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17/07/2026COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CETESB No 52/I/C, DE 26 DE JUNHO DE 2026 – DD
DECISÃO DE DIRETORIA CETESB No 52/I/C, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de parcelamento do solo em área urbana, modalidade loteamento, para fins residenciais.
(DOE – SP de 15.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 15.07.2026.
EXTRAÍDO DO “SITE” DA CETESB
DECISÃO DE DIRETORIA CETESB No 52/I/C, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de parcelamento do solo em área urbana, modalidade loteamento, para fins residenciais
A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, à vista do que consta do Relatório à Diretoria no 002/2026/I/C (0112385605), que acolhe, decide:
Artigo 1o Aprovar o documento “Procedimentos para o licenciamento ambiental de parcelamento do solo em área urbana, modalidade loteamento, para fins residenciais”, nos termos do ANEXO ÚNICO, que integra esta Decisão de Diretoria.
Artigo 2o Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Divulgue-se a todos os empregados da Companhia e na página da CETESB na internet.
Diretoria Colegiada da CETESB, em 26 de junho de 2026.
Thomaz Miazaki de Toledo
Diretor-Presidente
Liv Nakashima Costa
Diretora de Gestão Corporativa e Sustentabilidade
Paulo Guilherme Rigonatti
Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental
Maria Helena R. B. Martins
Diretora de Qualidade Ambiental
Mayla Matsuzaki Fukushima
Diretora de Avaliação de Impacto Ambiental
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1o da Decisão de Diretoria no 052/2026/I/C, de 26/06/2026)
PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARCELAMENTO DO SOLO MODALIDADE LOTEAMENTO PARA FINS RESIDENCIAIS
Artigo 1o Ficam estabelecidos os procedimentos para o licenciamento de parcelamento do solo em área urbana, modalidade loteamento, para fins residenciais, no âmbito da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Artigo 2o Para fins de aplicação da presente Decisão de Diretoria, considera-se:
I – Área do empreendimento: área necessária à implantação do loteamento, contemplando áreas privadas (lotes) e áreas públicas (sistema viário, áreas institucionais e áreas verdes obrigatórias), exceto área remanescente da gleba.
II – Parcelamento do solo urbano modalidade loteamento: é subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
III – GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais: colegiado formado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SDUH),Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), Agência de Águas do Estado de São Paulo (SP Águas) e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).
Artigo 3o Serão objeto de licenciamento com avaliação de impacto ambiental – AIA, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, em todas as fases do licenciamento, os parcelamentos do solo em área urbana, modalidade loteamento, para fins residenciais, que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Área do empreendimento superior a 100 hectares localizados na Região Metropolitana de São Paulo e interior paulista.
II – Área do empreendimento superior a 20 hectares localizados no litoral paulista, abrangido pelos municípios do Litoral Norte, Baixada Santista e Litoral Sul: Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, Cubatão, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Iguape, Ilha Comprida e Cananéia (Resolução SMA no 68/2009).
§ 1o Os empreendimentos enquadrados no inciso I serão licenciados por meio de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –RIMA.
§ 2o A Licença de Instalação – LI será por meio do Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB.
§ 3o Empreendimentos que sejam oriundos de parcelamento sucessivo de glebas vinculadas a uma mesma matrícula de origem (matrícula mãe), aprovados ou implantados no período de até 10 (dez) anos, cuja somatória das áreas ultrapasse 100 hectares serão objeto de avaliação pela CETESB para definição dos procedimentos necessários para o licenciamento ambiental do projeto em específico.
Artigo 4o Serão objeto de licenciamento no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, em todas as fases do licenciamento, os empreendimentos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 3o, por meio do Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais –GRAPROHAB.
Artigo 5o O comprovante de averbação em matrícula de obrigações estabelecidas no licenciamento deverá ser apresentado à CETESB por ocasião da protocolização do pedido de Licença de Operação.
Artigo 6o Os efeitos desta Decisão de Diretoria se aplicam aos futuros pedidos de licenciamento prévio (LP) requeridos a partir da vigência desta Decisão.
Parágrafo único. Os requerimentos de Licença de Instalação – Certificado GRAPROHAB e de Licença de Operação para os licenciamentos em curso serão submetidos ao GRAPROHAB e à Agência Ambiental respectivamente.





