 90 (noventa) dias para atualizarem seus pedidos aos novos requisitos ou para apresentarem a desistência.
§ 1o A atualização dos pedidos deve utilizar obrigatoriamente os sistemas de informação disponibilizados pela ANEEL ou seguir as orientações publicadas no sítio da Agência na internet.
§ 2o O não cumprimento dos prazos e requisitos implicará no indeferimento do requerimento
Disposições finais
Art. 19. As informações técnicas referidas na documentação encaminhada, em todas as suas partes, são de responsabilidade do engenheiro cuja inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) deve se manter regular.
Art. 20. A ANEEL poderá solicitar outros dados, documentos e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise dos requerimentos de que tratam esta Resolução.
§ 1o A instrução será indeferida ou arquivada se o saneamento das complementações solicitadas não for realizado no prazo definido pela Agência.
§ 2o A outorga de autorização não exime o autorizado dos riscos e restrições técnicas relacionados a sua conexão e uso do sistema de transmissão, nos termos já indicados no documento de acesso.
Art. 21. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o agente de geração às penalidades previstas na Resolução Normativa no 846, de 11 de junho de 2019, e legislação específica, ou regramento que vier a sucedê-la.
Art. 22. Esta Resolução deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório em 10 (dez) anos após o início de sua vigência.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sandoval de Araújo Feitosa Neto
(DOU de 24.06.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.06.2026.
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
A solicitação de DRO-SAE deve ser apresentada por agente cadastrado nos sistemas da ANEEL conforme regulação vivente e deve estar acompanhada dos seguintes documentos, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
1. Formulário de Requerimento de Outorga.
2. Declaração de Atendimento, nos termos do Anexo III
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
A solicitação de autorização deve ser apresentada por agente cadastrado nos sistemas da ANEEL conforme regulação vivente e deve estar acompanhada dos seguintes documentos, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
Qualificação Jurídica
1. Comprovação de regularidade fiscal para com o FGTS e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do domicílio ou sede do interessado.
2. Organograma do grupo societário, contendo a abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, CNPJ – quando for o caso – obedecendo às seguintes regras:
2.1 O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;
2.2 A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e
2.3 As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas;
2.4 Deverão ser sinalizados aqueles que exercem controle societário direto sobre a requerente, conforme previsto no inciso III do art. 3o do anexo III da Resolução Normativa no 948, de 2021; e
2.5 Está dispensada a apresentação do organograma caso a requerente tenha cadastro atualizado nos sistemas da ANEEL, em atendimento ao art. 4o do Anexo II – Módulo II da Resolução Normativa no 948, de 2021.
3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou regramento que vier a sucedê-la.
3.1 O objeto social deve ser descrito de forma precisa e completa, contemplando as atividades vinculadas à autorização, conforme § 2o do art. 2o da Lei no 6.404, de 1976.
4. Comprovação de representação legal da pessoa que assina os requerimentos.
5. Contrato de Constituição de Consórcio, se for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei no 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:
5.1. Indicação da participação percentual de cada empresa; e
5.2. Designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.
Qualificação Técnica de Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica por meio de Baterias
6. Arranjo Geral do empreendimento contendo a delimitação da poligonal do sistema de armazenamento de energia, e rede de interesse restrito do armazenador, partindo da subestação coletora da central até o ponto de conexão, no formato estabelecido no sítio da ANEEL, na internet.
7. Estudo técnico contendo a estimativa de injeção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, com base nos critérios de projeto do sistema de armazenamento de energia, incluindo o perfil de operação previsto, a eficiência global do sistema, a potência de descarga, a capacidade de armazenamento, bem como a descrição da tecnologia e dos equipamentos adotados.
Qualificação Técnica de Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica de Usina hidrelétrica reversível em ciclo fechado
8. Arranjo Geral do empreendimento contendo a delimitação da poligonal do sistema de armazenamento de energia, incluindo a delimitação dos reservatórios, dos dutos forçado, da casa de força, e rede de interesse restrito do armazenador, partindo da subestação coletora da usina até o ponto de conexão, no formato estabelecido no sítio da ANEEL, na internet.
9. Outorga de uso dos recursos hídricos, ou documentos do órgão competente dispensando a outorga.
10. Estudo técnico contendo a estimativa de injeção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, com base nos critérios de projeto da usina hidrelétrica reversível em ciclo fechado, incluindo a capacidade de armazenamento, a potência injetável, a potência bombeável, a altura de queda, a vazão de projeto, a eficiência global do sistema e o perfil de operação previsto, bem como a descrição da tecnologia e dos equipamentos adotados.
Documentos adicionais para autorização
11. Licença ambiental.
12. CUST celebrado junto ao ONS e, no caso de acesso às Demais Instalações de Transmissão – DIT ou as instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
12.1 O correspondente parecer de acesso, ou documento equivalente, deve ser encaminhado junto do contrato de uso da rede elétrica.
12.2 No caso de usina cuja energia tenha sido comercializada no Ambiente de Contratação Regulado – ACR, será aceito, para fins de alteração de característica técnica, documento de acesso emitido pelo ONS ou CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
13. Sumário Executivo para emissão de outorga.
14. Declaração de Atendimento, nos termos do Anexo III.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o no (00.000.000/0000-00), doravante designada REQUERENTE, com sede em (endereço completo), representada na forma de seu estatuto social, respondendo nas instâncias civil, penal (art. 299 do Código Penal) e administrativa pela veracidade das informações prestadas neste instrumento e na melhor forma de direito, resolve, em relação à usina SAE nome do projeto ou usina), doravante designada USINA, declarar que:
1. a REQUERENTE possui propriedade, posse direta ou usufruto das áreas necessárias à implantação da USINA, localizada no município (nome do município), no estado (nome UF);
2. as informações técnicas prestadas à ANEEL no presente pedido foram assinadas por responsável técnico em situação regular perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea); e
3. a REQUERENTE está ciente:
a) dos critérios de individualização de empreendimentos adjacentes e que a USINA atende ao disposto no art. 13 da Resolução Normativa 1.071, de 2023; e
b) da proibição de implantação de centrais geradoras ou sistema de armazenamento de energia na Área de Desenvolvimento da Subestação – ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DIT, nos termos da Resolução Normativa 1.055, de 2022;
c) do disposto no art. 15 da Resolução Normativa 1.071, de 2023, que permite, por sua conta e risco, proceder com alterações de características técnicas que julgue necessárias para viabilizar seu empreendimento, devendo validar à autorização dessas alterações à ANEEL somente após cumpridos os requisitos e em até 90 (noventa) dias antes do pedido para entrada em operação em teste, e que alterações realizadas nesses termos não são cabíveis em pedidos de excludente de responsabilidade por eventuais adversidades decorrentes dessas alterações, nem tampouco responsabilização da ANEEL ou do Poder Público; e
d) de que as informações prestadas e os documentos apresentados estão sujeitos à fiscalização da ANEEL, inclusive posteriormente à emissão da autorização.
REPRESENTANTE LEGAL E DATA





