COVID-19, imprevisibilidade e a não responsabilização criminal

São muitos os efeitos diretos e indiretos causados pela pandemia relacionada ao coronavírus. Nesse cenário, é inevitável o enfrentamento de novos desafios relacionados às mais diversas áreas do direito. E não é diferente quando se trata do direito ambiental e, especialmente para este artigo, os seus reflexos na área criminal.

Com efeito, a expansão do vírus e as medidas recessivas tomadas para o combate da epidemia já afetam negativamente o setor produtivo. Assim, muitos empreendimentos estão enfrentando – ou possivelmente enfrentarão –  a dificuldade no cumprimento de obrigações assumidas.

No licenciamento ambiental, um exemplo claro de tal dificuldade diz respeito ao atendimento às condicionantes impostas pelo órgão ambiental no licenciamento de atividades.

É necessário pontuar que a inobservância das condicionantes, à letra da lei, pode ser considerado crime, passível de apuração por meio de instauração de inquérito policial e oferecimento de ação penal em face de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas (art. 60 da Lei Federal n. 9.605/1998). 

Mas o atual momento requer uma melhor e adequada reflexão sobre o assunto.  

Com efeito, são várias as condicionantes impostas pelo órgão licenciador, relacionadas aos mais diversos tipos de atividades. Essas obrigações podem incluir a elaboração de estudos, monitoramentos e relatórios – por vezes, complexos e custosos -, dentre outras medidas cabíveis.

Contudo, o país vive atualmente uma situação de calamidade pública, sendo desconhecido o alcance desse período conturbado.

E seja em razão dos prazos estipulados, seja em razão da onerosidade – que, em tempos pós-pandemia, poderá se tornar excessiva -, é inegável que muitos empreendedores, diante da imprevisibilidade de fatores que culminaram no atual cenário, não terão condições de cumprir todas as obrigações determinadas pelo órgão ambiental.

Por essa razão, espera-se que seja oportunizado pelo órgão licenciador o devido espaço para a revisão dos termos das obrigações impostas aos administrados. 

Mas, independentemente da esfera administrativa, é preciso pontuar: a impossibilidade de atendimento às condicionantes – reflexo de um fato inédito e de força maior, e de um expressivo período de recessão econômica -, deve, do mesmo modo, ser efetivamente levada em consideração na análise de eventual procedimento criminal, seja por parte do Ministério Público, seja por parte da polícia judiciária,  descaracterizando-se desde cedo a persecução indevida dos empreendedores. 

Sem dúvidas, o momento é atípico e requer do empreendedor a tomada de medidas resolutivas. Por isso, diante de eventual dificuldade no cumprimento de obrigações, há que ser buscada uma solução razoável junto ao órgão ambiental, visando, além do devido alinhamento em âmbito administrativo, a desconstituição de eventuais investigações ou mesmo de ações penais que tenham como objeto à responsabilização das empresas e seus representantes.

Por: Ana Paula Muhammad

Postado dia 25/03/2020

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